Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b5c52 proferido nos autos. DESPACHO A ré alega que o autor prestou serviços no Estado do Mato Grosso, na cidade de Nova Mutum. O autor afirma que prestou serviços em diversas cidades do Mato Grosso, e foi contratado em Quatis/RJ. A CLT dispõe como regra geral no artigo 651, a competência territorial da localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. E em seu parágrafo 3º, o artigo 651 CLT indica uma das exceções. Vejamos: § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Compulsando os documentos dos autos, verifico que o contracheque Id 4d27ffd corrobora o fato incontroverso de prestação de serviços em Nova Mutum/MT. Ademais, a CTPS Id 6588ba6 também indica a cidade de Nova Mutum/MT. Não houve provas de que o autor foi contratado no Município de Quatis/RJ. Portanto, acolho a exceção de incompetência. Intimem-se as partes. Decorrido in albis, determino a remessa dos autos ao TRT MS, e voltem conclusos para extinção. BARRA MANSA/RJ, 03 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INPASA AGROINDUSTRIAL S/A
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b5c52 proferido nos autos. DESPACHO A ré alega que o autor prestou serviços no Estado do Mato Grosso, na cidade de Nova Mutum. O autor afirma que prestou serviços em diversas cidades do Mato Grosso, e foi contratado em Quatis/RJ. A CLT dispõe como regra geral no artigo 651, a competência territorial da localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. E em seu parágrafo 3º, o artigo 651 CLT indica uma das exceções. Vejamos: § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Compulsando os documentos dos autos, verifico que o contracheque Id 4d27ffd corrobora o fato incontroverso de prestação de serviços em Nova Mutum/MT. Ademais, a CTPS Id 6588ba6 também indica a cidade de Nova Mutum/MT. Não houve provas de que o autor foi contratado no Município de Quatis/RJ. Portanto, acolho a exceção de incompetência. Intimem-se as partes. Decorrido in albis, determino a remessa dos autos ao TRT MS, e voltem conclusos para extinção. BARRA MANSA/RJ, 03 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO RODRIGUES