Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78becef proferida nos autos. Trata-se de impugnação apresentada pela União, por meio da qual requer a extinção da execução provisória em relação ao ente público, ao argumento de que a responsabilidade subsidiária ainda se encontra em discussão no processo principal, pendente de julgamento de recurso de revista. Não lhe assiste razão. A pendência de recurso no processo principal não impede o processamento da execução provisória, inclusive em face do ente público condenado subsidiariamente, inexistindo dispositivo legal que estabeleça tal vedação. Nesta etapa, busca-se apenas a apuração do quantum devido, com observância do contraditório, não havendo qualquer prejuízo à União. Com efeito, o despacho de ID 5833ecd já consignou expressamente que eventual expedição de RPV ou precatório ficará condicionada ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal. Desse modo, não há falar em violação ao § 1º do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não será realizada qualquer requisição de pagamento antes da formação definitiva do título executivo. Quanto às custas processuais, a isenção da União já foi observada, tendo sido determinada sua exclusão dos cálculos no despacho de ID 5833ecd. A dedução de eventual depósito recursal efetuado pela primeira reclamada seria cabível, em tese, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Contudo, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que a primeira reclamada foi revel e somente a segunda ré, ora impugnante, interpôs recurso, sendo a União dispensada da realização de depósito recursal. Por fim, a mera informação acerca da existência da RPP nº 100343-51.2025.5.01.0009 não interfere no prosseguimento desta execução, sobretudo porque não houve comprovação de adesão do reclamante ao acordo nela celebrado ou do recebimento de qualquer valor. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União e mantenho o processamento da execução provisória, ficando reiterado que eventual expedição de RPV ou precatório somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal. Dê-se ciência à União. Cumpra-se a Contadoria o determinado no despacho ID 5833ecd. Após, aguarde-se o retorno dos autos principais. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO MACEDO SOARES