2026-09-16 · TJAM
Trata-se de embargos à execução (ID 144.1) opostos por ELENILSON SARRAFF SOARES, em face de INGRID AUGUSTA FARIA SARRAFF, alegando, em síntese, fatos impeditivos (art. 52, IX, d, da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que os valores bloqueados são referentes ao seu salário e que a quantia é inferior a quarenta salários mínimos. Em resposta de ID 148.1, o embargado manifestou-se discordando do mérito dos embargos apresentados e pugnou pela sua rejeição, com o prosseguimento da execução. Inicialmente, verifica-se que a alegação do executado no sentido de que o valor bloqueado possui natureza alimentar não foi devidamente comprovada. Embora tenha juntado documentos relativos a despesas pessoais, não apresentou documentos aptos a demonstrar sua renda ou a origem do numerário constrito, de modo que não é possível concluir que o valor bloqueado corresponda a verba salarial ou possua natureza alimentar. O salário é, em regra, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Todavia, para o reconhecimento da impenhorabilidade, compete à parte executada demonstrar que o numerário atingido pela constrição está abrangido pela proteção legal, não sendo suficientes, para tanto, a mera alegação de natureza alimentar ou a comprovação de despesas pessoais. Nesse sentido, considerando que o executado não comprovou a origem dos valores bloqueados, tampouco demonstrou que a quantia constrita corresponde à sua remuneração, a alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento. Diante disso, o STJ possui entendimento de que "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família." (STJ. Corte Especial.EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, Info 771). Dessa forma, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a necessidade de garantir o caráter satisfativo da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC), bem como o fato de que o executado não comprovou a origem dos valores bloqueados, entendo que a penhora deve ser mantida. Quanto à segunda alegação, de que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, é necessário conhecer a jurisprudência do STJ, que diz o seguinte: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Como pode ser visto, para que seja aplicada a impenhorabilidade é necessária a demonstração de que o valor corresponde a reserva de patrimônio. Considerando que a parte não cumpriu adequadamente o seu ônus probatório, entendo que a alegação deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO os embargos, para afastar a alegação de causas impeditivas, nos termos expostos acima, oportunidade em que determino a expedição de alvará judicial dos valores bloqueados no protocolo de ID 129.1 e 132.1, em favor do embargado INGRID AUGUSTA FARIA SARRAFF, conforme dados bancários constantes na petição de ID 112.1, após o trânsito em julgado desta sentença. Nada mais sendo necessário, remeta-se o feito ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema Assinatura digital