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0101581-57.2017.5.01.0342

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TOLERÂNCIA DE 30 MINUTOS 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. O conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do artigo 7º, da CF e de violação ao princípio da adequação setorial negociada. É a partir desse prisma que se deve analisar a natureza jurídica dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. 3. À luz dessa compreensão, o limite previsto no art. 58, §2º da CLT (minutos residuais) nos parece ser de observância imperativa, haja vista que todo tempo superior à limitação ínfima prevista no comando legal será reputada jornada extraordinária, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da República. Prima facie, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, além de outros, no conteúdo do art. 7º, XIII da Constituição República, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação. Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §2º da CLT c/c art. 7º, XII da CF) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação. Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento, estar-se-ia autorizando, sem qualquer respaldo constitucional, a existência de jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) semanais, sem qualquer compensação, o que não encontra qualquer esteio na Constituição Federal. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, supostamente disponível- da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na Constituição Federal no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos artigos 1º, III e 7º incisos de seu texto. Ademais, a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável considerar que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.097-AgR, j. 2008; ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312). 5. Da mesma forma, há no voto condutor do Tema 1.046/STF remissão ao já consolidado posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho acerca dos direitos sobre os quais poderia haver negociação coletiva. A partir da parametrização estabelecida, chegou-se à conclusão de que a jurisprudência trabalhista, conformada por precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho, já possui entendimento consolidado sobre os direitos passíveis de negociação. Ao referir-se aquilo que fora "amplamente demonstrado acima", bem como aos "temas pactuados", o Supremo Tribunal Federal não apenas apresentou qual era o posicionamento jurisprudencial sobre os temas inseridos na tabela analítica, como também os ratificou. Assim, tendo em vista que os minutos residuais constam em referida tabela (há menção à Súmula 449/TST, que fora inserida na coluna de "âmbito de indisponibilidade") e que, à primeira vista, a Suprema Corte referendou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a indisponibilidade do instituto, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais. 6. São essas as circunstâncias que ancoram a compreensão de que reconhecer a natureza disponível dos minutos residuais implicaria em redução do instituto a efeitos patrimoniais, o que não parece ser a melhor interpretação da norma, ainda que sob a égide do Tema 1.046, especialmente se se considerar que a o art. 58, §2º, da CLT já consagra uma tolerância de 10 minutos, que não enseja qualquer contraprestação. Portanto, não é possível que a norma coletiva prevaleça sobre a legislação no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais. 7. Assim, acerca dos minutos residuais (i) no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST) e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador. Não obstante, em abstrato, o elastecimento dos minutos residuais não é possível, pois este instituto jurídico consta na tabela analítica apresentada pela Suprema Corte como sendo de indisponibilidade absoluta. Assim, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente porque, ao fazê-lo, desnaturam-se as proteções constitucionais concernentes à limitação de jornada e à segurança e saúde do trabalho. 8. No caso dos autos, a norma coletiva, ao prever a não contabilização de "30 minutos, tanto na entrada quanto na saída", como extraordinários, extrapolou os limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, interpretado à luz do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. Logo, considerando que a relação de emprego perdurou de 21/11/2000 a 01/07/2016, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento de horas extras nos dias em que ultrapassada a jornada regular, nos termos do art. 58 da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior durante o período contratual. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. PROVA PERICIAL 1. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que o reclamante esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15. Assentou, ainda, que a reclamada não apresentou ficha de entrega de EPIs nem comprovou treinamento quanto ao uso dos equipamentos, bem como que não foi possível aferir a eficácia dos protetores auditivos supostamente fornecidos, ante a ausência de especificações técnicas dos equipamentos utilizados. A Corte regional ainda destacou que o laudo pericial revelou-se suficientemente consistente e não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário, concluindo pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de afastar a condenação mediante alegação de neutralização do agente insalubre pelo uso de EPIs demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova pericial produzida, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Valor fixado (R$ 1.220,00) reputado proporcional ao trabalho técnico realizado e em consonância com o princípio do valor social do trabalho. Pretensão de redução que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que seja adotada a "modulação definida pelo C.STF e aplica-se a atualização da TR até 24.03.2015 e a partir de 25.03.2015 o índice de variação do IPCA-E, para a atualização das verbas deferidas, tal como decidido na Origem". Diante do exposto, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pela Suprema Corte, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 101581-57.2017.5.01.0342, em que é Agravante e Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado e Recorrido JOSE CARLOS BRANDAO. A reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista. A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/10/2019 - Id. 95e1f14; recurso interposto em 29/10/2019 - Id. 65b7efd). Regular a representação processual (ID.2dd2721). Satisfeito o preparo (Id. d88c453 e 8c9b88d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Honorários Periciais. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 289; nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 71, §3º; artigo 71, §4º; artigo 189; artigo 191; artigo 513, alínea 'a'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial: . Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento. (...) CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "Correção Monetária". Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Insurge-se contra a decisão quanto aos temas "horas extras" e "adicional de insalubridade - honorários periciais". Inicialmente, as alegações da agravante de nulidade do despacho denegatório por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal, porque não possui fundamentação, são insubsistentes, na medida em que a decisão proferida pelo Tribunal Regional no exercício do primeiro juízo de admissibilidade não vincula este juízo. O Tribunal Regional entendeu pela existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "Inicialmente, convém ressaltar que a cláusula permissiva de 30 minutos diários - antecipando a entrada ou postergando a saída, sem que esse tempo seja considerado a disposição, não ensejando o pagamento de horas extras -, não prevê tais minutos para participação de reuniões e sim para troca de uniformes/higiene pessoal e alimentação. Ademais, a referida cláusula, contida nos Acordos Coletivos acostados, não é válida, por contrariar o tempo limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, através da Súmula 449 do C. TST: (...) No presente caso, a cláusula de acordo coletivo colacionado aos autos, serve para ampliar, de forma indireta, a jornada de trabalho do empregado, não considerando como hora extraordinária o 'período de tolerância de 30 minutos, tanto na entrada quanto na saída' na medida em que o empregado já estava a disposição do empregador. Os instrumentos coletivos, repita-se, não podem suprimir o mínimo garantido pelo legislador, devendo ser observado o princípio da proteção e da aplicação da norma mais favorável, não havendo se falar, portanto, em violação as normas coletivas mencionadas, tampouco ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, pois o caput do referido preceito constitucional veda o retrocesso, assegurando a melhoria da condição social do trabalhador. Por oportuno, não há falar em aplicação do novo art. 611-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, haja vista que o contrato de trabalho do autor se estendeu de 21/11/2000 a 01/07/2016. Assim, por ter sido rescindido o contrato de trabalho em julho/2016, a ele não se aplica a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor apenas em 11/11/2017. Assim, mesmo que o autor não tenha produzido prova de que participava, das reuniões, certo e que extrapolava diariamente a jornada de trabalho, em media, 30 minutos diários, que não eram corretamente pagos pela ré. Tendo em vista que a própria reclamada alega que as horas extras laboradas estão consignadas nos cartões de ponto e foram pagas conforme as regras das convenções coletivas, tem-se por certo que existem diferenças de horas extras a serem quitadas, pois, repita-se, o tempo a disposição do empregador não admite flexibilização mediante ACT e, por isso, todas as horas extras laboradas devem ser quitadas conforme as regras comuns". A reclamada argumenta que "não há falar em condenação da recorrente ao pagamento de horas extras, observando-se, por óbvio, que a jornada do obreiro era de 06 horas trabalhadas", que "cumpriu todas as determinações constantes no artigo 74, § 2º, da CLT, bem como as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho no que tange a anotação da jornada de trabalho do reclamante". Requer seja afastada a aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. Renova a indicada violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição da República. Trata-se de processo cujo contrato de trabalho se encerrou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No tocante ao tema em epígrafe, em análise inicial sobre a natureza jurídica dos minutos residuais, à luz do Tema 1.046, compreendi se tratar de direito disponível, razão pela qual seriam válidas as normas coletivas que estipulassem o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Neste sentido é o seguinte julgado de minha lavra: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se controvérsia sobre a validade de cláusula coletiva que elasteceu o limite legal dos minutos residuais previstos no art. 58, §1º, da CLT. 2. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". As regras de duração da jornada de trabalho - minutos residuais - (arts. 611-A e 611-B da CLT) não se tratam de direito absolutamente indisponível. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a norma coletiva que elasteceu os minutos residuais, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633) e violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-889-15.2022.5.09.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, após novo exame da matéria e detida análise sobre o entendimento da Suprema Corte no Tema 1.046, prima facie, considero que os minutos residuais são direitos indisponíveis e, portanto, não podem ser alvo de ampliação por norma coletiva. De fato, do voto condutor do ARE 1121633, extraem-se as seguintes considerações sobre os direitos de disponibilidade absoluta: Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". (...) A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa. Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Para fins de sistematização, colaciono abaixo tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado. A partir disso, o cerne da controvérsia é identificar os limites da negociação coletiva tendo como norte patamar mínimo de dignidade dos trabalhadores, considerando-se as três vertentes apresentadas pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes. No bojo do voto condutor do Tema 1.046, o Excelentíssimo Relator utilizou-se de trecho do entendimento firmado no Tema 152 (RE 590.415. Rel. min. Roberto Barroso, DJE de 29-5-2015), em que, além de reconhecer o conteúdo vago do conceito de "direitos absolutamente indisponíveis", em seguida, exemplificaram-se alguns deles, verbis: as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (RE 590.415. Rel. min. Roberto Barroso, DJE de 29-5-2015, Tema 152). Na mesma linha, o célebre doutrinador e também Ministro Maurício Godinho Delgado assim discorre sobre os direitos trabalhistas revestidos de indisponibilidade absoluta: Também não prevalece a negociação se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa). Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho. Para a Lei da Reforma Trabalhista, as parcelas de indisponibilidade relativa, próprias para a negociação coletiva trabalhista, se ampliaram largamente: passam a envolver os 15 grandes assuntos especificados no art. 611-A da CLT - alguns deles com caráter multidimensional. A par disso, segundo a Lei n. 13.467/2017, regras sobre duração do trabalho (aventadas nos incisos I e II do art. 611-A) e regras sobre intervalos trabalhistas (aventadas no inciso III do art. 611-A) não ostentariam a natureza de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, para os fins da negociação coletiva trabalhista. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: Ltr, 2009. Pp. 138-140) Acerca dos direitos de indisponibilidade relativa, alguns são os exemplos apresentados pelo doutrinador: [as parcelas de indisponibilidade relativa] se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: Ltr, 2009. p. 1692.) A jurista Gabriela Neves Delgado propõe-se a conceituar os direitos de indisponibilidade absoluta no direito brasileiro, utilizando igualmente como fio condutor a noção de que devem ser todos aqueles que assegurem aos trabalhadores (as) "o patamar civilizatório mínimo do direito fundamental ao trabalho digno". Categoriza-os em três eixos de amplitude universal e, ainda, fornece alguns exemplos de direitos de indisponibilidade absoluta. Vejamos: O primeiro eixo, de amplitude universal, refere-se aos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta estabelecidos nas normas de tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Além dos instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos, ratificados pelo Estado brasileiro, também integram o primeiro eixo as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que foram ratificadas pelo País Referidos instrumentos internacionais destacam um patamar civilizatório universal de direitos para o ser humano trabalhador, reconhecendo o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis para que possa levar uma vida digna. Asseguram especialmente o direito à remuneração que promova a existência digna do próprio trabalhador e de sua família; o direito à segurança e higiene no trabalho; a proteção ao trabalho e ao emprego; o direito a períodos de descanso e ao lazer; o direito à limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias como semanais; o direito à remuneração dos feriados; o direito de greve e o direito de os trabalhadores organizarem sindicatos e de se filiarem ou não a eles O segundo eixo dos direitos de indisponibilidade absoluta dos trabalhadores está previsto na Constituição Federal, marco jurídico da institucionalização dos Direitos Humanos no Brasil. (...) Finalmente, o terceiro eixo de direitos de indisponibilidade absoluta está presente nas normas infraconstitucionais como, por exemplo, na Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece preceitos indisponíveis relativos à saúde e segurança no trabalho, à identificação profissional, à proteção contra acidentes de trabalho, entre outros. (DELGADO, Gabriela Neves. O trabalho enquanto suporte de valor. In: Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, n. 49, jul-dez/2006b. p. 75) A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. Entre esses direitos estão, exemplificativamente, a anotação da CTPS, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho, o direito à remuneração que promova a existência digna do próprio trabalhador e de sua família, o direito à segurança e higiene no trabalho, a proteção ao trabalho e ao emprego, a períodos de descanso e ao lazer; o direito à limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais, à remuneração dos feriados; o direito de greve, o direito de os trabalhadores organizarem sindicatos e de se filiarem ou não a eles, à identificação profissional, à proteção contra acidentes de trabalho, entre outros. Note-se que o conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do art. 7º, da Constituição da República e de violação ao princípio da adequação setorial negociada. É a partir desse prisma que se deve analisar a natureza jurídica do tema em debate. Perfilho a dúvida e externo dificuldade em compreender que os minutos residuais superiores a 10 minutos diários possam ser objeto de negociação coletiva, diante do seu caráter, prima facie, indisponível e da própria violação do limite a extensão de jornada. Conforme consabido, a regra referente ao eventual tratamento jurídico diferenciado direcionado ao instituto jurídico dos minutos residuais foi alterada com o advento da Lei 13.467/2017, conforme leitura combinada dos artigos 4º, §2º, 611-A e 611-B da CLT. No entanto, chamo atenção para o fato de que no julgamento do Tema 1.046 do STF fixou-se a compreensão de que pode haver a redução ou a limitação de direitos trabalhista desde que se trate de direitos de indisponibilidade relativa - o que, nos termos em que apresentado nos autos, não me parece ser o caso do instituto jurídico ora analisado. De fato, o limite previsto no art. 58, §2º da CLT (minutos residuais) nos parece ser de observância imperativa, haja vista que todo tempo superior à limitação ínfima prevista no comando legal será reputada jornada extraordinária, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da República. É nesse mesmo sentido a regra fixada na Súmula 366 do TST, verbis: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Reitere-se que a situação fática que confere subsistência à compreensão consagrada nessa súmula é simples e objetiva: quando a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida, com tolerância de 10 minutos diários, haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. Portanto, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, além de outros, no conteúdo do art. 7º, XIII da Constituição da República, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação. Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §2º da CLT c/c art. 7º, XII da CF) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação. Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento, estar-se-ia admitindo situação incompatível com os limites constitucionais da duração do trabalho e com a própria finalidade da norma que excepciona o cômputo dessas pequenas variações na jornada, o que não encontra qualquer esteio na Constituição da República. A esse respeito já se posicionou a 2ª Turma desta Corte: "MINUTOS RESIDUAIS. O TRT manteve a sentença a qual afastou a aplicação das normas coletivas que estabeleciam a desconsideração de quinze minutos no início e no término de cada jornada de trabalho e determinou, no tocante à apuração das horas extras deferidas, a observância do art. 58, § 1.º, da CLT. A condenação ao cômputo dos minutos residuais para efeito de apuração da jornada da reclamante, seja em razão da contagem do tempo que antecede e sucede o registro de horário, seja em razão do tempo destinado à troca de uniforme, encontra-se amparada em jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas 366 e 449 do TST. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4.º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Releva destacar que, o apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Assim, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Nesse contexto, torna-se inválida a norma coletiva que flexibiliza a contagem do respectivo período. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-143600-49.2009.5.04.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). Veja-se que a consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, supostamente disponível - da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na Constituição da República no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos artigos 1º, III e 7º incisos de seu texto. Relembre-se que a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável admitir que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. A esse respeito já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira" (ADI 4.097-AgR, j. 2008). EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. (ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312) Nesse mesmo sentido é a doutrina do Ministro Gilmar Mendes: Os problemas de concordância prática surgem, sobretudo, em casos de colisão de princípios, especialmente de direitos fundamentais, em que o intérprete se vê desafiado a encontrar um desfecho de harmonização máxima entre os direitos em atrito, buscando sempre que a medida de sacrifício de um deles, para uma solução justa e proporcional do caso concreto, não exceda o estritamente necessário. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 94-95.) Em atenção a isso, nos parece não haver, em análise inicial, espaço para interpretação em sentido contrário acerca dos minutos residuais, sem que haja retrocesso social, violação ao texto constitucional ou exame restrito ao aspecto patrimonialista da discussão, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF. Vale recordar que esta Eg. 3ª Turma já fixou duas balizas de análise sobre o tema (Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023): (i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, é essencial que haja averiguação da situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, a fim de se constatar a natureza jurídica dos minutos residuais, subsumindo-os à categoria de horas extras quando exacerbada a jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No caso dos autos, o conteúdo da norma coletiva, ao dispor sobre a não contabilização de 30 minutos diários como extraordinários, ultrapassou o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT (leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da CF), assinalou ainda que "os controles de ponto acostados aos autos revelam o término da jornada após o horário previsto para o encerramento de cada turno, em períodos superiores ao limite estabelecido pelo art. 58, § 1º, CLT, sem que tais períodos fossem considerados para qualquer finalidade, seja para fins de pagamento ou de compensação", extrapolando, diariamente a jornada de trabalho. Assim, considerando que a relação de emprego perdurou de 21/11/2000 a 01/07/2016, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento de horas extras nos dias em que ultrapassada a jornada regular, nos termos do art. 58 da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior durante o período contratual. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional encontra respaldo no art. 58, § 1º, da CLT e nas Súmulas 366, 429 e 449 do TST, que orientavam a matéria à época dos fatos, razão pela qual os argumentos da parte recorrente não são aptos a infirmar o acórdão recorrido. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que não merece processamento o recurso de revista, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. No tocante ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional com fundamento no laudo pericial assinalou que: "Quanto ao decibelímetro (86,9 db), é incontroversa a afirmativa do perito de que o reclamante estava exposto ao agente ruído que ocorre de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente. Ou seja, o Laudo técnico revelou que no setor que trabalhou para a reclamada o autor esteve submetido ao risco ocupacional do ruído de modo habitual e permanente. Além disso, a reclamada não apresentou a ficha de controle de entrega de Equipamento de Proteção Individual - EPI, bem como o treinamento relativo aos mesmos; que, no caso, os equipamento de proteção coletivos verificados foram os extintores de incêndio, placas de sinalização aterramentos, alarme sonoro e espelho convexo. Atinente aos equipamentos de proteção, informou o i. perito que não foi possível calcular a redução do ruído com o fornecimentos dos EPIs, uma vez que a empresa não informou sobre qual o tipo de EPI que o autor usava, com as suas especificações. Não há, pois, como determinar se o uso do EPI fornecido pela empresa reduz o ruído a um nível inferior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Ao fim da perícia, o perito concluiu que o nível de ruído verificado e superior aquele tolerado pela NR-15. É sabido que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base nos elementos dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, segundo os princípios insculpidos nos artigos 371, 479 e 480 do CPC. Entretanto, milita a presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert no embasamento de sua conclusão, ante a inexistência de prova capaz de infirmar as conclusões periciais. A partir de tudo que foi visto acima, tem-se que o parecer técnico é suficientemente completo, não existindo prova em sentido contrário a elidir as conclusões exaradas. Por tais razões, diante da comprovação da exposição permanente ao risco pela prova técnica apresentada, nada há que se reformar na decisão que deferiu o adicional de insalubridade". A reclamada argumenta que o reclamante não ficava exposto a agentes prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. Assinala que a "utilização dos equipamentos de proteção individual de que se valia o autor se prestavam a neutralizar qualquer pretenso contato com agentes insalubres, nos termos do art.191 e incisos, do Texto Consolidado". A parte renova a indicada violação aos arts. 189 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que o reclamante esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15. Assentou, ainda, que a reclamada não apresentou ficha de entrega de EPIs nem comprovou treinamento quanto ao uso dos equipamentos, bem como que não foi possível aferir a eficácia dos protetores auditivos supostamente fornecidos, ante a ausência de especificações técnicas dos equipamentos utilizados. A Corte regional ainda destacou que o laudo pericial revelou-se suficientemente consistente e não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário, concluindo pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de afastar a condenação mediante alegação de neutralização do agente insalubre pelo uso de EPIs demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova pericial produzida, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se verifica violação aos arts. 189 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova e na valoração do conjunto probatório constante dos autos, notadamente da prova técnica. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que, não havendo falar em pagamento do adicional de insalubridade, "não pode prosperar a condenação da Agravante em honorários periciais". O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamada, assinalando: "A reclamada, pelo princípio da eventualidade, a inversão do ônus da sucumbência que na hipótese de manutenção da r. sentença, requer a redução dos honorários arbitrados. Os honorários do perito técnico, relativos a aferição de insalubridade no ambiente laboral, foram fixados no valor de R$.1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia realizada, na forma do artigo 790-B da CLT. Embora a insurgência da recorrente, não cabe a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, pois em consonância com o trabalho prestado e com o habitualmente fixado nesta Justiça Especializada em casos semelhantes. Nego provimento. O art. 790-B da CLT prevê que a "responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita." Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA FUNDAÇÃO PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, o que atrai a aplicação do disposto no art. 790-B da CLT, segundo o qual "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita". Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. (...). (RRAg-1158-81.2010.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. De acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do artigo 790-B da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época do ajuizamento da ação) estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1137-04.2013.5.02.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Em razão de possível violação ao artigo 790-B da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor apreciação do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. O Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento dos honorários periciais a despeito de o trabalho técnico médico lhe ter sido favorável. Assim, o TRT violou o artigo 790-B da CLT, que prevê que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (RR-1001014-65.2018.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. (...). IV. Quanto aos honorários periciais, a decisão regional que condenou as Reclamadas ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 está em conformidade com o disposto no art. 790-B da CLT, o qual prevê que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Assim, tendo em vista que a Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, correta a decisão regional que a condenou ao pagamento dos honorários periciais. V. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-765-16.2011.5.03.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023) "5. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que o Reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, em face da exposição aos agentes insalubres ruído e calor. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, tendo sido confirmada a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à Demandada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...)(RRAg-Ag-11259-79.2018.5.03.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). "HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 790-B da CLT, a parte sucumbente no objeto da pretensão da perícia deve ser a responsável pelos honorários periciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-10105-34.2017.5.03.0098, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2025). (...) 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, haja vista a manutenção da condenação ao pagamento das indenizações por dano moral e material decorrente do reconhecimento da doença profissional, não há como afastar a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais. Ileso, portanto, o art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1001228-24.2016.5.02.0463, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2025). No tocante ao valor arbitrado a título de honorários periciais, o Tribunal Regional consignou que a quantia fixada (R$ 1.220,00) mostra-se proporcional ao trabalho realizado pelo perito, além de atender ao princípio do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição da República). Assim, a conclusão do Tribunal Regional encontra-se amparada no conjunto fático-probatório dos autos. Logo, a análise da alegação de excessividade do valor arbitrado demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "Em boa hora, porém, esse panorama jurídico e novamente alterado, pois, em 5/12/2017, a 2ª Turma do STF, por maioria, julgou improcedente a Rcl 22.012, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes. Concluiu o STF que a decisão proferida nos autos da Arngc-479-60.20ll.5.04.023l não configura desrespeito ao decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Em síntese, foi superada a assertiva de que a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas importaria atritar com o decidido pelo STF nas ADI's. E se já não mais se cogita de efeito suspensivo na aplicação do IPCA-E aos débitos trabalhistas, com peculiar relevância emergem as "premissas" da decisão na Arglnc-479-60.2011.5.04.023l quando cotejados com recente decisão do STF nos autos do RE 870947, que teve repercussão geral reconhecida. (...) A adoção do IPCA-E, independentemente da natureza jurídica ostentada pelo devedor, ira resguardar o "direito subjetivo do credor trabalhista a própria atualização e, de igual modo, o direito de propriedade que lhe é assegurado constitucionalmente (artigo 5º, XXII)", assim também a proteção a coisa julgada e a isonomia de tratamento (art. 5º, caput), como arrazoado nos autos da Arglnc-479-60.2011.5.04.0231. (...) Portanto, com base em todo o arrazoado acima, em se tratando de liquidação de cálculos que viesse a ser promovida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, com muito mais razão deveria ser repelida a aplicação da TR como índice de atualização monetária. E, de acordo com o decidido nos autos da Arglnc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos ate o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." A reclamada sustenta que o índice previsto em lei para a correção dos débitos trabalhistas é a TR. Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 102, I, da Constituição da República. Ao exame. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos: I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ademais, ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: 1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; 2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; 3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; 4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Impede ressaltar que, não fixados na decisão recorrida, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 deve ser aplicada na sua integralidade, incidindo a hipótese de modulação de efeitos: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". De fato, esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeitos aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Julgados: I - AGRAVO DA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. Revendo entendimento contido na decisão monocrática, entendo que a intempestividade da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente (fato incontroverso) não obstaculiza a apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública objeto do Tema 810 do STF. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Assim, considerando que o TRT decidiu pela prevalência da preclusão temporal da impugnação aos cálculos de liquidação em prejuízo da apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", merece provimento o agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. Ante possível afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. A intempestividade da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente (fato incontroverso) não obstaculiza a apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ", tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública objeto do Tema 810 do STF, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Assim, considerando que o TRT decidiu pela prevalência da preclusão temporal da impugnação aos cálculos de liquidação em prejuízo da apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ", merece conhecimento e provimento o recurso de revista, a fim de que seja apreciado o tema em questão. Contudo, tratando-se de matéria conhecida por esta Corte, objeto do Tema 810 do STF, e em razão da teoria da causa madura, com supedâneo na Súmula 393, II, do TST, no art. 1.013, § 3º, do CPC e nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passa-se à apreciação da matéria. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-11158-23.2017.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas a TR (Taxa Referencial), determinando que até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir da citação, a taxa SELIC. Não obstante, modulou os efeitos da decisão, fundamentando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)"; bem como que se deve "aplicar eficácia ' erga omnes' e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária ", como é o caso em análise, porquanto não houve manifestação explícita no acórdão regional, proferido na fase de conhecimento - e já transitado em julgado - acerca do critério para atualização dos débitos trabalhistas, entretanto, foi determinado, em sede de execução, a aplicação do TR/FACDT, até 25.3.2015 e, a partir de 26.3.2015, o IPCA-E, em explícita contrariedade ao decidido pelo STF. Logo, deve-se proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente à hipótese, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 21586-24.2014.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 100300-72.2008.5.04.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC' s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e/ou IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (RR-20020-13.2016.5.04.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante incidência, no caso em apreço, do IPCA-E (sem contagem de juros por ausente mora) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-25027-65.2015.5.24.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU VULNERAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese vinculante no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic, que já embute juros de mora, para o período processual. 2. Na decisão agravada, deu-se provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada, determinando a incidência do entendimento contido na ADC 58 do STF. 3. Diante da aplicação do entendimento vinculante da Corte Suprema, e notadamente do comando do leading case, no sentido da sua incidência dos índices de correção monetária e juros de mora nos processos em curso ou transitados em julgado sem definição desses critérios, é irrelevante o pedido consignado no apelo recursal acerca da atualização monetária. Nesse sentido, descabe cogitar de julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus . Igualmente, não recende nenhuma afronta à coisa julgada, na medida em que não houve fixação, pela sentença transitada em julgado, dos índices de correção ou do percentual dos juros de mora. 4. Assim, não procede a pretensão recursal de reforma da decisão, devendo o agravo ser desprovido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1717-49.2014.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/04/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Não há reformatio in pejus , mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). " Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: " No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. " Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-24897-36.2016.5.24.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com base no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável à recorrente. Preliminar superada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF/88, por força de precedente vinculante do STF . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto , o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. A Vara do trabalho deferiu a aplicação da TR e a exequente requereu, em agravo de petição, a aplicação do IPCA-E. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que " Antes do ajuizamento da presente ação e até a Citação do Reclamado (df02ae9), a correção será feita pelo IPCA-e. Após, pelos índices oficiais da taxa SELIC (art . 406 do Código Civil), até seu efetivo pagamento" . 6 - No recurso de revista, insurge-se a exequente contra a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros, conforme previstos no art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91. Pretende, portanto, a aplicação de juros nos termos dessa lei, "seja de forma individualizada, seja de forma complementar à SELIC". 7 - A decisão do TRT deve ser ajustada aos exatos termos da decisão do STF que, em embargos de declaração, esclareceu que "a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista". 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus . 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-Ecomo índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumuladocom juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022). "(...)RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros - que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-361-13.2017.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA . Hipótese em que não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Incidência do decidido pelo STF nas ADC' s 58 e 59 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já engloba os juros e a correção monetária. A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Cabe ressaltar que a SDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR 202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/06/2024, decidiu que "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF", veja-se: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Todavia, após o referido julgamento, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Desse modo, a partir da vigência da referida Lei (30/8/2024), e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida. Corroborando com o novo entendimento apresentado por esta Corte, convém transcrever precedente atualizado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. 1. A Súmula nº 439 deste TST, aplicada pela Turma, preceitua que, "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT .". 2. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no referido julgamento. 3. Diante disso, esta Subseção Especializada, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, "Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. ". 4. Entendeu-se que esta conclusão advinha da própria adoção do critério único que passou a disciplinar os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, qual seja a aplicação da taxa SELIC englobando ambos os aspectos, de modo a inviabilizar o fracionamento das ocasiões de incidência do índice no processo trabalhista. 5 . Outrossim, é relevante registrar que, após o referido julgamento por esta SDI-1, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. 6. Assim, impõe-se a adequação do julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-RR-329600-62.2006.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/02/2025). Desse modo, diante da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, bem como a decisão da SDI-1 desta Corte, na qual se decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que seja "mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)", decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. Logo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 102, I, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 2. MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL Conhecido o recurso de revista por art. 102, I, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, DOU-LHE PROVIMENTO para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema correção monetária - índice aplicável, por violação do art. 102, I, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TOLERÂNCIA DE 30 MINUTOS 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. O conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do artigo 7º, da CF e de violação ao princípio da adequação setorial negociada. É a partir desse prisma que se deve analisar a natureza jurídica dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. 3. À luz dessa compreensão, o limite previsto no art. 58, §2º da CLT (minutos residuais) nos parece ser de observância imperativa, haja vista que todo tempo superior à limitação ínfima prevista no comando legal será reputada jornada extraordinária, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da República. Prima facie, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, além de outros, no conteúdo do art. 7º, XIII da Constituição República, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação. Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §2º da CLT c/c art. 7º, XII da CF) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação. Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento, estar-se-ia autorizando, sem qualquer respaldo constitucional, a existência de jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) semanais, sem qualquer compensação, o que não encontra qualquer esteio na Constituição Federal. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, supostamente disponível- da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na Constituição Federal no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos artigos 1º, III e 7º incisos de seu texto. Ademais, a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável considerar que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.097-AgR, j. 2008; ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312). 5. Da mesma forma, há no voto condutor do Tema 1.046/STF remissão ao já consolidado posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho acerca dos direitos sobre os quais poderia haver negociação coletiva. A partir da parametrização estabelecida, chegou-se à conclusão de que a jurisprudência trabalhista, conformada por precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho, já possui entendimento consolidado sobre os direitos passíveis de negociação. Ao referir-se aquilo que fora "amplamente demonstrado acima", bem como aos "temas pactuados", o Supremo Tribunal Federal não apenas apresentou qual era o posicionamento jurisprudencial sobre os temas inseridos na tabela analítica, como também os ratificou. Assim, tendo em vista que os minutos residuais constam em referida tabela (há menção à Súmula 449/TST, que fora inserida na coluna de "âmbito de indisponibilidade") e que, à primeira vista, a Suprema Corte referendou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a indisponibilidade do instituto, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais. 6. São essas as circunstâncias que ancoram a compreensão de que reconhecer a natureza disponível dos minutos residuais implicaria em redução do instituto a efeitos patrimoniais, o que não parece ser a melhor interpretação da norma, ainda que sob a égide do Tema 1.046, especialmente se se considerar que a o art. 58, §2º, da CLT já consagra uma tolerância de 10 minutos, que não enseja qualquer contraprestação. Portanto, não é possível que a norma coletiva prevaleça sobre a legislação no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais. 7. Assim, acerca dos minutos residuais (i) no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST) e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador. Não obstante, em abstrato, o elastecimento dos minutos residuais não é possível, pois este instituto jurídico consta na tabela analítica apresentada pela Suprema Corte como sendo de indisponibilidade absoluta. Assim, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente porque, ao fazê-lo, desnaturam-se as proteções constitucionais concernentes à limitação de jornada e à segurança e saúde do trabalho. 8. No caso dos autos, a norma coletiva, ao prever a não contabilização de "30 minutos, tanto na entrada quanto na saída", como extraordinários, extrapolou os limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, interpretado à luz do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. Logo, considerando que a relação de emprego perdurou de 21/11/2000 a 01/07/2016, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento de horas extras nos dias em que ultrapassada a jornada regular, nos termos do art. 58 da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior durante o período contratual. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. PROVA PERICIAL 1. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que o reclamante esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15. Assentou, ainda, que a reclamada não apresentou ficha de entrega de EPIs nem comprovou treinamento quanto ao uso dos equipamentos, bem como que não foi possível aferir a eficácia dos protetores auditivos supostamente fornecidos, ante a ausência de especificações técnicas dos equipamentos utilizados. A Corte regional ainda destacou que o laudo pericial revelou-se suficientemente consistente e não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário, concluindo pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de afastar a condenação mediante alegação de neutralização do agente insalubre pelo uso de EPIs demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova pericial produzida, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Valor fixado (R$ 1.220,00) reputado proporcional ao trabalho técnico realizado e em consonância com o princípio do valor social do trabalho. Pretensão de redução que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que seja adotada a "modulação definida pelo C.STF e aplica-se a atualização da TR até 24.03.2015 e a partir de 25.03.2015 o índice de variação do IPCA-E, para a atualização das verbas deferidas, tal como decidido na Origem". Diante do exposto, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pela Suprema Corte, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 101581-57.2017.5.01.0342, em que é Agravante e Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado e Recorrido JOSE CARLOS BRANDAO. A reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista. A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/10/2019 - Id. 95e1f14; recurso interposto em 29/10/2019 - Id. 65b7efd). Regular a representação processual (ID.2dd2721). Satisfeito o preparo (Id. d88c453 e 8c9b88d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Honorários Periciais. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 289; nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 71, §3º; artigo 71, §4º; artigo 189; artigo 191; artigo 513, alínea 'a'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial: . Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento. (...) CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "Correção Monetária". Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Insurge-se contra a decisão quanto aos temas "horas extras" e "adicional de insalubridade - honorários periciais". Inicialmente, as alegações da agravante de nulidade do despacho denegatório por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal, porque não possui fundamentação, são insubsistentes, na medida em que a decisão proferida pelo Tribunal Regional no exercício do primeiro juízo de admissibilidade não vincula este juízo. O Tribunal Regional entendeu pela existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "Inicialmente, convém ressaltar que a cláusula permissiva de 30 minutos diários - antecipando a entrada ou postergando a saída, sem que esse tempo seja considerado a disposição, não ensejando o pagamento de horas extras -, não prevê tais minutos para participação de reuniões e sim para troca de uniformes/higiene pessoal e alimentação. Ademais, a referida cláusula, contida nos Acordos Coletivos acostados, não é válida, por contrariar o tempo limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, através da Súmula 449 do C. TST: (...) No presente caso, a cláusula de acordo coletivo colacionado aos autos, serve para ampliar, de forma indireta, a jornada de trabalho do empregado, não considerando como hora extraordinária o 'período de tolerância de 30 minutos, tanto na entrada quanto na saída' na medida em que o empregado já estava a disposição do empregador. Os instrumentos coletivos, repita-se, não podem suprimir o mínimo garantido pelo legislador, devendo ser observado o princípio da proteção e da aplicação da norma mais favorável, não havendo se falar, portanto, em violação as normas coletivas mencionadas, tampouco ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, pois o caput do referido preceito constitucional veda o retrocesso, assegurando a melhoria da condição social do trabalhador. Por oportuno, não há falar em aplicação do novo art. 611-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, haja vista que o contrato de trabalho do autor se estendeu de 21/11/2000 a 01/07/2016. Assim, por ter sido rescindido o contrato de trabalho em julho/2016, a ele não se aplica a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor apenas em 11/11/2017. Assim, mesmo que o autor não tenha produzido prova de que participava, das reuniões, certo e que extrapolava diariamente a jornada de trabalho, em media, 30 minutos diários, que não eram corretamente pagos pela ré. Tendo em vista que a própria reclamada alega que as horas extras laboradas estão consignadas nos cartões de ponto e foram pagas conforme as regras das convenções coletivas, tem-se por certo que existem diferenças de horas extras a serem quitadas, pois, repita-se, o tempo a disposição do empregador não admite flexibilização mediante ACT e, por isso, todas as horas extras laboradas devem ser quitadas conforme as regras comuns". A reclamada argumenta que "não há falar em condenação da recorrente ao pagamento de horas extras, observando-se, por óbvio, que a jornada do obreiro era de 06 horas trabalhadas", que "cumpriu todas as determinações constantes no artigo 74, § 2º, da CLT, bem como as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho no que tange a anotação da jornada de trabalho do reclamante". Requer seja afastada a aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. Renova a indicada violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição da República. Trata-se de processo cujo contrato de trabalho se encerrou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No tocante ao tema em epígrafe, em análise inicial sobre a natureza jurídica dos minutos residuais, à luz do Tema 1.046, compreendi se tratar de direito disponível, razão pela qual seriam válidas as normas coletivas que estipulassem o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Neste sentido é o seguinte julgado de minha lavra: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se controvérsia sobre a validade de cláusula coletiva que elasteceu o limite legal dos minutos residuais previstos no art. 58, §1º, da CLT. 2. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". As regras de duração da jornada de trabalho - minutos residuais - (arts. 611-A e 611-B da CLT) não se tratam de direito absolutamente indisponível. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a norma coletiva que elasteceu os minutos residuais, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633) e violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-889-15.2022.5.09.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, após novo exame da matéria e detida análise sobre o entendimento da Suprema Corte no Tema 1.046, prima facie, considero que os minutos residuais são direitos indisponíveis e, portanto, não podem ser alvo de ampliação por norma coletiva. De fato, do voto condutor do ARE 1121633, extraem-se as seguintes considerações sobre os direitos de disponibilidade absoluta: Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". (...) A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa. Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Para fins de sistematização, colaciono abaixo tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado. A partir disso, o cerne da controvérsia é identificar os limites da negociação coletiva tendo como norte patamar mínimo de dignidade dos trabalhadores, considerando-se as três vertentes apresentadas pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes. No bojo do voto condutor do Tema 1.046, o Excelentíssimo Relator utilizou-se de trecho do entendimento firmado no Tema 152 (RE 590.415. Rel. min. Roberto Barroso, DJE de 29-5-2015), em que, além de reconhecer o conteúdo vago do conceito de "direitos absolutamente indisponíveis", em seguida, exemplificaram-se alguns deles, verbis: as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (RE 590.415. Rel. min. Roberto Barroso, DJE de 29-5-2015, Tema 152). Na mesma linha, o célebre doutrinador e também Ministro Maurício Godinho Delgado assim discorre sobre os direitos trabalhistas revestidos de indisponibilidade absoluta: Também não prevalece a negociação se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa). Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho. Para a Lei da Reforma Trabalhista, as parcelas de indisponibilidade relativa, próprias para a negociação coletiva trabalhista, se ampliaram largamente: passam a envolver os 15 grandes assuntos especificados no art. 611-A da CLT - alguns deles com caráter multidimensional. A par disso, segundo a Lei n. 13.467/2017, regras sobre duração do trabalho (aventadas nos incisos I e II do art. 611-A) e regras sobre intervalos trabalhistas (aventadas no inciso III do art. 611-A) não ostentariam a natureza de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, para os fins da negociação coletiva trabalhista. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: Ltr, 2009. Pp. 138-140) Acerca dos direitos de indisponibilidade relativa, alguns são os exemplos apresentados pelo doutrinador: [as parcelas de indisponibilidade relativa] se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: Ltr, 2009. p. 1692.) A jurista Gabriela Neves Delgado propõe-se a conceituar os direitos de indisponibilidade absoluta no direito brasileiro, utilizando igualmente como fio condutor a noção de que devem ser todos aqueles que assegurem aos trabalhadores (as) "o patamar civilizatório mínimo do direito fundamental ao trabalho digno". Categoriza-os em três eixos de amplitude universal e, ainda, fornece alguns exemplos de direitos de indisponibilidade absoluta. Vejamos: O primeiro eixo, de amplitude universal, refere-se aos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta estabelecidos nas normas de tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Além dos instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos, ratificados pelo Estado brasileiro, também integram o primeiro eixo as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que foram ratificadas pelo País Referidos instrumentos internacionais destacam um patamar civilizatório universal de direitos para o ser humano trabalhador, reconhecendo o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis para que possa levar uma vida digna. Asseguram especialmente o direito à remuneração que promova a existência digna do próprio trabalhador e de sua família; o direito à segurança e higiene no trabalho; a proteção ao trabalho e ao emprego; o direito a períodos de descanso e ao lazer; o direito à limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias como semanais; o direito à remuneração dos feriados; o direito de greve e o direito de os trabalhadores organizarem sindicatos e de se filiarem ou não a eles O segundo eixo dos direitos de indisponibilidade absoluta dos trabalhadores está previsto na Constituição Federal, marco jurídico da institucionalização dos Direitos Humanos no Brasil. (...) Finalmente, o terceiro eixo de direitos de indisponibilidade absoluta está presente nas normas infraconstitucionais como, por exemplo, na Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece preceitos indisponíveis relativos à saúde e segurança no trabalho, à identificação profissional, à proteção contra acidentes de trabalho, entre outros. (DELGADO, Gabriela Neves. O trabalho enquanto suporte de valor. In: Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, n. 49, jul-dez/2006b. p. 75) A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. Entre esses direitos estão, exemplificativamente, a anotação da CTPS, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho, o direito à remuneração que promova a existência digna do próprio trabalhador e de sua família, o direito à segurança e higiene no trabalho, a proteção ao trabalho e ao emprego, a períodos de descanso e ao lazer; o direito à limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais, à remuneração dos feriados; o direito de greve, o direito de os trabalhadores organizarem sindicatos e de se filiarem ou não a eles, à identificação profissional, à proteção contra acidentes de trabalho, entre outros. Note-se que o conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do art. 7º, da Constituição da República e de violação ao princípio da adequação setorial negociada. É a partir desse prisma que se deve analisar a natureza jurídica do tema em debate. Perfilho a dúvida e externo dificuldade em compreender que os minutos residuais superiores a 10 minutos diários possam ser objeto de negociação coletiva, diante do seu caráter, prima facie, indisponível e da própria violação do limite a extensão de jornada. Conforme consabido, a regra referente ao eventual tratamento jurídico diferenciado direcionado ao instituto jurídico dos minutos residuais foi alterada com o advento da Lei 13.467/2017, conforme leitura combinada dos artigos 4º, §2º, 611-A e 611-B da CLT. No entanto, chamo atenção para o fato de que no julgamento do Tema 1.046 do STF fixou-se a compreensão de que pode haver a redução ou a limitação de direitos trabalhista desde que se trate de direitos de indisponibilidade relativa - o que, nos termos em que apresentado nos autos, não me parece ser o caso do instituto jurídico ora analisado. De fato, o limite previsto no art. 58, §2º da CLT (minutos residuais) nos parece ser de observância imperativa, haja vista que todo tempo superior à limitação ínfima prevista no comando legal será reputada jornada extraordinária, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da República. É nesse mesmo sentido a regra fixada na Súmula 366 do TST, verbis: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Reitere-se que a situação fática que confere subsistência à compreensão consagrada nessa súmula é simples e objetiva: quando a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida, com tolerância de 10 minutos diários, haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. Portanto, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, além de outros, no conteúdo do art. 7º, XIII da Constituição da República, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação. Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §2º da CLT c/c art. 7º, XII da CF) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação. Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento, estar-se-ia admitindo situação incompatível com os limites constitucionais da duração do trabalho e com a própria finalidade da norma que excepciona o cômputo dessas pequenas variações na jornada, o que não encontra qualquer esteio na Constituição da República. A esse respeito já se posicionou a 2ª Turma desta Corte: "MINUTOS RESIDUAIS. O TRT manteve a sentença a qual afastou a aplicação das normas coletivas que estabeleciam a desconsideração de quinze minutos no início e no término de cada jornada de trabalho e determinou, no tocante à apuração das horas extras deferidas, a observância do art. 58, § 1.º, da CLT. A condenação ao cômputo dos minutos residuais para efeito de apuração da jornada da reclamante, seja em razão da contagem do tempo que antecede e sucede o registro de horário, seja em razão do tempo destinado à troca de uniforme, encontra-se amparada em jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas 366 e 449 do TST. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4.º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Releva destacar que, o apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Assim, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Nesse contexto, torna-se inválida a norma coletiva que flexibiliza a contagem do respectivo período. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-143600-49.2009.5.04.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). Veja-se que a consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, supostamente disponível - da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na Constituição da República no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos artigos 1º, III e 7º incisos de seu texto. Relembre-se que a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável admitir que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. A esse respeito já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira" (ADI 4.097-AgR, j. 2008). EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. (ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312) Nesse mesmo sentido é a doutrina do Ministro Gilmar Mendes: Os problemas de concordância prática surgem, sobretudo, em casos de colisão de princípios, especialmente de direitos fundamentais, em que o intérprete se vê desafiado a encontrar um desfecho de harmonização máxima entre os direitos em atrito, buscando sempre que a medida de sacrifício de um deles, para uma solução justa e proporcional do caso concreto, não exceda o estritamente necessário. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 94-95.) Em atenção a isso, nos parece não haver, em análise inicial, espaço para interpretação em sentido contrário acerca dos minutos residuais, sem que haja retrocesso social, violação ao texto constitucional ou exame restrito ao aspecto patrimonialista da discussão, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF. Vale recordar que esta Eg. 3ª Turma já fixou duas balizas de análise sobre o tema (Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023): (i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, é essencial que haja averiguação da situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, a fim de se constatar a natureza jurídica dos minutos residuais, subsumindo-os à categoria de horas extras quando exacerbada a jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No caso dos autos, o conteúdo da norma coletiva, ao dispor sobre a não contabilização de 30 minutos diários como extraordinários, ultrapassou o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT (leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da CF), assinalou ainda que "os controles de ponto acostados aos autos revelam o término da jornada após o horário previsto para o encerramento de cada turno, em períodos superiores ao limite estabelecido pelo art. 58, § 1º, CLT, sem que tais períodos fossem considerados para qualquer finalidade, seja para fins de pagamento ou de compensação", extrapolando, diariamente a jornada de trabalho. Assim, considerando que a relação de emprego perdurou de 21/11/2000 a 01/07/2016, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento de horas extras nos dias em que ultrapassada a jornada regular, nos termos do art. 58 da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior durante o período contratual. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional encontra respaldo no art. 58, § 1º, da CLT e nas Súmulas 366, 429 e 449 do TST, que orientavam a matéria à época dos fatos, razão pela qual os argumentos da parte recorrente não são aptos a infirmar o acórdão recorrido. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que não merece processamento o recurso de revista, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. No tocante ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional com fundamento no laudo pericial assinalou que: "Quanto ao decibelímetro (86,9 db), é incontroversa a afirmativa do perito de que o reclamante estava exposto ao agente ruído que ocorre de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente. Ou seja, o Laudo técnico revelou que no setor que trabalhou para a reclamada o autor esteve submetido ao risco ocupacional do ruído de modo habitual e permanente. Além disso, a reclamada não apresentou a ficha de controle de entrega de Equipamento de Proteção Individual - EPI, bem como o treinamento relativo aos mesmos; que, no caso, os equipamento de proteção coletivos verificados foram os extintores de incêndio, placas de sinalização aterramentos, alarme sonoro e espelho convexo. Atinente aos equipamentos de proteção, informou o i. perito que não foi possível calcular a redução do ruído com o fornecimentos dos EPIs, uma vez que a empresa não informou sobre qual o tipo de EPI que o autor usava, com as suas especificações. Não há, pois, como determinar se o uso do EPI fornecido pela empresa reduz o ruído a um nível inferior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Ao fim da perícia, o perito concluiu que o nível de ruído verificado e superior aquele tolerado pela NR-15. É sabido que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base nos elementos dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, segundo os princípios insculpidos nos artigos 371, 479 e 480 do CPC. Entretanto, milita a presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert no embasamento de sua conclusão, ante a inexistência de prova capaz de infirmar as conclusões periciais. A partir de tudo que foi visto acima, tem-se que o parecer técnico é suficientemente completo, não existindo prova em sentido contrário a elidir as conclusões exaradas. Por tais razões, diante da comprovação da exposição permanente ao risco pela prova técnica apresentada, nada há que se reformar na decisão que deferiu o adicional de insalubridade". A reclamada argumenta que o reclamante não ficava exposto a agentes prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. Assinala que a "utilização dos equipamentos de proteção individual de que se valia o autor se prestavam a neutralizar qualquer pretenso contato com agentes insalubres, nos termos do art.191 e incisos, do Texto Consolidado". A parte renova a indicada violação aos arts. 189 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que o reclamante esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15. Assentou, ainda, que a reclamada não apresentou ficha de entrega de EPIs nem comprovou treinamento quanto ao uso dos equipamentos, bem como que não foi possível aferir a eficácia dos protetores auditivos supostamente fornecidos, ante a ausência de especificações técnicas dos equipamentos utilizados. A Corte regional ainda destacou que o laudo pericial revelou-se suficientemente consistente e não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário, concluindo pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de afastar a condenação mediante alegação de neutralização do agente insalubre pelo uso de EPIs demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova pericial produzida, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se verifica violação aos arts. 189 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova e na valoração do conjunto probatório constante dos autos, notadamente da prova técnica. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que, não havendo falar em pagamento do adicional de insalubridade, "não pode prosperar a condenação da Agravante em honorários periciais". O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamada, assinalando: "A reclamada, pelo princípio da eventualidade, a inversão do ônus da sucumbência que na hipótese de manutenção da r. sentença, requer a redução dos honorários arbitrados. Os honorários do perito técnico, relativos a aferição de insalubridade no ambiente laboral, foram fixados no valor de R$.1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia realizada, na forma do artigo 790-B da CLT. Embora a insurgência da recorrente, não cabe a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, pois em consonância com o trabalho prestado e com o habitualmente fixado nesta Justiça Especializada em casos semelhantes. Nego provimento. O art. 790-B da CLT prevê que a "responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita." Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA FUNDAÇÃO PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, o que atrai a aplicação do disposto no art. 790-B da CLT, segundo o qual "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita". Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. (...). (RRAg-1158-81.2010.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. De acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do artigo 790-B da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época do ajuizamento da ação) estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1137-04.2013.5.02.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Em razão de possível violação ao artigo 790-B da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor apreciação do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. O Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento dos honorários periciais a despeito de o trabalho técnico médico lhe ter sido favorável. Assim, o TRT violou o artigo 790-B da CLT, que prevê que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (RR-1001014-65.2018.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. (...). IV. Quanto aos honorários periciais, a decisão regional que condenou as Reclamadas ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 está em conformidade com o disposto no art. 790-B da CLT, o qual prevê que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Assim, tendo em vista que a Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, correta a decisão regional que a condenou ao pagamento dos honorários periciais. V. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-765-16.2011.5.03.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023) "5. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que o Reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, em face da exposição aos agentes insalubres ruído e calor. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, tendo sido confirmada a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à Demandada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...)(RRAg-Ag-11259-79.2018.5.03.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). "HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 790-B da CLT, a parte sucumbente no objeto da pretensão da perícia deve ser a responsável pelos honorários periciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-10105-34.2017.5.03.0098, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2025). (...) 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, haja vista a manutenção da condenação ao pagamento das indenizações por dano moral e material decorrente do reconhecimento da doença profissional, não há como afastar a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais. Ileso, portanto, o art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1001228-24.2016.5.02.0463, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2025). No tocante ao valor arbitrado a título de honorários periciais, o Tribunal Regional consignou que a quantia fixada (R$ 1.220,00) mostra-se proporcional ao trabalho realizado pelo perito, além de atender ao princípio do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição da República). Assim, a conclusão do Tribunal Regional encontra-se amparada no conjunto fático-probatório dos autos. Logo, a análise da alegação de excessividade do valor arbitrado demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "Em boa hora, porém, esse panorama jurídico e novamente alterado, pois, em 5/12/2017, a 2ª Turma do STF, por maioria, julgou improcedente a Rcl 22.012, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes. Concluiu o STF que a decisão proferida nos autos da Arngc-479-60.20ll.5.04.023l não configura desrespeito ao decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Em síntese, foi superada a assertiva de que a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas importaria atritar com o decidido pelo STF nas ADI's. E se já não mais se cogita de efeito suspensivo na aplicação do IPCA-E aos débitos trabalhistas, com peculiar relevância emergem as "premissas" da decisão na Arglnc-479-60.2011.5.04.023l quando cotejados com recente decisão do STF nos autos do RE 870947, que teve repercussão geral reconhecida. (...) A adoção do IPCA-E, independentemente da natureza jurídica ostentada pelo devedor, ira resguardar o "direito subjetivo do credor trabalhista a própria atualização e, de igual modo, o direito de propriedade que lhe é assegurado constitucionalmente (artigo 5º, XXII)", assim também a proteção a coisa julgada e a isonomia de tratamento (art. 5º, caput), como arrazoado nos autos da Arglnc-479-60.2011.5.04.0231. (...) Portanto, com base em todo o arrazoado acima, em se tratando de liquidação de cálculos que viesse a ser promovida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, com muito mais razão deveria ser repelida a aplicação da TR como índice de atualização monetária. E, de acordo com o decidido nos autos da Arglnc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos ate o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." A reclamada sustenta que o índice previsto em lei para a correção dos débitos trabalhistas é a TR. Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 102, I, da Constituição da República. Ao exame. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos: I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ademais, ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: 1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; 2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; 3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; 4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Impede ressaltar que, não fixados na decisão recorrida, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 deve ser aplicada na sua integralidade, incidindo a hipótese de modulação de efeitos: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". De fato, esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeitos aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Julgados: I - AGRAVO DA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. Revendo entendimento contido na decisão monocrática, entendo que a intempestividade da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente (fato incontroverso) não obstaculiza a apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública objeto do Tema 810 do STF. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Assim, considerando que o TRT decidiu pela prevalência da preclusão temporal da impugnação aos cálculos de liquidação em prejuízo da apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", merece provimento o agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. Ante possível afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. A intempestividade da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente (fato incontroverso) não obstaculiza a apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ", tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública objeto do Tema 810 do STF, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Assim, considerando que o TRT decidiu pela prevalência da preclusão temporal da impugnação aos cálculos de liquidação em prejuízo da apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ", merece conhecimento e provimento o recurso de revista, a fim de que seja apreciado o tema em questão. Contudo, tratando-se de matéria conhecida por esta Corte, objeto do Tema 810 do STF, e em razão da teoria da causa madura, com supedâneo na Súmula 393, II, do TST, no art. 1.013, § 3º, do CPC e nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passa-se à apreciação da matéria. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-11158-23.2017.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas a TR (Taxa Referencial), determinando que até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir da citação, a taxa SELIC. Não obstante, modulou os efeitos da decisão, fundamentando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)"; bem como que se deve "aplicar eficácia ' erga omnes' e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária ", como é o caso em análise, porquanto não houve manifestação explícita no acórdão regional, proferido na fase de conhecimento - e já transitado em julgado - acerca do critério para atualização dos débitos trabalhistas, entretanto, foi determinado, em sede de execução, a aplicação do TR/FACDT, até 25.3.2015 e, a partir de 26.3.2015, o IPCA-E, em explícita contrariedade ao decidido pelo STF. Logo, deve-se proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente à hipótese, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 21586-24.2014.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 100300-72.2008.5.04.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC' s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e/ou IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (RR-20020-13.2016.5.04.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante incidência, no caso em apreço, do IPCA-E (sem contagem de juros por ausente mora) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-25027-65.2015.5.24.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU VULNERAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese vinculante no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic, que já embute juros de mora, para o período processual. 2. Na decisão agravada, deu-se provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada, determinando a incidência do entendimento contido na ADC 58 do STF. 3. Diante da aplicação do entendimento vinculante da Corte Suprema, e notadamente do comando do leading case, no sentido da sua incidência dos índices de correção monetária e juros de mora nos processos em curso ou transitados em julgado sem definição desses critérios, é irrelevante o pedido consignado no apelo recursal acerca da atualização monetária. Nesse sentido, descabe cogitar de julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus . Igualmente, não recende nenhuma afronta à coisa julgada, na medida em que não houve fixação, pela sentença transitada em julgado, dos índices de correção ou do percentual dos juros de mora. 4. Assim, não procede a pretensão recursal de reforma da decisão, devendo o agravo ser desprovido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1717-49.2014.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/04/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Não há reformatio in pejus , mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). " Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: " No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. " Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-24897-36.2016.5.24.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com base no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável à recorrente. Preliminar superada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF/88, por força de precedente vinculante do STF . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto , o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. A Vara do trabalho deferiu a aplicação da TR e a exequente requereu, em agravo de petição, a aplicação do IPCA-E. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que " Antes do ajuizamento da presente ação e até a Citação do Reclamado (df02ae9), a correção será feita pelo IPCA-e. Após, pelos índices oficiais da taxa SELIC (art . 406 do Código Civil), até seu efetivo pagamento" . 6 - No recurso de revista, insurge-se a exequente contra a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros, conforme previstos no art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91. Pretende, portanto, a aplicação de juros nos termos dessa lei, "seja de forma individualizada, seja de forma complementar à SELIC". 7 - A decisão do TRT deve ser ajustada aos exatos termos da decisão do STF que, em embargos de declaração, esclareceu que "a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista". 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus . 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-Ecomo índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumuladocom juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022). "(...)RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros - que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-361-13.2017.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA . Hipótese em que não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Incidência do decidido pelo STF nas ADC' s 58 e 59 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já engloba os juros e a correção monetária. A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Cabe ressaltar que a SDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR 202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/06/2024, decidiu que "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF", veja-se: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Todavia, após o referido julgamento, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Desse modo, a partir da vigência da referida Lei (30/8/2024), e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida. Corroborando com o novo entendimento apresentado por esta Corte, convém transcrever precedente atualizado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. 1. A Súmula nº 439 deste TST, aplicada pela Turma, preceitua que, "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT .". 2. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no referido julgamento. 3. Diante disso, esta Subseção Especializada, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, "Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. ". 4. Entendeu-se que esta conclusão advinha da própria adoção do critério único que passou a disciplinar os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, qual seja a aplicação da taxa SELIC englobando ambos os aspectos, de modo a inviabilizar o fracionamento das ocasiões de incidência do índice no processo trabalhista. 5 . Outrossim, é relevante registrar que, após o referido julgamento por esta SDI-1, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. 6. Assim, impõe-se a adequação do julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-RR-329600-62.2006.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/02/2025). Desse modo, diante da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, bem como a decisão da SDI-1 desta Corte, na qual se decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que seja "mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)", decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. Logo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 102, I, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 2. MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL Conhecido o recurso de revista por art. 102, I, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, DOU-LHE PROVIMENTO para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema correção monetária - índice aplicável, por violação do art. 102, I, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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