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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0101557-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0101557-04.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reintegração Agravante(s): NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná Agravado(s): GLÁDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I – Trata-se de Agravo de Instrumento, em que é agravante NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná e agravado Gládio Emprrendimentos Imobiliários Ltda. II - Não há pedido liminar recursal, pelo que defiro o processamento. III- Nos termos do artigo 1.019, II do CPC em vigor1, intimem-se o agravado, na pessoa de seu procurador, para que, querendo, apresente resposta ao agravo, no prazo legal. IV- Em seguida, remetam-se os autos para a Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. V- Após, voltem conclusos. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital [1] Art. 1019 . Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;