Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101580-30.2023.5.01.0482 DESTINATÁRIO: POSTO MAR AZUL RIO DAS OSTRAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. TRABALHO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE CONTROLES IDÔNEOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338 DO TST. Incumbe ao empregador o registro da jornada de trabalho de seus empregados quando conta com mais de 20 (vinte) trabalhadores. A não apresentação de controles de ponto fidedignos para todo o período contratual gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, sobretudo quando a prova testemunhal corrobora a existência de trabalho em sobrejornada. A alegação de divisão de rotas entre motoristas não é suficiente para afastar a presunção de sobrejornada gerada pela conduta omissiva do empregador. GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO COORDENADA. CONFIGURAÇÃO. A coordenação de atividades e a comunhão de interesses entre empresas do mesmo ramo de comércio de combustíveis e com sócios comuns, sob a direção unificada do mesmo administrador, caracteriza o grupo econômico por coordenação, justificando a responsabilidade solidária de todas elas pelos créditos trabalhistas do empregado, conforme as regras vigentes do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Recurso ordinário não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário das reclamadas, TREVO LOGÍSTICA LTDA, POSTO TREVO DE BÚZIOS LTDA, POSTO MAR AZUL RIO DAS OSTRAS LTDA., POSTO LITORÂNEO LTDA,e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO MAR AZUL RIO DAS OSTRAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101580-30.2023.5.01.0482 DESTINATÁRIO: POSTO TREVO DE BUZIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. TRABALHO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE CONTROLES IDÔNEOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338 DO TST. Incumbe ao empregador o registro da jornada de trabalho de seus empregados quando conta com mais de 20 (vinte) trabalhadores. A não apresentação de controles de ponto fidedignos para todo o período contratual gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, sobretudo quando a prova testemunhal corrobora a existência de trabalho em sobrejornada. A alegação de divisão de rotas entre motoristas não é suficiente para afastar a presunção de sobrejornada gerada pela conduta omissiva do empregador. GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO COORDENADA. CONFIGURAÇÃO. A coordenação de atividades e a comunhão de interesses entre empresas do mesmo ramo de comércio de combustíveis e com sócios comuns, sob a direção unificada do mesmo administrador, caracteriza o grupo econômico por coordenação, justificando a responsabilidade solidária de todas elas pelos créditos trabalhistas do empregado, conforme as regras vigentes do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Recurso ordinário não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário das reclamadas, TREVO LOGÍSTICA LTDA, POSTO TREVO DE BÚZIOS LTDA, POSTO MAR AZUL RIO DAS OSTRAS LTDA., POSTO LITORÂNEO LTDA,e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO TREVO DE BUZIOS LTDA