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0101580-17.2025.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101580-17.2025.5.01.0205 DESTINATÁRIO: JOSIANO SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MONTAGEM - O enquadramento sindical da categoria profissional deve espelhar a atividade econômica principal desempenhada pelo empregador, conjugada ao espaço geográfico onde ocorre a prestação do serviço. Restando evidenciado pelos contratos firmados e pelas provas orais que a empresa executa serviços de soldagem e manutenção industrial pesada nas dependências do polo petroquímico da base territorial do sindicato da construção civil, afasta-se a pretensão de aplicação de normas relativas a empregados de escritório e assessoramento, sendo devido o pagamento das diferenças salariais e dos benefícios normativos correspondentes. VERBAS RESCISÓRIAS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA NA BASE DE CÁLCULO - O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza eminentemente salarial, imposta por força de lei, destinada a remunerar o labor prestado em condições de risco acentuado. Paga a verba de forma regular e habitual ao longo da vigência do contrato de trabalho, é dever do empregador incorporá-la ao salário base para compor a remuneração global do trabalhador, a qual deve obrigatoriamente servir como parâmetro de cálculo para a quitação do décimo terceiro salário proporcional, das férias acrescidas do terço constitucional e do aviso prévio no momento da rescisão do vínculo, resultando devidas as diferenças apontadas por falha no cálculo patronal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - INDEVIDOS - A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da sucumbência. Tendo o trabalhador obtido êxito total quanto aos pedidos principais formulados na petição inicial, notadamente o enquadramento sindical, as diferenças salariais e os reflexos, não há sucumbência de sua parte. Inexistindo sucumbência do autor, é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da empresa reclamada. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA E ZELO PROFISSIONAL - O arbitramento do percentual de honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente deve observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do tempo e dedicação exigidos para o patrocínio da demanda. Constatada a alta complexidade técnica da tese jurídica construída para o reconhecimento do enquadramento sindical e a necessidade de produção robusta de prova oral e documental, a majoração dos honorários para o patamar máximo de quinze por cento revela-se providência imperativa para assegurar a justa remuneração do trabalho advocatício desenvolvido. Recursos conhecidos e não provido o recurso da reclamada e provido o do autor. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos da fundamentação. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Rodrigo Thadeu Badin de Souza (OAB/RJ 98919) e pela reclamada, falou o Dr. José Geraldo da Fonseca (OAB/RJ 218728). Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANO SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101580-17.2025.5.01.0205 DESTINATÁRIO: SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MONTAGEM - O enquadramento sindical da categoria profissional deve espelhar a atividade econômica principal desempenhada pelo empregador, conjugada ao espaço geográfico onde ocorre a prestação do serviço. Restando evidenciado pelos contratos firmados e pelas provas orais que a empresa executa serviços de soldagem e manutenção industrial pesada nas dependências do polo petroquímico da base territorial do sindicato da construção civil, afasta-se a pretensão de aplicação de normas relativas a empregados de escritório e assessoramento, sendo devido o pagamento das diferenças salariais e dos benefícios normativos correspondentes. VERBAS RESCISÓRIAS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA NA BASE DE CÁLCULO - O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza eminentemente salarial, imposta por força de lei, destinada a remunerar o labor prestado em condições de risco acentuado. Paga a verba de forma regular e habitual ao longo da vigência do contrato de trabalho, é dever do empregador incorporá-la ao salário base para compor a remuneração global do trabalhador, a qual deve obrigatoriamente servir como parâmetro de cálculo para a quitação do décimo terceiro salário proporcional, das férias acrescidas do terço constitucional e do aviso prévio no momento da rescisão do vínculo, resultando devidas as diferenças apontadas por falha no cálculo patronal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - INDEVIDOS - A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da sucumbência. Tendo o trabalhador obtido êxito total quanto aos pedidos principais formulados na petição inicial, notadamente o enquadramento sindical, as diferenças salariais e os reflexos, não há sucumbência de sua parte. Inexistindo sucumbência do autor, é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da empresa reclamada. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA E ZELO PROFISSIONAL - O arbitramento do percentual de honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente deve observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do tempo e dedicação exigidos para o patrocínio da demanda. Constatada a alta complexidade técnica da tese jurídica construída para o reconhecimento do enquadramento sindical e a necessidade de produção robusta de prova oral e documental, a majoração dos honorários para o patamar máximo de quinze por cento revela-se providência imperativa para assegurar a justa remuneração do trabalho advocatício desenvolvido. Recursos conhecidos e não provido o recurso da reclamada e provido o do autor. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos da fundamentação. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Rodrigo Thadeu Badin de Souza (OAB/RJ 98919) e pela reclamada, falou o Dr. José Geraldo da Fonseca (OAB/RJ 218728). Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA

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