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0101552-84.2024.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264ce2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS MAGNO RAMOS RODRIGUES (reclamante) em face de TRANSFORT DE CABO FRIO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (CNPJ/MF nº 25.135.704/0001-00 – reclamada). Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 15.06.2026 (id 3dbbfea – fls. 117/119 do PDF): Depoimento do autor: “disse que realizava entrega de mercadorias da ré, mas não tinha rota certa, podendo a entrega ser realizada em Iguaba, Araruama, Arraial do Cabo ou Cabo Frio; que o depósito da ré ficava no bairro Porto do carro em Cabo Frio, na estrada Wilson Mendes, sendo que o depoente diariamente saía e retornava ao depósito; que nas entregas trabalhava somente um ajudante com o depoente, que era responsável pela carga por ser o motorista; que quando chegava no depósito, as vezes o caminhão estava meio carregado e as vezes estava sem carga, quando o depoente verificava as mercadorias a serem entregues e fazia o carregamento do caminhão; que a nota de entrega no cliente era verificava pelo depoente para entrega da mercadoria; que fazia a conferência do que retornava de mercadoria que não tinha sido entregue para o depósito quando retornava no final do dia ou no dia seguinte; que a rota de entrega já saía organizada de dentro do escritório da ré, sendo que era difícil o depoente parar para almoçar, pois só fazia um lanche no próprio caminhão. ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu: “disse que o autor trabalhou como motorista, realizando entregas de mercadorias da ré nos clientes, sendo que geralmente trabalhava com 02 ajudantes; que como motorista o autor era o responsável pela carga; que a rota era organizada na reclamada, sendo que o autor poderia em um dia realizar entregas em Búzios e em outro dia em Araruama, havendo muita variação; que dependendo horário que o caminhão chegava no dia anterior, quando o autor chegava na reclamada já encontrava o caminhão carregado ou tinha que fazer o carregamento das mercadorias; que o autor na entrega aos clientes verificava os materiais que constavam na nota de entrega, por exemplo pisos ou outros materiais de acabamento, separava no caminhão e os ajudantes levavam os pisos e materiais no cliente; que no final do dia havia uma conferência dos materiais que não tinham sido entregues; que a loja e o depósito ficam localizados no bairro Porto do Carro, em Cabo Frio, na avenida Wilson Mendes, 1343; que na ré trabalham 10 equipes de entrega, sendo que se procurava manter os mesmos ajudantes do motorista, mas as vezes havia mudança; que o depoente não se recorda do nome dos ajudantes; que em cada um dos 10 caminhões trabalhavam 02 ajudantes, mas poderia ocorrer do autor sair apenas com 01 ajudante; que não sabe dizer quantos dias por semana ou mês que o autor saía apenas com 01 ajudante. ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Rodrigo Costa Pereira: “A reclamada contraditou a testemunha por possuir o processo ATOrd 0100002-20.2025.501.0431, com audiência designada para o dia 23/07/2026 às 08h55. Indagado declarou o depoente que não indicou o autor para ser sua testemunha. Advertida e compromissada. Depoimento: disse que trabalhou por cerca de 01 ano na ré de 2024 até 2025, tendo iniciado após o Carnaval, que ocorreu em fevereiro ou março; que trabalhou como operador de empilhadeira, atuando no depósito da reclamada, localizado no bairro Porto do Carro; que o depoente só ficava no depósito realizando carregamento dos caminhões, sendo que a ré mantinha 10 caminhões de entrega; que o autor geralmente saía com caminhão com apenas um ajudante, sendo que realizava entrega de pisos, caixas d'água, telhas tipo Eternit, pias, argamassa de 20kg e cimento de 50kg; que por duas vezes quando estava indo para casa para almoçar viu o autor auxiliando o ajudante a descarregar material em cliente. ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.3 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: O reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, pois afirma que foi contratado para a função de motorista de caminhão, mas era obrigado a exercer também as funções de ajudante de carga e descarga, além de efetuar reposição de mercadorias, sendo responsável ainda pelo abastecimento do caminhão. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT. Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, a tarefa de abastecimento do caminhão mostra-se inerente à função de motorista, não sendo outra a realidade ordinariamente observada. De outro lado, NÃO houve prova firme de que o reclamante exercia as demais atividades indicadas na peça de ingresso de maneira habitual, ônus obreiro. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao reclamante. Sob esse prisma, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa. Segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade. Não tem conteúdo específico. Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual. Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo. Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original. Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho. Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário. O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pelo reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V. Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho. Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial. A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido de plus salarial e reflexos. I.4 – MULTA DO ART. 467 DA CLT: Face à total controvérsia estabelecida em audiência, não merece aplicação o art. 467 da CLT. Por isso, improcede o pedido de pagamento da multa estabelecida no mencionado dispositivo legal. I.5 – REEMBOLSO DE REFEIÇÕES: O autor postula o reembolso de refeições, conforme previsto em normas coletivas. Segundo se verifica pela cláusula 6ª da CCT de id 4ea35e5 (fl. 25 do PDF), o pagamento de reembolso por refeições somente se faria devido em caso de deslocamentos superiores a 100 km. Assim, cabia ao reclamante a prova de que se deslocava para localidades que demandavam mais de 100 km de deslocamento em relação ao depósito da reclamada, este situado em Cabo Frio/RJ, como se verifica pela prova oral dos autos, encargo do qual o obreiro não se desvencilhou. Ao revés, segundo se verifica pelo depoimento pessoal do autor, acima transcrito, as entregas ocorriam geralmente em municípios vizinhos a Cabo Frio, não havendo entregas em localidades que demandassem deslocamentos superiores a 100 km. Dessa forma, NÃO incide a disposição da norma coletiva quanto ao tema, razão pela qual improcede o pedido. I.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Nesse mesmo sentido, salienta-se recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar Agravo Regimental interposto na Reclamação de nº 77.179/PR, a cujas razões de decidir adere o Julgador. I.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.256,91, a ser quitado pelo reclamante. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS MAGNO RAMOS RODRIGUES, reclamante, em face de TRANSFORT DE CABO FRIO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.256,91, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item “I.7” da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 502,76, calculada sobre o valor da causa (R$ 25.138,24), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St3052026 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFORT DE CABO FRIO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264ce2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS MAGNO RAMOS RODRIGUES (reclamante) em face de TRANSFORT DE CABO FRIO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (CNPJ/MF nº 25.135.704/0001-00 – reclamada). Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 15.06.2026 (id 3dbbfea – fls. 117/119 do PDF): Depoimento do autor: “disse que realizava entrega de mercadorias da ré, mas não tinha rota certa, podendo a entrega ser realizada em Iguaba, Araruama, Arraial do Cabo ou Cabo Frio; que o depósito da ré ficava no bairro Porto do carro em Cabo Frio, na estrada Wilson Mendes, sendo que o depoente diariamente saía e retornava ao depósito; que nas entregas trabalhava somente um ajudante com o depoente, que era responsável pela carga por ser o motorista; que quando chegava no depósito, as vezes o caminhão estava meio carregado e as vezes estava sem carga, quando o depoente verificava as mercadorias a serem entregues e fazia o carregamento do caminhão; que a nota de entrega no cliente era verificava pelo depoente para entrega da mercadoria; que fazia a conferência do que retornava de mercadoria que não tinha sido entregue para o depósito quando retornava no final do dia ou no dia seguinte; que a rota de entrega já saía organizada de dentro do escritório da ré, sendo que era difícil o depoente parar para almoçar, pois só fazia um lanche no próprio caminhão. ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu: “disse que o autor trabalhou como motorista, realizando entregas de mercadorias da ré nos clientes, sendo que geralmente trabalhava com 02 ajudantes; que como motorista o autor era o responsável pela carga; que a rota era organizada na reclamada, sendo que o autor poderia em um dia realizar entregas em Búzios e em outro dia em Araruama, havendo muita variação; que dependendo horário que o caminhão chegava no dia anterior, quando o autor chegava na reclamada já encontrava o caminhão carregado ou tinha que fazer o carregamento das mercadorias; que o autor na entrega aos clientes verificava os materiais que constavam na nota de entrega, por exemplo pisos ou outros materiais de acabamento, separava no caminhão e os ajudantes levavam os pisos e materiais no cliente; que no final do dia havia uma conferência dos materiais que não tinham sido entregues; que a loja e o depósito ficam localizados no bairro Porto do Carro, em Cabo Frio, na avenida Wilson Mendes, 1343; que na ré trabalham 10 equipes de entrega, sendo que se procurava manter os mesmos ajudantes do motorista, mas as vezes havia mudança; que o depoente não se recorda do nome dos ajudantes; que em cada um dos 10 caminhões trabalhavam 02 ajudantes, mas poderia ocorrer do autor sair apenas com 01 ajudante; que não sabe dizer quantos dias por semana ou mês que o autor saía apenas com 01 ajudante. ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Rodrigo Costa Pereira: “A reclamada contraditou a testemunha por possuir o processo ATOrd 0100002-20.2025.501.0431, com audiência designada para o dia 23/07/2026 às 08h55. Indagado declarou o depoente que não indicou o autor para ser sua testemunha. Advertida e compromissada. Depoimento: disse que trabalhou por cerca de 01 ano na ré de 2024 até 2025, tendo iniciado após o Carnaval, que ocorreu em fevereiro ou março; que trabalhou como operador de empilhadeira, atuando no depósito da reclamada, localizado no bairro Porto do Carro; que o depoente só ficava no depósito realizando carregamento dos caminhões, sendo que a ré mantinha 10 caminhões de entrega; que o autor geralmente saía com caminhão com apenas um ajudante, sendo que realizava entrega de pisos, caixas d'água, telhas tipo Eternit, pias, argamassa de 20kg e cimento de 50kg; que por duas vezes quando estava indo para casa para almoçar viu o autor auxiliando o ajudante a descarregar material em cliente. ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.3 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: O reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, pois afirma que foi contratado para a função de motorista de caminhão, mas era obrigado a exercer também as funções de ajudante de carga e descarga, além de efetuar reposição de mercadorias, sendo responsável ainda pelo abastecimento do caminhão. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT. Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, a tarefa de abastecimento do caminhão mostra-se inerente à função de motorista, não sendo outra a realidade ordinariamente observada. De outro lado, NÃO houve prova firme de que o reclamante exercia as demais atividades indicadas na peça de ingresso de maneira habitual, ônus obreiro. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao reclamante. Sob esse prisma, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa. Segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade. Não tem conteúdo específico. Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual. Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo. Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original. Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho. Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário. O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pelo reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V. Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho. Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial. A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido de plus salarial e reflexos. I.4 – MULTA DO ART. 467 DA CLT: Face à total controvérsia estabelecida em audiência, não merece aplicação o art. 467 da CLT. Por isso, improcede o pedido de pagamento da multa estabelecida no mencionado dispositivo legal. I.5 – REEMBOLSO DE REFEIÇÕES: O autor postula o reembolso de refeições, conforme previsto em normas coletivas. Segundo se verifica pela cláusula 6ª da CCT de id 4ea35e5 (fl. 25 do PDF), o pagamento de reembolso por refeições somente se faria devido em caso de deslocamentos superiores a 100 km. Assim, cabia ao reclamante a prova de que se deslocava para localidades que demandavam mais de 100 km de deslocamento em relação ao depósito da reclamada, este situado em Cabo Frio/RJ, como se verifica pela prova oral dos autos, encargo do qual o obreiro não se desvencilhou. Ao revés, segundo se verifica pelo depoimento pessoal do autor, acima transcrito, as entregas ocorriam geralmente em municípios vizinhos a Cabo Frio, não havendo entregas em localidades que demandassem deslocamentos superiores a 100 km. Dessa forma, NÃO incide a disposição da norma coletiva quanto ao tema, razão pela qual improcede o pedido. I.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Nesse mesmo sentido, salienta-se recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar Agravo Regimental interposto na Reclamação de nº 77.179/PR, a cujas razões de decidir adere o Julgador. I.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.256,91, a ser quitado pelo reclamante. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS MAGNO RAMOS RODRIGUES, reclamante, em face de TRANSFORT DE CABO FRIO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.256,91, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item “I.7” da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 502,76, calculada sobre o valor da causa (R$ 25.138,24), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St3052026 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO RAMOS RODRIGUES

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