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0101566-64.2025.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9051307 proferido nos autos. ..Vistos, etc. A reclamada requer a exclusão dos documentos e áudios juntados pela parte autora com a réplica, ao argumento de que a juntada ocorreu após a apresentação da defesa. Não procede. Na ata de audiência realizada em 24/02/2026, foi deferido à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada da prova em questão. A determinação foi cumprida em 09/03/2026. Assim, a juntada não ocorreu de forma tardia ou irregular, mas em cumprimento à determinação judicial. Intimada acerca dos documentos, a reclamada dispunha do prazo de 15 dias para manifestar-se, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Contudo, somente se insurgiu em 26/06/2026, quando já preclusa a oportunidade processual. Quanto aos áudios, a alegação de que consistiriam em montagens consubstancia arguição de falsidade documental. Nos termos do art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias contado da intimação da juntada do documento. Além de extemporânea, a insurgência é genérica. A reclamada não expõe os motivos concretos pelos quais reputa inautênticos os arquivos, tampouco indica os meios de prova necessários à demonstração da alegada falsidade, como exige o art. 431 do CPC. A simples afirmação de que os áudios não correspondem a canal utilizado pela empresa não autoriza a exclusão da prova. Nada a deferir, portanto, quanto ao requerimento de exclusão dos documentos e áudios juntados pela parte autora. Ademais, considerando que as partes informaram que pretendem se valer de laudos periciais emprestados, suspendam-se os trabalhos periciais. Inclua-se o feito em pauta de audiência TELEPRESENCIAL 19/11/2026 09:55horas. ACESSO VIRTUAL À AUDIÊNCIA LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/89583487585?pwd=ZTBCbTRYRWxlYmpyN3EyTnBhdHZtQT09 ID da reunião: 895 8348 7585 Senha de acesso: : 005380 Dê-se ciência às partes para comparecimento e para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão quanto à oportunidade de ouvi-las. As partes e testemunha(as) que não possui (em) condições tecnológicas e práticas para realizar a audiência de forma telemática deverão comparecer presencialmente à 1a Vara do Trabalho de Barra do Piraí. Ficam cientes ainda do laudo pericial juntado aos autos (6e577f0 ). Defiro o prazo de 05 dias para manifestações. Havendo impugnações, voltem os autos para o perito que deverá manifestar-se em 05 dias. Mantidas todas as determinações anteriores. "Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico (art.246, §1º, c, do CPC)”. (Art. 3º, § 3º do ATO CONJUNTO Nº 8/2024 do TRT da 1ª Região). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico BARRA DO PIRAI/RJ, 09 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON SAUVERO MENEZES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9051307 proferido nos autos. ..Vistos, etc. A reclamada requer a exclusão dos documentos e áudios juntados pela parte autora com a réplica, ao argumento de que a juntada ocorreu após a apresentação da defesa. Não procede. Na ata de audiência realizada em 24/02/2026, foi deferido à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada da prova em questão. A determinação foi cumprida em 09/03/2026. Assim, a juntada não ocorreu de forma tardia ou irregular, mas em cumprimento à determinação judicial. Intimada acerca dos documentos, a reclamada dispunha do prazo de 15 dias para manifestar-se, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Contudo, somente se insurgiu em 26/06/2026, quando já preclusa a oportunidade processual. Quanto aos áudios, a alegação de que consistiriam em montagens consubstancia arguição de falsidade documental. Nos termos do art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias contado da intimação da juntada do documento. Além de extemporânea, a insurgência é genérica. A reclamada não expõe os motivos concretos pelos quais reputa inautênticos os arquivos, tampouco indica os meios de prova necessários à demonstração da alegada falsidade, como exige o art. 431 do CPC. A simples afirmação de que os áudios não correspondem a canal utilizado pela empresa não autoriza a exclusão da prova. Nada a deferir, portanto, quanto ao requerimento de exclusão dos documentos e áudios juntados pela parte autora. Ademais, considerando que as partes informaram que pretendem se valer de laudos periciais emprestados, suspendam-se os trabalhos periciais. Inclua-se o feito em pauta de audiência TELEPRESENCIAL 19/11/2026 09:55horas. ACESSO VIRTUAL À AUDIÊNCIA LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/89583487585?pwd=ZTBCbTRYRWxlYmpyN3EyTnBhdHZtQT09 ID da reunião: 895 8348 7585 Senha de acesso: : 005380 Dê-se ciência às partes para comparecimento e para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão quanto à oportunidade de ouvi-las. As partes e testemunha(as) que não possui (em) condições tecnológicas e práticas para realizar a audiência de forma telemática deverão comparecer presencialmente à 1a Vara do Trabalho de Barra do Piraí. Ficam cientes ainda do laudo pericial juntado aos autos (6e577f0 ). Defiro o prazo de 05 dias para manifestações. Havendo impugnações, voltem os autos para o perito que deverá manifestar-se em 05 dias. Mantidas todas as determinações anteriores. "Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico (art.246, §1º, c, do CPC)”. (Art. 3º, § 3º do ATO CONJUNTO Nº 8/2024 do TRT da 1ª Região). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico BARRA DO PIRAI/RJ, 09 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA

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