Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2764ec2 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo a Contadoria do Juízo readequado a conta e aplicado a exata alíquota previdenciária de 2% (dois por cento) sobre a cota patronal, restam plenamente atendidas as diretrizes fixadas no venerando Acórdão Id b89c4a2. Desta forma, esgotadas as divergências articuladas e comprovada a exatidão aritmética dos valores atualizados no Id d471ca3, impõe-se a homologação do cálculo da Contadoria. Nesse passo, resta rejeitada a impugnação da reclamada sob id 67c12ed. Assim, por corretos e adequados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria sob id d471ca3, fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 2.861.622,13, conforme discriminados sob 0f47b4a. Intimem-se, sendo a ré por meio de seus patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de setembro de 2026. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MARCIO DA ROCHA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2764ec2 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo a Contadoria do Juízo readequado a conta e aplicado a exata alíquota previdenciária de 2% (dois por cento) sobre a cota patronal, restam plenamente atendidas as diretrizes fixadas no venerando Acórdão Id b89c4a2. Desta forma, esgotadas as divergências articuladas e comprovada a exatidão aritmética dos valores atualizados no Id d471ca3, impõe-se a homologação do cálculo da Contadoria. Nesse passo, resta rejeitada a impugnação da reclamada sob id 67c12ed. Assim, por corretos e adequados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria sob id d471ca3, fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 2.861.622,13, conforme discriminados sob 0f47b4a. Intimem-se, sendo a ré por meio de seus patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de setembro de 2026. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.