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0101546-49.2017.5.01.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca85ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada VERUCCI II MODAS LTDA ME. A sentença de #id:aa35f12 foi procedente em face dos sócios atuais CACIO DA SILVA RIBEIRO e ALESSANDRA MACARIO DA SILVA. Assim, o presente IDPJ (#id:ede4cd4) é recebido em face das sócias retirantes VERA LUCIA AZEVEDO DE ANDRADE e SIMONE AZEVEDO DE ANDRADE, com saída averbada em 14/11/2019 (#id:917b342). Por se encontrarem em local incerto /não sabido, válidas as citações das sócias por edital, para se manifestarem ou indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva. Nos termos do art. 10-A da CLT, cabível a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes, uma vez que a saída do quadro societário ocorreu no biênio anterior à propositura da reclamatória trabalhista ou no curso da lide. No processo do trabalho é adotada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante a aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 855-A da CLT, na qual basta a insatisfação do crédito para que incida a responsabilidade patrimonial dos sócios. Decorrido o prazo sem manifestações dos suscitados, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, § 5º, do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade das sócias retirantes VERA LUCIA AZEVEDO DE ANDRADE e SIMONE AZEVEDO DE ANDRADE, observando-se que foram infrutíferas as diligências em face das sócias atuais. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, em 8 dias, sendo sócias retirantes VERA LUCIA AZEVEDO DE ANDRADE e SIMONE AZEVEDO DE ANDRADE para que procedam ao pagamento do valor exequendo ou garantam a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados. Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação. Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás. Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD: 2.1 - Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 3 - Infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora, para que indique como pretende prosseguir com a execução, em 30 dias, sob pena de suspensão da execução e posterior declaração de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC c/c art. 11-A da CLT). FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE VIANNA CLEMENTE - LUIZ FELIPE VIANNA CLEMENTE

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca85ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada VERUCCI II MODAS LTDA ME. A sentença de #id:aa35f12 foi procedente em face dos sócios atuais CACIO DA SILVA RIBEIRO e ALESSANDRA MACARIO DA SILVA. Assim, o presente IDPJ (#id:ede4cd4) é recebido em face das sócias retirantes VERA LUCIA AZEVEDO DE ANDRADE e SIMONE AZEVEDO DE ANDRADE, com saída averbada em 14/11/2019 (#id:917b342). Por se encontrarem em local incerto /não sabido, válidas as citações das sócias por edital, para se manifestarem ou indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva. Nos termos do art. 10-A da CLT, cabível a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes, uma vez que a saída do quadro societário ocorreu no biênio anterior à propositura da reclamatória trabalhista ou no curso da lide. No processo do trabalho é adotada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante a aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 855-A da CLT, na qual basta a insatisfação do crédito para que incida a responsabilidade patrimonial dos sócios. Decorrido o prazo sem manifestações dos suscitados, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, § 5º, do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade das sócias retirantes VERA LUCIA AZEVEDO DE ANDRADE e SIMONE AZEVEDO DE ANDRADE, observando-se que foram infrutíferas as diligências em face das sócias atuais. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, em 8 dias, sendo sócias retirantes VERA LUCIA AZEVEDO DE ANDRADE e SIMONE AZEVEDO DE ANDRADE para que procedam ao pagamento do valor exequendo ou garantam a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados. Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação. Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás. Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD: 2.1 - Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 3 - Infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora, para que indique como pretende prosseguir com a execução, em 30 dias, sob pena de suspensão da execução e posterior declaração de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC c/c art. 11-A da CLT). FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MACARIO DA SILVA - VERUCCI II MODAS LTDA - ME

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