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0101549-61.2025.5.01.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c841a6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. AILTON DA SILVA FREIRE, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à Reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões contidas em sua contestação, juntando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS VERBAS DO DISTRATO Postula o acionante, em apertada síntese, o pagamento das diferenças das verbas resilitórias, sob o argumento de que a reclamada “se recusa a rescindir o contrato do Autor e disse que isso somente será possível com o pedido de demissão”. Refutando a pretensão autoral quanto ao pagamento das verbas resilitórias, aduz a ex-empregadora que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, asseverando que este abandonou seu posto de serviço, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “i”, da CLT. Vale registrar as palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, a respeito do tema, in verbis: “Abandono de emprego – Do ponto de vista rigorosamente técnico – jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácita sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita de romper o vínculo”. A forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber. Cabia à reclamada demonstrar com precisão que o distrato ocorrera após a observância dos dois requisitos enfatizados pelo mestre Maurício Godinho, em especial o animus abandonandi. No caso vertente, verifica-se que o autor permaneceu inerte em relação à obrigação principal do contrato de trabalho, ignorando a convocação da empregadora para que retornasse ao emprego (ID 8380c3f), sem apresentar justificativa. Ressalta-se que, em seu depoimento pessoal colhido na derradeira assentada, o reclamante afirma “que a Vigfat perdeu o contrato em 2025; que foi contratado pela empresa Fronte em 1º de novembro de 2025; que (...) desejava continuar no mesmo posto de serviço pela nova empresa; (...) que tinha interesse em continuar trabalhando no posto do TRF”, evidenciando o desinteresse do autor na continuidade dos préstimos laborais. Destarte, diante da documentação carreada aos autos, restando comprovado o absentismo prolongado e injustificado, restou configurada a justa causa por abandono de emprego. Registre-se que a ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias, juntando aos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 8380c3f) e do respectivo comprovante de pagamento, produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Improcedem, pois, os pedidos elencados nos itens “d”, “e”, “f” e “g” da inicial. Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 07/01/2026. Ultrapassado in albis o prazo supra, deverá a Secretaria da Vara proceder às devidas anotações, de conformidade com o art. 39, §1º do Texto Consolidado. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, a reclamada condicionou o pagamento das verbas rescisórias à formulação de pedido de demissão. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald. A. Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed. Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Improcede, pois, o pedido “h” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por AILTON DA SILVA FREIRE, em face de VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 07/01/2026. Ultrapassado in albis o prazo supra, deverá a Secretaria da Vara proceder às devidas anotações, de conformidade com o art. 39, §1º do Texto Consolidado. Custas de R$ 782,34 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.116,90, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON DA SILVA FREIRE

  2. Intimação

    TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c841a6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. AILTON DA SILVA FREIRE, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à Reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões contidas em sua contestação, juntando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS VERBAS DO DISTRATO Postula o acionante, em apertada síntese, o pagamento das diferenças das verbas resilitórias, sob o argumento de que a reclamada “se recusa a rescindir o contrato do Autor e disse que isso somente será possível com o pedido de demissão”. Refutando a pretensão autoral quanto ao pagamento das verbas resilitórias, aduz a ex-empregadora que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, asseverando que este abandonou seu posto de serviço, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “i”, da CLT. Vale registrar as palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, a respeito do tema, in verbis: “Abandono de emprego – Do ponto de vista rigorosamente técnico – jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácita sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita de romper o vínculo”. A forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber. Cabia à reclamada demonstrar com precisão que o distrato ocorrera após a observância dos dois requisitos enfatizados pelo mestre Maurício Godinho, em especial o animus abandonandi. No caso vertente, verifica-se que o autor permaneceu inerte em relação à obrigação principal do contrato de trabalho, ignorando a convocação da empregadora para que retornasse ao emprego (ID 8380c3f), sem apresentar justificativa. Ressalta-se que, em seu depoimento pessoal colhido na derradeira assentada, o reclamante afirma “que a Vigfat perdeu o contrato em 2025; que foi contratado pela empresa Fronte em 1º de novembro de 2025; que (...) desejava continuar no mesmo posto de serviço pela nova empresa; (...) que tinha interesse em continuar trabalhando no posto do TRF”, evidenciando o desinteresse do autor na continuidade dos préstimos laborais. Destarte, diante da documentação carreada aos autos, restando comprovado o absentismo prolongado e injustificado, restou configurada a justa causa por abandono de emprego. Registre-se que a ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias, juntando aos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 8380c3f) e do respectivo comprovante de pagamento, produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Improcedem, pois, os pedidos elencados nos itens “d”, “e”, “f” e “g” da inicial. Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 07/01/2026. Ultrapassado in albis o prazo supra, deverá a Secretaria da Vara proceder às devidas anotações, de conformidade com o art. 39, §1º do Texto Consolidado. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, a reclamada condicionou o pagamento das verbas rescisórias à formulação de pedido de demissão. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald. A. Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed. Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Improcede, pois, o pedido “h” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por AILTON DA SILVA FREIRE, em face de VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 07/01/2026. Ultrapassado in albis o prazo supra, deverá a Secretaria da Vara proceder às devidas anotações, de conformidade com o art. 39, §1º do Texto Consolidado. Custas de R$ 782,34 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.116,90, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA

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