Publicações do processo

0101577-48.2016.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101577-48.2016.5.01.0247 AGRAVANTE: LELIANA MONTEIRO AGRAVADO: AVILA & CASTRO COMESTIVEIS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6f5dcc7) proferida nos autos do processo 0101577-48.2016.5.01.0247 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101577-48.2016.5.01.0247 AGRAVANTE: LELIANA MONTEIRO ADVOGADO: Dr. FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. JOAO MARCUS MACHADO ALVES AGRAVADO: AVILA & CASTRO COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON ARRAES FILHO ADVOGADO: Dr. MARCIO AZEVEDO PEREIRA AGRAVADA: GABRIELA MONTEIRO SALVADOR AGRAVADO: SERGIO RICARDO COSTA NEGREIROS ADVOGADO: Dr. CLEBER MAURICIO NAYLOR GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 0b3dad9; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 16451fd). Representação processual regular (Id e1565ca). Preparo inexigível (matéria de ordem pública). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / PENHORA ONLINE / BACEN JUD Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput e incisos, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 833, inciso X e § 2º, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a penhora parcial de valores bloqueados em sua conta corrente via SISBAJUD. Argumenta que a totalidade dos valores é impenhorável por ser inferior ao teto de 40 salários-mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, conta corrente ou aplicações financeiras. Alega que o TRT, ao permitir a constrição para pagamento de dívida trabalhista fora das hipóteses de superação do teto de 50 salários-mínimos, violou frontalmente a proteção ao mínimo existencial e o entendimento consolidado na OJ 153 da SDI-2/TST. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: (...) Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nestes termos, não se analisará a alegação de violação ao art. 5º, incisos XXII e LIV, da CF, haja vista sua citação exclusiva em agravo de instrumento. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Constata-se, das razões do recurso de revista, que a agravante indicou violação ao art. 5º, caput e incisos, da Constituição Federal. No presente caso, aplica-se o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado por esta Corte: "AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, constata-se que a alegação de violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 e de divergência jurisprudencial não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. E a apontada afronta ao art. 5º da Constituição Federal, sem que se tenha mencionado qual dos seus incisos, alíneas ou parágrafos teriam sido afrontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001343-42.2022.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte condicionam a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, a menção genérica ao art. 5º da CF, o qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-40-80.2014.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025). Assim, com fundamento na Súmula nº 221 desta c. Corte, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416544040700000202884222. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416544040700000202884222?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AVILA & CASTRO COMESTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101577-48.2016.5.01.0247 AGRAVANTE: LELIANA MONTEIRO AGRAVADO: AVILA & CASTRO COMESTIVEIS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6f5dcc7) proferida nos autos do processo 0101577-48.2016.5.01.0247 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101577-48.2016.5.01.0247 AGRAVANTE: LELIANA MONTEIRO ADVOGADO: Dr. FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. JOAO MARCUS MACHADO ALVES AGRAVADO: AVILA & CASTRO COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON ARRAES FILHO ADVOGADO: Dr. MARCIO AZEVEDO PEREIRA AGRAVADA: GABRIELA MONTEIRO SALVADOR AGRAVADO: SERGIO RICARDO COSTA NEGREIROS ADVOGADO: Dr. CLEBER MAURICIO NAYLOR GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 0b3dad9; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 16451fd). Representação processual regular (Id e1565ca). Preparo inexigível (matéria de ordem pública). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / PENHORA ONLINE / BACEN JUD Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput e incisos, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 833, inciso X e § 2º, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a penhora parcial de valores bloqueados em sua conta corrente via SISBAJUD. Argumenta que a totalidade dos valores é impenhorável por ser inferior ao teto de 40 salários-mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, conta corrente ou aplicações financeiras. Alega que o TRT, ao permitir a constrição para pagamento de dívida trabalhista fora das hipóteses de superação do teto de 50 salários-mínimos, violou frontalmente a proteção ao mínimo existencial e o entendimento consolidado na OJ 153 da SDI-2/TST. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: (...) Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nestes termos, não se analisará a alegação de violação ao art. 5º, incisos XXII e LIV, da CF, haja vista sua citação exclusiva em agravo de instrumento. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Constata-se, das razões do recurso de revista, que a agravante indicou violação ao art. 5º, caput e incisos, da Constituição Federal. No presente caso, aplica-se o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado por esta Corte: "AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, constata-se que a alegação de violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 e de divergência jurisprudencial não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. E a apontada afronta ao art. 5º da Constituição Federal, sem que se tenha mencionado qual dos seus incisos, alíneas ou parágrafos teriam sido afrontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001343-42.2022.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte condicionam a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, a menção genérica ao art. 5º da CF, o qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-40-80.2014.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025). Assim, com fundamento na Súmula nº 221 desta c. Corte, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416544040700000202884222. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416544040700000202884222?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LELIANA MONTEIRO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.