Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eabbe6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, alegando omissões quanto aos critérios de fixação do percentual de penhora de proventos e quanto à análise de movimentações financeiras atípicas nas contas das executadas. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada encontra-se fundamentada de forma clara e coerente. A fixação do percentual de constrição em 30% sobre os proventos das executadas busca garantir o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial, não estando o magistrado adstrito a aplicar o percentual máximo de 50% previsto no Tema 75 do C. TST, que estabelece apenas um limite de tolerância, e não uma imposição de patamar mínimo. Quanto às movimentações financeiras mencionadas, a decisão observou corretamente o caráter alimentar das verbas previdenciárias preponderantes, sendo que os lançamentos citados pela embargante, por si sós, não afastam a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC, não havendo omissão capaz de alterar o julgado. Eventuais penhora de créditos decorrentes de alugueres, deverá ser apurado oportunamente mediante indicação por parte do autor. Na realidade, a parte embargante pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do julgado, o que é vedado nesta via estreita dos aclaratórios, conforme preceitua a Súmula 297 do C. TST e o art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo recursal proceda-se ao desbloqueio de 70% do montante bloqueado via SISBAJUD, mantendo-se 30% constritos. Após, proceda-se a pesquisa PREVJUD/CNIS em face das rés Cumprido, à contadoria para atualização e acertamento. Por fim, voltem conclusos para penhora de proventos, nos moldes do Tema 75 do C. TST. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KETULLEN DAVID RAMOS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eabbe6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, alegando omissões quanto aos critérios de fixação do percentual de penhora de proventos e quanto à análise de movimentações financeiras atípicas nas contas das executadas. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada encontra-se fundamentada de forma clara e coerente. A fixação do percentual de constrição em 30% sobre os proventos das executadas busca garantir o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial, não estando o magistrado adstrito a aplicar o percentual máximo de 50% previsto no Tema 75 do C. TST, que estabelece apenas um limite de tolerância, e não uma imposição de patamar mínimo. Quanto às movimentações financeiras mencionadas, a decisão observou corretamente o caráter alimentar das verbas previdenciárias preponderantes, sendo que os lançamentos citados pela embargante, por si sós, não afastam a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC, não havendo omissão capaz de alterar o julgado. Eventuais penhora de créditos decorrentes de alugueres, deverá ser apurado oportunamente mediante indicação por parte do autor. Na realidade, a parte embargante pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do julgado, o que é vedado nesta via estreita dos aclaratórios, conforme preceitua a Súmula 297 do C. TST e o art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo recursal proceda-se ao desbloqueio de 70% do montante bloqueado via SISBAJUD, mantendo-se 30% constritos. Após, proceda-se a pesquisa PREVJUD/CNIS em face das rés Cumprido, à contadoria para atualização e acertamento. Por fim, voltem conclusos para penhora de proventos, nos moldes do Tema 75 do C. TST. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE LIMA REIS
- MYRIS LIMA REIS