Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101571-10.2015.8.13.0209/MG
EXEQUENTE: PLANTAR EMPREENDIMENTOS E PRODUTOS FLORESTAIS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA SAMPAIO (OAB MG105665)
EXECUTADO: RODRIGUES & PAIVA LTDA
ADVOGADO(A): CLERISTON OLIVEIRA BONIFACIO SANTOS (OAB MG123058)
DESPACHO
Vistos,
1-Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em evento 65, MANIF1, apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídico da executada, requerendo a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da presente demanda, bem como das empresas constituídas pelos mesmos sócios e seus familiares.
Pois bem.
Acerca do tema, como se sabe, o artigo 49-A do CC estabelece que, em regra, a pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, associados, instituidores e administradores, porquanto dotada de autonomia patrimonial, que constitui instrumento lícito para a minimização de riscos e estímulo à atividade empresarial.
A seu turno, o artigo 50 do CC, dispõe sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sobre a extensão das obrigações aos administradores e sócios, hipótese excepcional autorizada somente quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Vejamos:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”
Por sua vez, o artigo 1.024 do CC estabelece que os bens particulares dos sócios não devem ser executados por débitos da sociedade enquanto não exauridos os bens da pessoa jurídica:
“Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”
Assim, de acordo com os dispositivos legais supracitados, extrai-se que a responsabilidade dos sócios e administradores em relação às dívidas e obrigações da pessoa jurídica é subsidiária, cabível somente depois de executados os bens da sociedade empresária e instaurado procedimento próprio, submetido ao contraditório, de modo a demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a descaracterizar a autonomia da qual se reveste a personalidade jurídica.
Outrossim, cumpre salientar que o simples fato de a executada constar como "inapta" em seus Dados Cadastrais na base da Receita Federal, por si só, não é suficiente para evidenciar a ocorrência de confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da sociedade empresária.
Nesse contexto, conquanto tenha sido demonstrado no cadastro da Receita Federal que a empresa se encontra inapta, certo é que não há comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido tem sido o entendimento do Eg. TJMG:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - TEORIA MAIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA E TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - INSUFICIÊNCIA - ALEGADA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO - MERA IDENTIDADE PARCIAL DE SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE GESTÃO FRAUDULENTA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL - RECURSO IMPROVIDO.A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Em execução fundada em honorários advocatícios, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos legais. A inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade empresária, o encerramento irregular das atividades ou a situação cadastral inapta não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica. A mera existência de grupo econômico ou a coincidência parcial de sócios entre empresas não é suficiente para justificar a responsabilização patrimonial de terceiros, sem prova efetiva de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta destinada a frustrar credores. Ausentes elementos probatórios aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.149978-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026)” Grifei
Ademais, a existência de outras pessoas jurídicas que atuam em ramo semelhante, bem como a eventual coincidência de sócios, não é suficiente, por si só, para afastar a autonomia patrimonial das sociedades empresárias, ausentes elementos concretos que demonstrem atuação abusiva ou fraudulenta.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de evento 65, MANIF1.
Intime-se a parte acerca desta decisão.
2-Estabilizada a presente decisão, DETERMINO que intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
3-Após, venham conclusos para os fins de direito.
Intime-se. Cumpra-se.