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0101558-71.2025.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2bd0a5 proferido nos autos. Vistos, etc. Requereu a parte autora na inicial a produção de prova pericial (insalubridade). Aduz, em síntese, que ficava exposto a agentes biológicos por fazer limpeza em banheiros de grande circulação, tirava lixo e entrava em câmara fria para limpeza. A ata de audiência de id c37ab75 determinou que a parte autora delimitasse os locais de trabalho, especialmente o local em que pretende a prova técnica. Os réus, no prazo comum de 5 dias, poderiam se manifestar de modo a ponderar quanto ao contrato havido com a empresa onde o reclamante teria prestado serviços, especialmente para fim de realização de prova técnica. Em sua manifestação de id 59f30b5, a parte autora delimitou o local, 2a reclamada, Sendas Distribuidora s/a/ Assaí Atacadão de Caxias, Av. Governador Leonel de Moura Brizola, nº 2.973, Vila Centenário, Duque de Caxias/RJ, bem como o período, de 16/06/2021 a 21/01/2023, quando foi laborar para a Rede Economia, em Realengo. Apenas a 1a reclamada, RDT ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI, se manifestou após audiência, alegando, em síntese, que a unidade de Duque de Caxias da 2a reclamada não integra o polo passivo. Ocorre que se trata de mesma pessoa jurídica, Sendas Distribuidora s/a/ Assaí Atacadão de Caxias, 2a reclamada do polo passivo, importando a unidade para fins da realização da prova pericial. Insta ressaltar que essa reclamada não se manifestou após audiência e que a 1a reclamada juntou comprovantes de prestação de serviços pelo reclamante na unidade em questão da 2a reclamada. Defiro a prova pericial. O perito será nomeado pelo Juízo oportunamente, quando deverá também fixar os honorários periciais. Quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Caso a parte requerente não apresente quesitos, será entendido como desistência da produção da prova pericial e, consequentemente, assumirá o ônus daí decorrente. Nos seus respectivos prazos, as partes poderão manifestar-se no que entender cabível. O perito deverá observar o disposto nos arts. 466 (prévia comunicação da diligência e dos exames) e art. 473 (requisitos do laudo pericial), ambos do NCPC. As partes, no prazo da quesitação, deverão informar seus contatos (telefones e e-mail), para que o Sr. Perito possa proceder às comunicações acerca das datas das diligências que serão efetivadas. As partes deverão ser intimadas do início da perícia, data designada pelo Juízo. Desde já fica autorizada ao Sr. Perito a visita técnica à empresa, assim como o acompanhamento pelo autor. Laudo em 30 dias. Vindo, vista às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY AMORIM GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2bd0a5 proferido nos autos. Vistos, etc. Requereu a parte autora na inicial a produção de prova pericial (insalubridade). Aduz, em síntese, que ficava exposto a agentes biológicos por fazer limpeza em banheiros de grande circulação, tirava lixo e entrava em câmara fria para limpeza. A ata de audiência de id c37ab75 determinou que a parte autora delimitasse os locais de trabalho, especialmente o local em que pretende a prova técnica. Os réus, no prazo comum de 5 dias, poderiam se manifestar de modo a ponderar quanto ao contrato havido com a empresa onde o reclamante teria prestado serviços, especialmente para fim de realização de prova técnica. Em sua manifestação de id 59f30b5, a parte autora delimitou o local, 2a reclamada, Sendas Distribuidora s/a/ Assaí Atacadão de Caxias, Av. Governador Leonel de Moura Brizola, nº 2.973, Vila Centenário, Duque de Caxias/RJ, bem como o período, de 16/06/2021 a 21/01/2023, quando foi laborar para a Rede Economia, em Realengo. Apenas a 1a reclamada, RDT ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI, se manifestou após audiência, alegando, em síntese, que a unidade de Duque de Caxias da 2a reclamada não integra o polo passivo. Ocorre que se trata de mesma pessoa jurídica, Sendas Distribuidora s/a/ Assaí Atacadão de Caxias, 2a reclamada do polo passivo, importando a unidade para fins da realização da prova pericial. Insta ressaltar que essa reclamada não se manifestou após audiência e que a 1a reclamada juntou comprovantes de prestação de serviços pelo reclamante na unidade em questão da 2a reclamada. Defiro a prova pericial. O perito será nomeado pelo Juízo oportunamente, quando deverá também fixar os honorários periciais. Quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Caso a parte requerente não apresente quesitos, será entendido como desistência da produção da prova pericial e, consequentemente, assumirá o ônus daí decorrente. Nos seus respectivos prazos, as partes poderão manifestar-se no que entender cabível. O perito deverá observar o disposto nos arts. 466 (prévia comunicação da diligência e dos exames) e art. 473 (requisitos do laudo pericial), ambos do NCPC. As partes, no prazo da quesitação, deverão informar seus contatos (telefones e e-mail), para que o Sr. Perito possa proceder às comunicações acerca das datas das diligências que serão efetivadas. As partes deverão ser intimadas do início da perícia, data designada pelo Juízo. Desde já fica autorizada ao Sr. Perito a visita técnica à empresa, assim como o acompanhamento pelo autor. Laudo em 30 dias. Vindo, vista às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - RDT ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI - PAX SUPERMERCADOS LTDA.

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