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0101556-69.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101556-69.2025.8.19.0000 Assunto: Recursos Hídricos / DIREITO AMBIENTAL Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0008845-90.2000.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.01109388 AGTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS AGDO: ÁGUAS DO IMPERADOR S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DEMANDANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno no agravo de instrumento, interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, reconhecendo que os honorários decorrentes de perícia determinada de ofício, deverão ser adiantados pela Fazenda Pública a qual o Ministério Público está vinculado. Esta é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510 e da aplicação analógica da Súmula nº 232 daquela Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o adiantamento dos honorários periciais em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público deve ser suportado pela Fazenda Pública vinculada ou pelo próprio Ministério Público, à luz do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 510), estabelece que a Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais em Ação Civil Pública, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232/STJ. 4. O advento do CPC/2015 não alterou o entendimento, pois a Lei nº 7.347/1985, norma especial, dispensa o titular da ação civil pública do adiantamento de despesas processuais, e o princípio da especialidade afasta a aplicação do art. 91 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE :Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Compete à Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado o adiantamento dos honorários periciais em Ação Civil Pública, aplicando-se, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510, e por analogia, a Súmula 232/STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 18. CPC, art.91.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2013 (Tema 510); STJ, Súmula 232; AgInt no AREsp 2.028.790/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/10/2022); (AgInt no AREsp 2505105/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2024); (0024224 60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 11/06/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); (0040514-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 19/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

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