Publicações do processo

0101561-10.2025.5.01.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78becef proferida nos autos. Trata-se de impugnação apresentada pela União, por meio da qual requer a extinção da execução provisória em relação ao ente público, ao argumento de que a responsabilidade subsidiária ainda se encontra em discussão no processo principal, pendente de julgamento de recurso de revista. Não lhe assiste razão. A pendência de recurso no processo principal não impede o processamento da execução provisória, inclusive em face do ente público condenado subsidiariamente, inexistindo dispositivo legal que estabeleça tal vedação. Nesta etapa, busca-se apenas a apuração do quantum devido, com observância do contraditório, não havendo qualquer prejuízo à União. Com efeito, o despacho de ID 5833ecd já consignou expressamente que eventual expedição de RPV ou precatório ficará condicionada ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal. Desse modo, não há falar em violação ao § 1º do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não será realizada qualquer requisição de pagamento antes da formação definitiva do título executivo. Quanto às custas processuais, a isenção da União já foi observada, tendo sido determinada sua exclusão dos cálculos no despacho de ID 5833ecd. A dedução de eventual depósito recursal efetuado pela primeira reclamada seria cabível, em tese, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Contudo, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que a primeira reclamada foi revel e somente a segunda ré, ora impugnante, interpôs recurso, sendo a União dispensada da realização de depósito recursal. Por fim, a mera informação acerca da existência da RPP nº 100343-51.2025.5.01.0009 não interfere no prosseguimento desta execução, sobretudo porque não houve comprovação de adesão do reclamante ao acordo nela celebrado ou do recebimento de qualquer valor. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União e mantenho o processamento da execução provisória, ficando reiterado que eventual expedição de RPV ou precatório somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal. Dê-se ciência à União. Cumpra-se a Contadoria o determinado no despacho ID 5833ecd. Após, aguarde-se o retorno dos autos principais. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO MACEDO SOARES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.