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0101561-13.2025.5.01.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df8cbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A POSTO DE COMBUSTÍVEIS GRANDE MODELO DE BOTAFOGO LTDA. ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento, com pedido de retenção cautelar, contra MARLEI BARBOZA DE FREITAS, MICHEL NICÁCIO SIMÕES LINO, JOSÉ ANSELMO CALUETE DE SOUSA, BRUNO DA FRANÇA LUIZ, JOSÉ CRISTOPHEF DIAS COSTA e MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS (fls. 2/8, Id 1769595). Sustentou a consignante que admitiu os réus para o exercício de suas respectivas funções e que procedeu à dispensa de todos por justa causa em 21/11/2025, com base no art. 482, "a", da CLT, em razão de suposta prática de improbidade apurada em sindicância interna (fls. 3/4). Relatou a ocorrência de fraudes em lançamentos de aferições de bombas de combustíveis e desvios de valores, razão pela qual rateou o prejuízo apurado e efetuou descontos rescisórios nos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 4/5). Afirmou que os ex-empregados se recusaram a comparecer e assinar as rescisões contratuais, inviabilizando o procedimento formal, motivo pelo qual ajuizou a presente ação para consignar os haveres rescisórios líquidos e requereu o sobrestamento do feito e a retenção cautelar dos montantes depositados até o julgamento da futura ação de cobrança de prejuízos (fls. 4/8). Atribuiu à causa o valor de R$ 16.539,67 e juntou procuração, atos constitutivos, TRCTs, notícia-crime e relatórios de auditoria interna (fls. 9/90). Por determinação deste juízo para comprovação dos depósitos (fls. 93, Id aadebc3), a autora juntou aos autos comprovantes de depósito judicial e extratos analíticos de FGTS dos consignatários (fls. 97/114, Id cf643ca). O consignatário Michel Nicácio Simões Lino apresentou contestação individual impugnando os documentos unilaterais de auditoria, negando a falta grave e pleiteando a liberação dos valores consignados sob expressa ressalva, além da gratuidade de justiça (fls. 132/136, Id 6c73e3e). Em audiência, registrou-se a renúncia de patrono anterior e a notificação de ações individuais conexas com pedidos de reversão de justa causa (fls. 142/144, Id 735d955). Em seguida, os consignatários apresentaram contestação conjunta refutando os fatos imputados, impugnando o pedido de retenção e requerendo o levantamento sob ressalva e a justiça gratuita (fls. 150/155, Id c0f2029). Realizada nova audiência (fls. 187/188, Id 964e096) e constatada a pendência de julgamento e tramitação conjunta de ações individuais conexas (fls. 192/193), vieram os autos conclusos para sentença (fls. 194, Id e2d61cf). 1. Objeto da Consignação, Recusa e Eficácia Liberatória Restrita A Ação de Consignação em Pagamento possui rito especial previsto nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, destinando-se primordialmente a desonerar o devedor da obrigação de pagar e elidir os efeitos da mora quando configurada a recusa injustificada do credor em receber ou dar quitação formal, nos moldes do art. 477 da CLT. No caso dos autos, a empresa consignante demonstrou ter convocado os consignatários para a formalização do encerramento contratual e que houve recusa no recebimento e na assinatura dos respectivos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 4 e 25/36), em virtude da discordância quanto à modalidade de ruptura por justa causa e aos descontos efetuados. Diante dessa recusa fática e da necessidade de cumprimento tempestivo da obrigação de pagar os valores incontroversos, a consignante comprovou o efetivo depósito judicial das importâncias líquidas que entendia devidas a cada um dos réus (fls. 97/114), atendendo ao comando do despacho de fls. 93. Fica configurado, portanto, o interesse processual da consignante para ajuizar a presente ação de depósito, liberando-se da mora estritamente quanto às quantias colocadas à disposição deste juízo. Vale destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a eficácia liberatória decorrente da procedência da consignação em pagamento é estrita e restritiva, limitando-se unicamente às parcelas e aos exatos valores nominais discriminados e comprovadamente depositados nos autos. O provimento consignatório não outorga quitação geral e irrestrita sobre o extinto contrato de trabalho, tampouco prejudica a discussão sobre a correta modalidade de resilição contratual ou o pleito de eventuais diferenças pecuniárias nas ações trabalhistas autônomas. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES. AÇÃO PRÓPRIA. A ação de consignação em pagamento, no processo do trabalho, tem por objetivo apenas elidir a mora do consignante, permitindo ao empregador pagar as verbas rescisórias que ele entende serem devidas. Contudo, a eficácia liberatória da consignação em pagamento limita-se aos valores discriminados e quitados, não impedindo que o consignatário questione, em ação própria, a exatidão dos valores e dados constantes no termo de rescisão. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0101076-79.2023.5.01.0302. Relator(a): JOSE LUIS CAMPOS XAVIER. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.) A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região igualmente reitera que a ação de consignação em pagamento é a via idônea para o depósito das verbas rescisórias incontroversas e exoneração do devedor nos limites da quantia depositada, devendo a controvérsia sobre a modalidade rescisória ser dirimida em ação própria: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA. A Ação de Consignação em Pagamento é adequada para o depósito de verbas rescisórias, mesmo diante de divergência sobre a modalidade da rescisão contratual. A discussão sobre a modalidade de rescisão contratual e o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias deve ser travada em ação de rito ordinário. A quitação na Ação de Consignação em Pagamento se restringe ao valor depositado. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0100353-89.2025.5.01.0302. Relator(a): MARIA THEREZA DA COSTA PRATA. Data de julgamento: 03/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.) Dessa forma, declara-se a quitação dos valores e títulos expressamente discriminados nos TRCTs depositados nos autos (fls. 25/36 e 97/114), ficando resguardado o direito dos consignatários de postular eventuais diferenças e a descaracterização da justa causa nas reclamatórias trabalhistas individuais correspondentes. 2. Indeferimento do Pedido de Retenção Cautelar e Remessa das Controvérsias às Ações Próprias A parte autora formulou requerimento de tutela cautelar para retenção dos valores rescisórios líquidos depositados em juízo, no todo ou no patamar de 30%, sustentando a necessidade de assegurar futura recomposição de perdas e danos apurados em auditoria interna decorrentes de alegada adulteração de bombas de combustível (fls. 5/8, Id 1769595). Os consignatários, por sua vez, impugnaram o pleito cautelar e a validade probatória dos relatórios unilaterais, pleiteando o imediato levantamento das quantias incontroversas sob ressalva (fls. 134/135 e 152/154). O pedido de retenção cautelar das verbas rescisórias não merece acolhimento. As verbas rescisórias decorrentes do pacto de trabalho ostentam índole eminentemente salarial e alimentar, constitucionalmente tuteladas, não sendo admissível transformar o depósito judicial consignatório em espécie de caução prévia ou penhora antecipada para garantia de futuro ressarcimento patrimonial, especialmente quando fundado em procedimento investigatório instaurado unilateralmente pelo empregador (fls. 54/69 e 75/81) sem prévio contraditório. Ademais, a ação de consignação em pagamento possui cognição estrita e rito especial vocacionado à liberação do devedor quanto à quantia ofertada, não se prestando para a declaração de justa causa, apuração de responsabilidade civil extracontratual por danos ou persecução de créditos pretendidos pelo consignante. Tais matérias devem ser debatidas e instruídas com ampla dilação probatória nas vias adequadas, quais sejam, as reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos obreiros e a ação de cobrança autônoma promovida pela empresa (processo nº 0100233-17.2026.5.01.0074, informado às fls. 147). Sobre a inadequação da via consignatória para acertamento de falta grave e retenção de haveres, colhe-se julgado deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ação de consignação em pagamento visa à declaração de liberação do devedor em relação ao depósito da quantia ou coisa devida, e não se presta à discussão acerca da justa causa imputada ao obreiro, que poderá ser questionada pelo empregado, caso assim deseje, em futura reclamação trabalhista própria ou até em reconvenção. Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da justa causa imputada ao consignatário. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0100990-11.2023.5.01.0302. Relator(a): RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 10/10/2024.) Assim, indefere-se o pedido de retenção cautelar formulado pela consignante. 3. Gratuidade de Justiça, Honorários Sucumbenciais e Parâmetros Processuais Os consignatários postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo as contestações com declarações expressas de hipossuficiência econômica e comprovantes de registros laborais (fls. 133, 151, 172/173 e 178/179). O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ou que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. Considerando que os contratos de trabalho dos réus foram extintos e que as remunerações contratuais eram inferiores ao patamar legal de 40% do teto do RGPS, defere-se a gratuidade de justiça a todos os consignatários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a matéria rege-se pelo art. 791-A da CLT. Na presente hipótese, verifica-se a sucumbência recíproca entre os litigantes, haja vista o acolhimento do pedido principal de consignação com quitação nos limites nominais depositados e o indeferimento da pretensão cautelar de retenção dos haveres rescisórios deduzida pela consignante. Em face dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos consignatários, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa atribuído à inicial (R$ 16.539,67). De igual modo, condena-se cada um dos consignatários ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da consignante, arbitrados em 10% sobre o montante correspondente à sua cota-parte no valor da causa. Contudo, ante a concessão da gratuidade de justiça aos réus, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelos consignatários, as quais somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Sobre os valores ora consignados em dinheiro, a atualização monetária e os juros moratórios observam as regras próprias das contas judiciais trabalhistas, inexistindo mora da consignante em relação às parcelas comprovadamente depositadas dentro do prazo. Ficam as partes advertidas desde já que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, voltados à rediscussão indevida do julgado, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Dispositivo A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, decide: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação de Consignação em Pagamento por POSTO DE COMBUSTÍVEIS GRANDE MODELO DE BOTAFOGO LTDA. contra MARLEI BARBOZA DE FREITAS, MICHEL NICÁCIO SIMÕES LINO, JOSÉ ANSELMO CALUETE DE SOUSA, BRUNO DA FRANÇA LUIZ, JOSÉ CRISTOPHEF DIAS COSTA e MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS, para declarar EXTINTA A OBRIGAÇÃO da consignante tão somente em relação às parcelas e aos exatos valores nominais discriminados nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e comprovadamente depositados nos autos (fls. 25/36 e 97/114). b) INDEFERIR o pedido de retenção cautelar dos valores depositados formulado pela consignante; c) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita aos consignatários réus; d) CONDENAR a consignante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono dos consignatários, bem como condenar os consignatários em honorários de 10% sobre suas respectivas cotas em favor dos patronos da autora, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da ADI 5766 do STF e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado ou havendo concordância expressa das partes, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para liberação dos valores depositados em favor de cada um dos respectivos consignatários. Custas processuais pela autora no montante de R$ 330,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 16.539,67 (fls. 8). Intimem-se as partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL NICACIO SIMOES LINO

  2. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df8cbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A POSTO DE COMBUSTÍVEIS GRANDE MODELO DE BOTAFOGO LTDA. ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento, com pedido de retenção cautelar, contra MARLEI BARBOZA DE FREITAS, MICHEL NICÁCIO SIMÕES LINO, JOSÉ ANSELMO CALUETE DE SOUSA, BRUNO DA FRANÇA LUIZ, JOSÉ CRISTOPHEF DIAS COSTA e MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS (fls. 2/8, Id 1769595). Sustentou a consignante que admitiu os réus para o exercício de suas respectivas funções e que procedeu à dispensa de todos por justa causa em 21/11/2025, com base no art. 482, "a", da CLT, em razão de suposta prática de improbidade apurada em sindicância interna (fls. 3/4). Relatou a ocorrência de fraudes em lançamentos de aferições de bombas de combustíveis e desvios de valores, razão pela qual rateou o prejuízo apurado e efetuou descontos rescisórios nos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 4/5). Afirmou que os ex-empregados se recusaram a comparecer e assinar as rescisões contratuais, inviabilizando o procedimento formal, motivo pelo qual ajuizou a presente ação para consignar os haveres rescisórios líquidos e requereu o sobrestamento do feito e a retenção cautelar dos montantes depositados até o julgamento da futura ação de cobrança de prejuízos (fls. 4/8). Atribuiu à causa o valor de R$ 16.539,67 e juntou procuração, atos constitutivos, TRCTs, notícia-crime e relatórios de auditoria interna (fls. 9/90). Por determinação deste juízo para comprovação dos depósitos (fls. 93, Id aadebc3), a autora juntou aos autos comprovantes de depósito judicial e extratos analíticos de FGTS dos consignatários (fls. 97/114, Id cf643ca). O consignatário Michel Nicácio Simões Lino apresentou contestação individual impugnando os documentos unilaterais de auditoria, negando a falta grave e pleiteando a liberação dos valores consignados sob expressa ressalva, além da gratuidade de justiça (fls. 132/136, Id 6c73e3e). Em audiência, registrou-se a renúncia de patrono anterior e a notificação de ações individuais conexas com pedidos de reversão de justa causa (fls. 142/144, Id 735d955). Em seguida, os consignatários apresentaram contestação conjunta refutando os fatos imputados, impugnando o pedido de retenção e requerendo o levantamento sob ressalva e a justiça gratuita (fls. 150/155, Id c0f2029). Realizada nova audiência (fls. 187/188, Id 964e096) e constatada a pendência de julgamento e tramitação conjunta de ações individuais conexas (fls. 192/193), vieram os autos conclusos para sentença (fls. 194, Id e2d61cf). 1. Objeto da Consignação, Recusa e Eficácia Liberatória Restrita A Ação de Consignação em Pagamento possui rito especial previsto nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, destinando-se primordialmente a desonerar o devedor da obrigação de pagar e elidir os efeitos da mora quando configurada a recusa injustificada do credor em receber ou dar quitação formal, nos moldes do art. 477 da CLT. No caso dos autos, a empresa consignante demonstrou ter convocado os consignatários para a formalização do encerramento contratual e que houve recusa no recebimento e na assinatura dos respectivos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 4 e 25/36), em virtude da discordância quanto à modalidade de ruptura por justa causa e aos descontos efetuados. Diante dessa recusa fática e da necessidade de cumprimento tempestivo da obrigação de pagar os valores incontroversos, a consignante comprovou o efetivo depósito judicial das importâncias líquidas que entendia devidas a cada um dos réus (fls. 97/114), atendendo ao comando do despacho de fls. 93. Fica configurado, portanto, o interesse processual da consignante para ajuizar a presente ação de depósito, liberando-se da mora estritamente quanto às quantias colocadas à disposição deste juízo. Vale destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a eficácia liberatória decorrente da procedência da consignação em pagamento é estrita e restritiva, limitando-se unicamente às parcelas e aos exatos valores nominais discriminados e comprovadamente depositados nos autos. O provimento consignatório não outorga quitação geral e irrestrita sobre o extinto contrato de trabalho, tampouco prejudica a discussão sobre a correta modalidade de resilição contratual ou o pleito de eventuais diferenças pecuniárias nas ações trabalhistas autônomas. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES. AÇÃO PRÓPRIA. A ação de consignação em pagamento, no processo do trabalho, tem por objetivo apenas elidir a mora do consignante, permitindo ao empregador pagar as verbas rescisórias que ele entende serem devidas. Contudo, a eficácia liberatória da consignação em pagamento limita-se aos valores discriminados e quitados, não impedindo que o consignatário questione, em ação própria, a exatidão dos valores e dados constantes no termo de rescisão. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0101076-79.2023.5.01.0302. Relator(a): JOSE LUIS CAMPOS XAVIER. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.) A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região igualmente reitera que a ação de consignação em pagamento é a via idônea para o depósito das verbas rescisórias incontroversas e exoneração do devedor nos limites da quantia depositada, devendo a controvérsia sobre a modalidade rescisória ser dirimida em ação própria: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA. A Ação de Consignação em Pagamento é adequada para o depósito de verbas rescisórias, mesmo diante de divergência sobre a modalidade da rescisão contratual. A discussão sobre a modalidade de rescisão contratual e o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias deve ser travada em ação de rito ordinário. A quitação na Ação de Consignação em Pagamento se restringe ao valor depositado. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0100353-89.2025.5.01.0302. Relator(a): MARIA THEREZA DA COSTA PRATA. Data de julgamento: 03/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.) Dessa forma, declara-se a quitação dos valores e títulos expressamente discriminados nos TRCTs depositados nos autos (fls. 25/36 e 97/114), ficando resguardado o direito dos consignatários de postular eventuais diferenças e a descaracterização da justa causa nas reclamatórias trabalhistas individuais correspondentes. 2. Indeferimento do Pedido de Retenção Cautelar e Remessa das Controvérsias às Ações Próprias A parte autora formulou requerimento de tutela cautelar para retenção dos valores rescisórios líquidos depositados em juízo, no todo ou no patamar de 30%, sustentando a necessidade de assegurar futura recomposição de perdas e danos apurados em auditoria interna decorrentes de alegada adulteração de bombas de combustível (fls. 5/8, Id 1769595). Os consignatários, por sua vez, impugnaram o pleito cautelar e a validade probatória dos relatórios unilaterais, pleiteando o imediato levantamento das quantias incontroversas sob ressalva (fls. 134/135 e 152/154). O pedido de retenção cautelar das verbas rescisórias não merece acolhimento. As verbas rescisórias decorrentes do pacto de trabalho ostentam índole eminentemente salarial e alimentar, constitucionalmente tuteladas, não sendo admissível transformar o depósito judicial consignatório em espécie de caução prévia ou penhora antecipada para garantia de futuro ressarcimento patrimonial, especialmente quando fundado em procedimento investigatório instaurado unilateralmente pelo empregador (fls. 54/69 e 75/81) sem prévio contraditório. Ademais, a ação de consignação em pagamento possui cognição estrita e rito especial vocacionado à liberação do devedor quanto à quantia ofertada, não se prestando para a declaração de justa causa, apuração de responsabilidade civil extracontratual por danos ou persecução de créditos pretendidos pelo consignante. Tais matérias devem ser debatidas e instruídas com ampla dilação probatória nas vias adequadas, quais sejam, as reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos obreiros e a ação de cobrança autônoma promovida pela empresa (processo nº 0100233-17.2026.5.01.0074, informado às fls. 147). Sobre a inadequação da via consignatória para acertamento de falta grave e retenção de haveres, colhe-se julgado deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ação de consignação em pagamento visa à declaração de liberação do devedor em relação ao depósito da quantia ou coisa devida, e não se presta à discussão acerca da justa causa imputada ao obreiro, que poderá ser questionada pelo empregado, caso assim deseje, em futura reclamação trabalhista própria ou até em reconvenção. Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da justa causa imputada ao consignatário. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0100990-11.2023.5.01.0302. Relator(a): RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 10/10/2024.) Assim, indefere-se o pedido de retenção cautelar formulado pela consignante. 3. Gratuidade de Justiça, Honorários Sucumbenciais e Parâmetros Processuais Os consignatários postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo as contestações com declarações expressas de hipossuficiência econômica e comprovantes de registros laborais (fls. 133, 151, 172/173 e 178/179). O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ou que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. Considerando que os contratos de trabalho dos réus foram extintos e que as remunerações contratuais eram inferiores ao patamar legal de 40% do teto do RGPS, defere-se a gratuidade de justiça a todos os consignatários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a matéria rege-se pelo art. 791-A da CLT. Na presente hipótese, verifica-se a sucumbência recíproca entre os litigantes, haja vista o acolhimento do pedido principal de consignação com quitação nos limites nominais depositados e o indeferimento da pretensão cautelar de retenção dos haveres rescisórios deduzida pela consignante. Em face dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos consignatários, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa atribuído à inicial (R$ 16.539,67). De igual modo, condena-se cada um dos consignatários ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da consignante, arbitrados em 10% sobre o montante correspondente à sua cota-parte no valor da causa. Contudo, ante a concessão da gratuidade de justiça aos réus, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelos consignatários, as quais somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Sobre os valores ora consignados em dinheiro, a atualização monetária e os juros moratórios observam as regras próprias das contas judiciais trabalhistas, inexistindo mora da consignante em relação às parcelas comprovadamente depositadas dentro do prazo. Ficam as partes advertidas desde já que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, voltados à rediscussão indevida do julgado, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Dispositivo A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, decide: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação de Consignação em Pagamento por POSTO DE COMBUSTÍVEIS GRANDE MODELO DE BOTAFOGO LTDA. contra MARLEI BARBOZA DE FREITAS, MICHEL NICÁCIO SIMÕES LINO, JOSÉ ANSELMO CALUETE DE SOUSA, BRUNO DA FRANÇA LUIZ, JOSÉ CRISTOPHEF DIAS COSTA e MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS, para declarar EXTINTA A OBRIGAÇÃO da consignante tão somente em relação às parcelas e aos exatos valores nominais discriminados nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e comprovadamente depositados nos autos (fls. 25/36 e 97/114). b) INDEFERIR o pedido de retenção cautelar dos valores depositados formulado pela consignante; c) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita aos consignatários réus; d) CONDENAR a consignante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono dos consignatários, bem como condenar os consignatários em honorários de 10% sobre suas respectivas cotas em favor dos patronos da autora, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da ADI 5766 do STF e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado ou havendo concordância expressa das partes, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para liberação dos valores depositados em favor de cada um dos respectivos consignatários. Custas processuais pela autora no montante de R$ 330,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 16.539,67 (fls. 8). Intimem-se as partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEIS GRANDE MODELO DE BOTAFOGO LTDA

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