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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101579-23.2025.5.01.0014 DESTINATÁRIO: GISELLE MORAES DA SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÕES. NÃO DEMONSTRADO. Cabia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratada ou na qual estivesse classificada, sem a percepção de remuneração compatível com a função efetivamente desempenhada; ônus do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento, no capítulo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO-PRÉVIO TRABALHADO. PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVO EMPREGO E DE ACEITE DA EMPRESA. PAGAMENTO TEMPESTIVO. Nos termos da Súmula nº 276 do C. TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, sendo que o pedido de dispensa de seu cumprimento só exime o empregador do pagamento da respectiva verba quando comprovada a obtenção de novo emprego pelo trabalhador. No caso concreto, a prova documental e o depoimento pessoal da reclamante demonstraram que a solicitação de saída antecipada não se fundou em nova contratação, mas em descontentamento pessoal, além de inexistir prova do aceite da empresa quanto à dispensa do cumprimento. A interrupção unilateral da prestação de serviços pela obreira, com a ciência confessada de que os dias seriam descontados como faltas, não antecipa a data de término do contrato de trabalho nem o prazo para quitação das verbas rescisórias. Assim, mantida a projeção original do aviso-prévio trabalhado, revela-se tempestivo o pagamento das parcelas resilitórias realizado dentro do decêndio legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, contado do termo final originalmente fixado, sendo indevida a aplicação da multa do § 8º do referido dispositivo. Recurso da reclamante a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Tratando-se o reclamante de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu é constitucional, devendo ficar suspensa nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Recurso a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Fez uso da palavra a Dra. Julia Cristina dos Santos, por Giselle Moraes da Silva de Lima. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE MORAES DA SILVA DE LIMA
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101579-23.2025.5.01.0014 DESTINATÁRIO: DMF DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÕES. NÃO DEMONSTRADO. Cabia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratada ou na qual estivesse classificada, sem a percepção de remuneração compatível com a função efetivamente desempenhada; ônus do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento, no capítulo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO-PRÉVIO TRABALHADO. PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVO EMPREGO E DE ACEITE DA EMPRESA. PAGAMENTO TEMPESTIVO. Nos termos da Súmula nº 276 do C. TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, sendo que o pedido de dispensa de seu cumprimento só exime o empregador do pagamento da respectiva verba quando comprovada a obtenção de novo emprego pelo trabalhador. No caso concreto, a prova documental e o depoimento pessoal da reclamante demonstraram que a solicitação de saída antecipada não se fundou em nova contratação, mas em descontentamento pessoal, além de inexistir prova do aceite da empresa quanto à dispensa do cumprimento. A interrupção unilateral da prestação de serviços pela obreira, com a ciência confessada de que os dias seriam descontados como faltas, não antecipa a data de término do contrato de trabalho nem o prazo para quitação das verbas rescisórias. Assim, mantida a projeção original do aviso-prévio trabalhado, revela-se tempestivo o pagamento das parcelas resilitórias realizado dentro do decêndio legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, contado do termo final originalmente fixado, sendo indevida a aplicação da multa do § 8º do referido dispositivo. Recurso da reclamante a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Tratando-se o reclamante de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu é constitucional, devendo ficar suspensa nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Recurso a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Fez uso da palavra a Dra. Julia Cristina dos Santos, por Giselle Moraes da Silva de Lima. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DMF DISTRIBUIDORA LTDA
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