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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0101583-46.2024.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Nivaldo Duarte Wagner - Processo de origem: 0022060-06.2020.8.26.0506/0001 ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ Foro de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de recurso interposto pela parte credora em face da decisão da DEPRE de págs. 74/75, que rejeitou o pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte. Alega o recorrente, em razões recursais de págs. 80/83, que a própria decisão recorrida reconheceu que os valores recebidos possuem natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e que houve incorreta indicação dessa informação no requisitório. Sustenta que a conta homologada demonstra que os valores referem-se ao período de setembro de 2012 a novembro de 2014, incidindo a sistemática tributária específica dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Afirma que a retenção do imposto de renda no valor de R$ 2.338,36 ocorreu de forma indevida e que a restituição pode ser determinada nos próprios autos, sem necessidade de requerimento administrativo perante a Receita Federal. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de págs. 74/75, reconhecendo-se a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e determinando-se a restituição do imposto de renda retido, no valor de R$ 2.338,36, devidamente atualizado. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre observar que a insurgência apresentada pela parte credora quanto à retenção do imposto de renda é intempestiva. Com efeito, foi elaborado cálculo prévio para pagamento integral às págs. 34/37, seguido da publicação do Ato Ordinatório de págs. 38/40, com a respectiva intimação da parte às págs. 41/44. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a ocorrência do decurso de prazo à pág. 45. Dessa forma, em 08/07/2025, foram realizados os levantamentos dos valores em favor dos beneficiários, conforme demonstrativos de págs. 46/51 e 55/59. A despeito disso, a primeira insurgência da parte credora acerca da retenção do imposto de renda somente foi apresentada em 08/08/2025, às págs. 63/65, quando já ultrapassado o momento oportuno para questionamento dos cálculos e, inclusive, já efetivada a disponibilização dos valores. Desse modo, a questão relativa à incidência do imposto de renda não foi suscitada tempestivamente, embora a parte tenha sido regularmente intimada para se manifestar acerca do cálculo prévio à disponibilização. Não se verifica, ademais, erro material ou equívoco imputável a esta Diretoria na apuração realizada. A retenção foi efetuada com base nos elementos constantes do ofício requisitório de págs. 23/26 e nos cálculos previamente apresentados, sem que tivesse havido impugnação oportuna da parte credora. A alegação posterior de que os valores possuem natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA não tem o condão de afastar a intempestividade da insurgência, tampouco de caracterizar erro imputável à DEPRE. Eventual discordância quanto à forma de tributação deveria ter sido oportunamente deduzida, antes da efetiva disponibilização dos valores. Outrossim, não se mostra possível a retificação do cálculo prévio da disponibilização dos valores ao credor (págs. 34/37), uma vez que tanto o valor líquido quanto o valor retido a título de imposto de renda já foram transferidos, respectivamente, às contas bancárias indicadas pelo patrono do credor e pelo Município de Ribeirão Preto, conforme demonstrativos de págs. 46/51 e 55/59. A esse respeito, a decisão recorrida já consignou expressamente os dispositivos aplicáveis à hipótese, destacando, em especial, o disposto no § 2º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Assim, tendo a parte credora deixado transcorrer o prazo para manifestação acerca dos cálculos e apresentado sua insurgência somente após a efetiva disponibilização dos valores, não há como acolher a pretensão de retificação ou restituição do imposto de renda nestes autos, ausente erro material imputável a esta Diretoria. Dessa forma, correta a decisão recorrida ao rejeitar o pedido de restituição formulado nestes autos, sem prejuízo de que a parte credora, caso entenda cabível, requeira a restituição perante o órgão fiscal competente. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão de págs. 74/75. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Encaminhe-se os autos à DEPRE 1.1.3 para as providências quanto à extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)
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