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0101562-25.2025.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81c7e52 proferida nos autos. Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de ID nº c41a422, em 30/06/2026, o(a) reclamante interpôs o Recurso Ordinário de ID nº 5bb64ba, em 08/07/2026, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº 345a89d. Certifico, também, que após a cientificação da sentença de ID nº 4f73a27, em 13/08/2026, a reclamada TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. interpôs o Recurso Ordinário de ID nº 4ef969b, em 24/08/2026, tempestivamente, acompanhado das custas processuais, corretamente recolhidas, como se vê no comprovante de ID nº 33cb8ba, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procurações de ID nº 5b91a7d e de ID nº 234da60. O depósito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia (documento de ID nº d44ff6d), acompanhada da certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP (documento de ID nº 3c0b80b) e das certidões de apontamentos (documento de ID nº 73f1bc2) e de licenciamento da apólice na SUSEP (documento de ID nº 2bd1fa8). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. RJ, 05/09/2026. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Porém, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso desse seguro garantia, em seus artigos 3º e 5º, enumera todos os requisitos que devem ser observados para que esse documento possa ser aceito e, consequentemente, o recurso processado. Desse modo, como a apólice de seguro garantia, a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e as certidão de apontamento e de licenciamento da referida apólice na SUSEP, apresentadas pela reclamada, atendem a esses requisitos, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo seu Recurso Ordinário, de ID nº 4ef969b, assim como o Recurso Ordinário do reclamante, de ID nº 5bb64ba, dando-lhes seguimento. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos recursos interpostos. Decorrido o prazo legal, apresentadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERSON CARLOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81c7e52 proferida nos autos. Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de ID nº c41a422, em 30/06/2026, o(a) reclamante interpôs o Recurso Ordinário de ID nº 5bb64ba, em 08/07/2026, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº 345a89d. Certifico, também, que após a cientificação da sentença de ID nº 4f73a27, em 13/08/2026, a reclamada TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. interpôs o Recurso Ordinário de ID nº 4ef969b, em 24/08/2026, tempestivamente, acompanhado das custas processuais, corretamente recolhidas, como se vê no comprovante de ID nº 33cb8ba, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procurações de ID nº 5b91a7d e de ID nº 234da60. O depósito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia (documento de ID nº d44ff6d), acompanhada da certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP (documento de ID nº 3c0b80b) e das certidões de apontamentos (documento de ID nº 73f1bc2) e de licenciamento da apólice na SUSEP (documento de ID nº 2bd1fa8). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. RJ, 05/09/2026. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Porém, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso desse seguro garantia, em seus artigos 3º e 5º, enumera todos os requisitos que devem ser observados para que esse documento possa ser aceito e, consequentemente, o recurso processado. Desse modo, como a apólice de seguro garantia, a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e as certidão de apontamento e de licenciamento da referida apólice na SUSEP, apresentadas pela reclamada, atendem a esses requisitos, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo seu Recurso Ordinário, de ID nº 4ef969b, assim como o Recurso Ordinário do reclamante, de ID nº 5bb64ba, dando-lhes seguimento. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos recursos interpostos. Decorrido o prazo legal, apresentadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.

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