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0101545-70.2023.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101545-70.2023.5.01.0482 DESTINATÁRIO: ROSIMERI BERNARDINO BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira clara e suficiente. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à reforma do julgado por via transversa. Embargos conhecidos e rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMERI BERNARDINO BASTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101545-70.2023.5.01.0482 DESTINATÁRIO: MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira clara e suficiente. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à reforma do julgado por via transversa. Embargos conhecidos e rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.

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