Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6d8f6 proferido nos autos. Vistos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença em razão da determinação registrada na ata de audiência de Id 80b868a. Na ocasião, a Exma. Juíza que presidiu a assentada de 21/07/2026 determinou a remessa do feito a esta magistrada, por entender que o procedimento adotado divergiu do procedimento padrão adotado pela unidade, que realiza audiência una, tendo acrescentado que o adiamento ocorrido na audiência realizada em 13/05/2026 (Id 7e10748) ocorreu de forma injustificada. A questão é disciplinada pelo art. 166 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região (Provimento CR nº 03/2024, com alterações posteriores). Na audiência de 21/07/2026, a Exma. Juíza colheu os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal, encerrou a instrução processual e recebeu razões finais remissivas. Incidem, portanto, o caput e o inciso II do art. 166 da referida norma. O § 1º não altera essa conclusão, pois a previsão de que o juiz da audiência de prosseguimento encerre a instrução e encaminhe os autos ao juiz vinculado pressupõe vinculação previamente aperfeiçoada em favor de outro magistrado, inexistente no caso. Na audiência de 13/05/2026 (Id 7e10748), foi recebida a contestação (Id d5731ba e 30 anexos, totalizando 1178 laudas). Em tese, incidiria o inciso I do art. 166, que vincula o juiz que recebe a defesa. O dispositivo, porém, condiciona a vinculação à não produção de outras provas, ainda que designada nova data para o encerramento da instrução. Como foi produzida prova oral em 21/07/2026, a ressalva legal afasta aquela vinculação. Também não incide o inciso VII, fundamento implícito da remessa. O dispositivo vincula o magistrado que adota procedimento diverso das práticas e rotinas do órgão jurisdicional quando o processo já esteja apto para julgamento, requisito que não se verificava em 13/05/2026. Naquela audiência, diante da complexidade e elevado volume de documentos apresentados (cartões de ponto, recibos de pagamento, PCMSO, prova emprestada, dentre outros), a parte autora requereu prazo para manifestação antes da instrução, pedido que foi deferido, nos seguintes termos: “Defiro o prazo de 10 dias para réplica.” Logo, o processo não estava apto para julgamento. O inciso VII aplica-se a processo já maduro para sentença que seja desviado do fluxo ordinário, situação diversa da dos autos. A concessão de prazo para réplica tampouco constitui, por si só, procedimento estranho às práticas da unidade. Não há norma legal ou interna deste Regional, nem notícia de regra própria da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que vede o deferimento de prazo para manifestação da parte autora sobre a defesa e os documentos antes da instrução. O art. 765 da CLT assegura ao Juízo condutor do feito "ampla liberdade na direção do processo”, cabendo, portanto, ao magistrado que preside a assentada decidir fundamentadamente a questão. Registre-se que providências semelhantes já foram adotadas na unidade, em processos posteriormente encerrados por outro magistrado, inclusive por esta subscritora, sem maiores intercorrências. Note-se que, no caso específico dos autos, foi designada nova audiência para o dia 22/07/2026, ocasião em que a assentada foi presidida por esta magistrada. Todavia, foi necessário adiar a assentada em razão da ausência de testemunha comprovadamente convidada por uma das partes. O inciso X da norma sob exame também não incide, pois não havia testemunhas presentes ou arroladas na audiência de 13/05//2026. Ademais, o adiamento não decorreu de mera conveniência do Juízo, mas de requerimento fundamentado da parte autora, principal interessada na resolução célere do feito. Por fim, o dever de velar pelo “andamento rápido das causas", também capitulado no art. 765 da CLT, decorrência do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88) deve ser interpretado de forma sistemática com o Direito fundamental ao Contraditório e à Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CR/88) - corolário do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/88). Ante o exposto, não há vinculação desta magistrada para a prolação da sentença, razão pela qual converto o feito em diligência e determino a devolução dos autos, com urgência, à Exma. Juíza que encerrou a instrução processual, magistrada vinculada nos termos do art. 166, caput e inciso II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, com as homenagens de estilo. Mantido entendimento diverso, a questão deve ser submetida ao Exmo. Desembargador Corregedor Regional, a quem compete decidir os conflitos de atribuições entre magistrados de primeiro grau, na forma dos arts. 2º, inciso XXIII, 44 e 166, § 7º, da mesma Consolidação, evitando-se novas remessas recíprocas nos autos, em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6d8f6 proferido nos autos. Vistos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença em razão da determinação registrada na ata de audiência de Id 80b868a. Na ocasião, a Exma. Juíza que presidiu a assentada de 21/07/2026 determinou a remessa do feito a esta magistrada, por entender que o procedimento adotado divergiu do procedimento padrão adotado pela unidade, que realiza audiência una, tendo acrescentado que o adiamento ocorrido na audiência realizada em 13/05/2026 (Id 7e10748) ocorreu de forma injustificada. A questão é disciplinada pelo art. 166 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região (Provimento CR nº 03/2024, com alterações posteriores). Na audiência de 21/07/2026, a Exma. Juíza colheu os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal, encerrou a instrução processual e recebeu razões finais remissivas. Incidem, portanto, o caput e o inciso II do art. 166 da referida norma. O § 1º não altera essa conclusão, pois a previsão de que o juiz da audiência de prosseguimento encerre a instrução e encaminhe os autos ao juiz vinculado pressupõe vinculação previamente aperfeiçoada em favor de outro magistrado, inexistente no caso. Na audiência de 13/05/2026 (Id 7e10748), foi recebida a contestação (Id d5731ba e 30 anexos, totalizando 1178 laudas). Em tese, incidiria o inciso I do art. 166, que vincula o juiz que recebe a defesa. O dispositivo, porém, condiciona a vinculação à não produção de outras provas, ainda que designada nova data para o encerramento da instrução. Como foi produzida prova oral em 21/07/2026, a ressalva legal afasta aquela vinculação. Também não incide o inciso VII, fundamento implícito da remessa. O dispositivo vincula o magistrado que adota procedimento diverso das práticas e rotinas do órgão jurisdicional quando o processo já esteja apto para julgamento, requisito que não se verificava em 13/05/2026. Naquela audiência, diante da complexidade e elevado volume de documentos apresentados (cartões de ponto, recibos de pagamento, PCMSO, prova emprestada, dentre outros), a parte autora requereu prazo para manifestação antes da instrução, pedido que foi deferido, nos seguintes termos: “Defiro o prazo de 10 dias para réplica.” Logo, o processo não estava apto para julgamento. O inciso VII aplica-se a processo já maduro para sentença que seja desviado do fluxo ordinário, situação diversa da dos autos. A concessão de prazo para réplica tampouco constitui, por si só, procedimento estranho às práticas da unidade. Não há norma legal ou interna deste Regional, nem notícia de regra própria da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que vede o deferimento de prazo para manifestação da parte autora sobre a defesa e os documentos antes da instrução. O art. 765 da CLT assegura ao Juízo condutor do feito "ampla liberdade na direção do processo”, cabendo, portanto, ao magistrado que preside a assentada decidir fundamentadamente a questão. Registre-se que providências semelhantes já foram adotadas na unidade, em processos posteriormente encerrados por outro magistrado, inclusive por esta subscritora, sem maiores intercorrências. Note-se que, no caso específico dos autos, foi designada nova audiência para o dia 22/07/2026, ocasião em que a assentada foi presidida por esta magistrada. Todavia, foi necessário adiar a assentada em razão da ausência de testemunha comprovadamente convidada por uma das partes. O inciso X da norma sob exame também não incide, pois não havia testemunhas presentes ou arroladas na audiência de 13/05//2026. Ademais, o adiamento não decorreu de mera conveniência do Juízo, mas de requerimento fundamentado da parte autora, principal interessada na resolução célere do feito. Por fim, o dever de velar pelo “andamento rápido das causas", também capitulado no art. 765 da CLT, decorrência do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88) deve ser interpretado de forma sistemática com o Direito fundamental ao Contraditório e à Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CR/88) - corolário do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/88). Ante o exposto, não há vinculação desta magistrada para a prolação da sentença, razão pela qual converto o feito em diligência e determino a devolução dos autos, com urgência, à Exma. Juíza que encerrou a instrução processual, magistrada vinculada nos termos do art. 166, caput e inciso II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, com as homenagens de estilo. Mantido entendimento diverso, a questão deve ser submetida ao Exmo. Desembargador Corregedor Regional, a quem compete decidir os conflitos de atribuições entre magistrados de primeiro grau, na forma dos arts. 2º, inciso XXIII, 44 e 166, § 7º, da mesma Consolidação, evitando-se novas remessas recíprocas nos autos, em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO ARAUJO DA SILVA JUNIOR