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TRT1 · Gabinete 54 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0653aff proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS AGRAVANTE: M.A. PODAS PAISAGISTICAS LTDA - ME AGRAVADO: GILMAR ROZENDO DE JESUS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RECLAMADA Indefiro Incontroverso nos autos que a reclamada não efetuou o preparo (depósito recursal e custas), tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no recurso ordinário (ID 982ed8e) e reiterado em sede de agravo de instrumento (ID 7bcd1ad). Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça não decorre de presunção legal nem de mera declaração de hipossuficiência, exigindo a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Certo é que, conforme a Súmula nº 463 do TST, em seu item II, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade da pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. Logo, deveria a reclamada demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do entendimento constante no inciso II da súmula supracitada, o que não o fez com as provas constantes dos autos. No caso concreto, a ré limitou-se a acostar aos autos declaração unilateral de hipossuficiência econômica (ID 23df0c9), inexistindo informações atualizadas de sua saúde financeira e não tendo acostado documentos contábeis, inexistindo, por exemplo, balancetes, balanços patrimoniais ou demonstrativos de resultado que demonstrassem sua real condição financeira. Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, com a vigência do CPC 2015, o C. Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item "II" na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, em razão da aplicação do disposto na OJ 269, II da SDI-1, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento do preparo (custas processuais e depósito recursal), sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.A. PODAS PAISAGISTICAS LTDA - ME
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