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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101579-59.2025.5.01.0002 DESTINATÁRIO: FILIPHE BASTOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas correlatas, sob o fundamento de inexistência de subordinação jurídica, extraída de interpretação isolada do depoimento pessoal do autor. O recorrente sustenta que a revelia da reclamada, aliada ao conteúdo de seu depoimento - que demonstrou ameaças de dispensa e substituição por faltas -, configura a subordinação e a presença dos demais elementos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade e não eventualidade). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia e confissão ficta da reclamada, aliadas ao conjunto probatório, permitem o reconhecimento do vínculo de emprego; (ii) estabelecer se a subordinação jurídica está presente quando há ameaças de dispensa por faltas e controle diretivo da prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta geram a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, invertendo o ônus da prova, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. 4. A leitura isolada de depoimento pessoal, que desconsidera elementos fáticos relevantes, como a ameaça de dispensa e substituição por descumprimento de jornada, não afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. 5. A subordinação jurídica caracteriza-se pela sujeição do trabalhador ao poder diretivo, organizativo e disciplinar do empregador, sendo a ameaça de rescisão contratual uma das formas mais severas de exercício desse poder. 6. A pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade restam evidenciadas pela prestação contínua de serviços de pintura, mediante pagamentos sistemáticos e em valores compatíveis com a remuneração pleiteada. 7. O não comparecimento da reclamada em audiência, aliada à ausência de apresentação de cartões de ponto, atrai a aplicação da Súmula n.º 338, I, do TST, reconhecendo-se a jornada de trabalho declinada pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revelia da reclamada, somada à ausência de prova em contrário, gera a presunção de veracidade das alegações de existência de vínculo empregatício. 2. A subordinação jurídica não exige a aplicação de punições formais, configurando-se pela sujeição do trabalhador ao poder diretivo e disciplinar, manifestado inclusive pela ameaça de dispensa em caso de faltas. 3. Comprovada a presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 2º, 3º, 39, §1º, 457, 477, §8º, 791-A, 844; CPC, art. 344, 536; Lei 8.212/91, art. 28, §9º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 338, I; TST, Súmula n.º 368; TST, Súmula n.º 389; TST, Tema n.º 09; TST, Tema n.º 168; STF, ADC 58. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 08/01/2025 a 19/12/2025 (já computada a projeção do aviso prévio), na função de pintor e com salário mensal de R$ 4.400,00; julgar procedentes os pedidos formulados na emenda substitutiva à petição inicial (Id n.º 8c16372), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado de 30 dias, gratificação natalina (13º salário) integral do ano de 2025, correspondente a 11/12 avos acrescidos de 1/12 avos pela projeção do aviso prévio, totalizando 12/12 avos, férias integrais do período aquisitivo de 2025, acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, acrescidos da multa de 40% sobre os depósitos; multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (Tema n.º 168 do TST); determinar o cumprimento das seguintes obrigações de fazer pela reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica: proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 08/01/2025, data de saída em 19/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), função de pintor e salário mensal de R$ 4.400,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 (Art. 536 do CPC), sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara (Art. 39, §1º, da CLT); entregar ao reclamante as guias de Comunicação de Dispensa (CD) e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a respectiva chave de conectividade, para viabilizar a habilitação no programa do seguro-desemprego e o saque dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente, nos termos da Súmula n.º 389 do TST; condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante; determinar a incidência de juros de mora e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e pela Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido de juros da nova taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil (diferença da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo), tudo nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção das previstas no art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91, com a redação vigente na época do fato gerador das contribuições previdenciárias (art. 43, §2º, da Lei n.º 8.212/91). Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula n.º 368 do TST. Invertidos os ônus sucumbenciais. Arbitrado o valor da condenação em R$40.000,00. Custas de R$800,00 pela ré. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - FILIPHE BASTOS DE SOUSA
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