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0101543-81.2025.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069cfa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAÍSA RIBEIRO MARTINS DE SOUZA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., ambas qualificadas nos autos (ID 9a5a6f3). Narrou ter sido admitida pela reclamada em 04/09/2023 para exercer as atribuições de auxiliar de serviços gerais, com remuneração mensal final de R$ 1.719,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 04/11/2025. Sustentou que, no decorrer do vínculo empregatício, foi submetida a ambiente laboral opressor e perseguições perpetradas por colegas e superiores hierárquicos, consubstanciadas no recebimento de bilhetes anônimos ofensivos em seu carrinho de trabalho, condutas que teriam desencadeado severo abalo psicológico, transtornos depressivos e de ansiedade, culminando em tentativas de autoextermínio e internações psiquiátricas. Informou que usufruiu de benefício previdenciário acidentário (espécie 91) no período de 11/12/2024 a 20/02/2025 e que, ao retornar às atividades, teve seu pedido de transferência atendido pela ré. Aduziu, ainda, ausência de depósitos regulares de FGTS nos meses finais do pacto e atraso na quitação rescisória. Com base nesses fundamentos fáticos, postulou: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a realização de perícia médica; (c) a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em pensão vitalícia em parcela única por lucros cessantes (R$ 420.345,65); (d) a indenização por perdas e danos decorrentes de despesas com tratamento médico e medicamentos (R$ 10.000,00); (e) a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional (R$ 34.380,00); (f) a indenização substitutiva do período estabilitário acidentário (R$ 20.628,00); (g) o recolhimento de diferenças de FGTS do período contratual, estabilitário e rescisório (R$ 2.200,32), acrescido da multa compensatória de 40% (R$ 2.255,32), com entrega de guias ou expedição de alvará; (h) a retificação da baixa na CTPS para constar a projeção do aviso prévio em 10/12/2025, sob pena de multa diária; (i) o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (R$ 1.719,00); (j) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de assédio moral e condutas arbitrárias (R$ 20.000,00); (k) o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%; e (l) a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 590.592,89. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada compareceu aos autos, apresentando manifestação de oposição ao rito do Juízo 100% Digital (ID 4096de4) e oferecendo contestação escrita com documentos (ID 8e4b241 e seguintes). Preliminarmente, postulou a observância dos limites dos valores indicados na exordial e a aplicação das normas materiais e processuais da Lei 13.467/2017. No mérito, impugnou a totalidade dos fatos narrados na petição inicial, negando a ocorrência de assédio moral, perseguição ou omissão patronal. Defendeu a higidez do ambiente laboral e a inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades psiquiátricas da autora e a prestação laboral, ressaltando o caráter multifatorial e a predisposição endógena/familiar da patologia. Asseverou a validade dos exames ocupacionais admissionais, periódicos, de retorno e demissional, todos conclusivos pela aptidão laboral sem restrições, destacando que na data da rescisão a reclamante não se encontrava inapta e nem acobertada por benefício previdenciário, inexistindo garantia provisória de emprego. Impugnou a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais, defendeu a regularidade e tempestividade da quitação rescisória e dos depósitos de FGTS e requereu a total improcedência dos pedidos formulados. Em audiência inicial (ID cc58b01), restou infrutífera a proposta conciliatória, tendo sido recebida a defesa com documentos e deferida a produção de prova pericial médica psiquiátrica, além da expedição de ofício ao INSS para remessa do histórico previdenciário da autora. A parte autora apresentou quesitos (ID 4b4c75c) e réplica à contestação (ID 3c1528e). A reclamada apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID b3b469e). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID e159ac1), que foi impugnada por ambas as partes (ID d7130d3 e ID f9cbdf8), vindo a ser fixada pelo Juízo em R$ 5.000,00 (ID c469aeb). O laudo pericial médico psiquiátrico foi acostado sob o ID 8ba6f8b. A reclamada impugnou o laudo e colacionou o parecer técnico divergente de seu assistente (ID 8ca4030 e ID 0b97211), formulando quesitos complementares. A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID a168ad8). O perito prestou esclarecimentos complementares (ID 47f9e70), sobre os quais a ré novamente se manifestou (ID 6fb1ff8 e ID b527983). Foi reconhecida a dependência processual por conexão com os autos da ação nº 0100664-40.2026.5.01.0013 (ID 6146539). Em audiência de instrução (ID e77d5a2), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas testemunhais a produzir, encerrando-se a instrução probatória. Informações e extratos do sistema PREVJUD foram juntados aos autos sob os IDs cb13d02, f2cb6e5, f5700bc, e146b37, 28075dd e a0ddfe6. As partes apresentaram razões finais escritas (ID 793ed77, ID c3cc167 e ID c20a873). As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declarou sua hipossuficiência econômica na petição inicial, trazendo aos autos declaração de insuficiência de recursos firmada sob as penas da lei (ID 3ea6d80). Verifica-se que o salário recebido pela reclamante à época da extinção contratual (R$ 1.719,00) era inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se expressamente na presunção legal estabelecida pelo artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. Ademais, não constam dos autos elementos probatórios que infirmem a declaração prestada ou demonstrem que a trabalhadora aufira atualmente renda incompatível com a miserabilidade jurídica. Defiro, pois, à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante pleiteia o reconhecimento de que as enfermidades psiquiátricas diagnosticadas (Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos, CID-10 F32.3/F32.2, Reação Aguda ao Estresse, CID-10 F43.0, e Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID-10 F41.1) possuem nexo causal direto com as atividades laborais desempenhadas na empresa ré, asseverando ter sido vítima de assédio moral e perseguição sistemática perpetrada por seus colegas Gabriel Henrique e pela encarregada Edna Patrícia, mediante a inserção de bilhetes anônimos ameaçadores em seu carrinho de limpeza. Em decorrência do alegado infortúnio, postulou a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, ressarcimento de perdas e danos e indenizações por danos extrapatrimoniais. A reclamada, a seu turno, rechaçou integralmente a existência de qualquer ato ilícito, conduta abusiva ou perseguição no ambiente laboral, negando veementemente o nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e o quadro mental da autora, sustentando que os transtornos psiquiátricos possuem natureza endógena, multifatorial e vinculada a aspectos da vida privada da obreira. A configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação inequívoca e concomitante de três requisitos fundamentais: o dano à saúde, a conduta ilícita ou omissiva culposa do empregador (ou o exercício de atividade de risco especial) e o nexo etiológico entre as condições de trabalho e o agravo sofrido. A prova pericial médica realizada nos autos (ID 8ba6f8b) diagnosticou que a autora apresentou Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.3), evoluindo para Transtorno Depressivo Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID-10 F33.3), concluindo pela existência de nexo causal a partir da premissa de que os episódios de hostilidade e bilhetes anônimos relatados pela autora teriam atuado como desencadeadores. Todavia, impende destacar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe apreciar livremente o conjunto probatório carreado aos autos e expor motivadamente as razões de seu convencimento, em estrita conformidade com o artigo 479 do Código de Processo Civil e com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Ao compulsar minuciosamente a instrução processual e confrontar as declarações prestadas em juízo com o acervo documental coligido, constata-se a fragilidade da tese autoral e a total ausência de substrato fático que confira verossimilhança ao alegado liame entre o trabalho e as manifestações patológicas da autora. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, a própria parte autora declarou que limpava os banheiros da matriz da empresa ré, local onde funcionava o setor de Recursos Humanos; que no referido local existiam oito banheiros; que em seu horário de trabalho atuavam apenas duas auxiliares de serviços gerais; que sua jornada era cumprida das 06h às 16h; que trabalhou na referida localidade pelo período de um ano e, posteriormente, foi transferida para a unidade da Tijuca, onde funcionava o call center; que na unidade da Tijuca trabalhavam cerca de noventa pessoas em ambiente de escritório, ao passo que na unidade da Barra da Tijuca havia mais de trezentas pessoas; que utilizava luvas e equipamentos de proteção individual; que fazia uso de cloro e desinfetante; que a coleta de resíduos que realizava consistia exclusivamente em papéis e garrafas; que chegou a substituir a encarregada durante as férias desta e que até então não teve nenhum problema de convivência na empresa; que teria passado a sofrer perseguição por parte dos colegas Gabriel e Patrícia somente a partir de outubro de 2024; que sempre laborou como auxiliar de serviços gerais em outras empresas; que sempre trabalhou sem histórico de problemas laborais anteriores; que não teve problemas pessoais durante o contrato; que atualmente não tem quadro de depressão; que solicitou sua transferência e foi prontamente atendida pela reclamada; que recebeu a notificação da operadora de saúde oferecendo a permanência no plano empresarial e optou voluntariamente por não continuar; que, ao passar mal, foi socorrida por seus filhos e a própria encarregada Edna foi até a sua residência para auxiliá-la; que solicitou seu retorno voluntário ao trabalho, não realizou novas perícias perante o INSS e realizou seu acompanhamento médico pelo Sistema Único de Saúde. Por sua vez, a preposta da reclamada afirmou que a autora prestava serviços na matriz em ambiente administrativo de escritório, efetuando a limpeza de sanitários e salas; que no local trabalhavam cerca de duzentas pessoas; que existiam quatro banheiros distribuídos em três andares; e que a equipe de conservação contava com oito auxiliares de serviços gerais. O cotejo entre as declarações da reclamante e a narrativa inicial revela profundas inconsistências que infirmam a tese de que o meio ambiente de trabalho tenha sido a causa ou fator determinante de seu quadro depressivo. Com efeito, as circunstâncias descritas na petição inicial e reafirmadas em depoimento pessoal revelam um cotidiano laboral absolutamente ordinário para as funções de auxiliar de serviços gerais em prédio corporativo, com jornada compatível, fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual, manipulação de produtos de limpeza usuais de uso domissanitário e recolhimento de lixo comum (papéis e garrafas). A própria trabalhadora reconheceu expressamente que, durante todo o primeiro ano de contrato, não enfrentou qualquer atrito ou intercorrência no local de trabalho, tendo mantido excelente relacionamento com a equipe, a ponto de ser designada para cobrir as férias da encarregada do setor. Ademais, no que tange ao assédio moral e perseguição alegados, a autora não produziu nenhuma prova testemunhal para corroborar suas assertivas. Os supostos bilhetes anônimos trazidos aos autos (ID c67fe5e) não contêm identificação de autoria, data, assinatura ou qualquer elemento objetivo que permita associá-los de forma inequívoca à reclamada ou aos seus prepostos. Outrossim, a alegação de que tais bilhetes anônimos e eventuais desavenças interpessoais teriam sido o motivo exclusivo para a eclosão de quadro com múltiplas tentativas de autoextermínio (quatro a cinco tentativas relatadas à perícia) não encontra ressonância na dinâmica das relações cotidianas de trabalho. As narrativas constantes da peça inaugural não retratam um ambiente laboral que justificaria, por si só, condutas extremas de autoextermínio, circunstância que retira a credibilidade das alegações autorais no sentido de atribuir ao trabalho o nexo causal do evento. Frise-se que, tão logo a reclamante manifestou desconforto em relação ao ambiente da matriz, a empresa ré atendeu imediatamente à sua solicitação e promoveu sua transferência para o escritório da Tijuca, demonstrando postura atenta e colaborativa, incompatível com a prática de assédio moral institucional. Além disso, a própria encarregada indicada como suposta perseguidora compareceu à residência da autora para prestar auxílio e assistência em momento de fragilidade, fato confessado pela reclamante em seu depoimento pessoal, o que desqualifica a imputação de hostilidade ou perseguição pessoal. O laudo pericial fundamentou sua conclusão de nexo causal tão somente nas declarações unilaterais prestadas pela obreira durante a entrevista clínica e na concessão administrativa de benefício previdenciário, sem que houvesse a constatação de elementos materiais objetivos ou prova testemunhal que atestassem a conduta patronal ilícita. É cediço que os transtornos de humor e depressivos possuem natureza endógena e etiologia multifatorial complexa, envolvendo fatores biológicos, genéticos e psicossociais alheios à rotina de trabalho. O registro no próprio histórico familiar da autora de parente em primeiro grau (tia paterna) com diagnóstico de esquizofrenia (ID 8ba6f8b, fl. 475) corrobora a presença de predisposição constitucional e vulnerabilidade psíquica prévia. Além disso, os registros previdenciários e médicos dos autos demonstram que a autora já sofria de quadro depressivo anterior à contratação pela reclamada, conforme laudo pericial do INSS de 2011 (NB 548.292.418-8), no qual foi diagnosticado episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1) com uso de medicamentos antidepressivos e ansiolíticos, restando evidente a preexistência da enfermidade e a ausência de nexo causal ou concausal com as atividades profissionais desempenhadas na empresa ré. A ausência de comprovação de atos lesivos patronais afasta o nexo de causalidade com o transtorno psíquico, sendo legítimo o afastamento da conclusão pericial quando esta se apoia exclusivamente no relato do empregado. Assim sendo, não havendo prova de conduta ilícita ou culposa imputável à reclamada, nem demonstração de nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias psíquicas e o labor executado, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de: (a) reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; (b) indenização por danos materiais na modalidade pensão mensal vitalícia em parcela única (item 3 do rol de pedidos da petição inicial); (c) indenização por danos materiais correspondentes a perdas e danos e custeio de tratamento médico/farmacêutico (item 4); (d) indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da alegada doença ocupacional (item 5); e (e) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e condutas arbitrárias (item 12). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória no emprego (artigo 118 da Lei 8.213/1991), aduzindo ter usufruído de auxílio por incapacidade temporária acidentário (código B91) de 11/12/2024 a 20/02/2025, tendo sido dispensada imotivadamente em 04/11/2025, no curso do interregno de doze meses após a cessação do benefício. A garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 visa a proteger o trabalhador que sofreu infortúnio típico ou doença profissional equiparada a acidente de trabalho, assegurando a manutenção do pacto laboral pelo período mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Embora a autarquia previdenciária tenha concedido à autora benefício sob a rubrica acidentária (espécie 91) no lapso de 11/12/2024 a 20/02/2025 (ID 802a0eb e ID cb13d02), impende salientar que o enquadramento administrativo levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social possui presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, restou categoricamente demonstrado no tópico anterior a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas e a prestação laboral, resultando descaracterizada a natureza ocupacional do agravo de saúde. Ressalte-se que a reclamante retornou espontaneamente ao trabalho em 21/02/2025, declarando por escrito de próprio punho sua plena aptidão física e mental (ID f8e5c15), o que foi expressamente ratificado pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno emitido na mesma data (ID 0614c78). Não houve pedido de prorrogação do benefício perante o INSS nem novas perícias administrativas após a alta médica concedida pelo médico assistente da trabalhadora. Ademais, por ocasião de sua demissão sem justa causa em 04/11/2025, a obreira não se encontrava em gozo de benefício previdenciário e tampouco acobertada por atestado médico de afastamento, tendo sido considerada plenamente apta no ASO demissional realizado em 05/11/2025 (ID 93c0391). Desconstituído o liame causal entre o quadro clínico e as condições de trabalho na reclamada, resta esvaziado o suporte fático da estabilidade acidentária Desse modo, afastado em juízo o nexo de causalidade com o trabalho e inexistindo incapacidade laboral ou óbice legal ao exercício do direito potestativo patronal de rescisão na data do desligamento, reputo válida e eficaz a dispensa imotivada havida em 04/11/2025. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória no emprego e seus consectários legais (item 6 do rol de pedidos). DEPÓSITOS DE FGTS, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% E BAIXA NA CTPS A reclamante alegou o inadimplemento patronal quanto aos depósitos do FGTS alusivos aos meses de setembro a novembro de 2025, requerendo o pagamento das quantias correspondentes, bem como a incidência sobre o período de estabilidade e o aviso prévio projetado, acrescidos da multa rescisória de 40%, além da expedição de alvará ou guias para saque. A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 7a86418). Do cotejo do aludido documento, constata-se a regularidade de todos os recolhimentos fundiários mensais durante a integralidade do vínculo de emprego, inclusive quanto às competências de setembro/2025 (recolhida em 20/10/2025 no valor de R$ 137,52) e outubro/2025 (recolhida em 11/11/2025 no valor de R$ 206,38), bem como os depósitos rescisórios efetuados em 11/11/2025 referentes ao mês da rescisão (R$ 20,73), verbas rescisórias (R$ 278,21) e à multa rescisória de 40% no montante de R$ 1.586,58, com subsequente liberação para saque (código 01M). Tendo em vista a regularidade dos depósitos e a improcedência do pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, inexistem diferenças de FGTS ou de multa rescisória a serem deferidas. Outrossim, no que tange à baixa na CTPS, verifica-se do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 46bced3) e da ficha de registro funcional (ID f8907f5) que o afastamento ocorreu em 04/11/2025, constando a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, perfazendo o término contratual formal em 10/12/2025, consoante já processado na Carteira de Trabalho Digital da trabalhadora, restando prejudicada a cominação de multa diária. Julgo improcedentes os pedidos formulados sob os itens 7, 8, 9 e 10 do rol exordial. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT A reclamante pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, alegando atraso no adimplemento das verbas decorrentes da rescisão contratual. O contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregador em 04/11/2025, com concessão de aviso prévio indenizado (ID fea84f2). Nos termos do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. O demonstrativo de pagamento da rescisão (ID 7c15b8f, fl. 346) e o comprovante bancário (ID 850943e) atestam que o montante líquido rescisório (R$ 3.023,84) foi tempestivamente creditado em favor da autora em 11/11/2025, ou seja, sete dias após a dispensa, dentro do prazo legal decadencial. Inexistindo mora patronal na quitação dos haveres rescisórios, julgo improcedente a pretensão formulada no item 11 da exordial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho e ao INSS (item 14), haja vista a não constatação de ilícitos ou irregularidades patronais que justifiquem a intervenção dos referidos órgãos de fiscalização. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a improcedência dos pleitos atinentes à doença ocupacional e ao nexo causal, a parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica psiquiátrica. Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, na forma do artigo 790-B da CLT e em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, observando-se os valores e procedimentos fixados na Resolução CSJT nº 247/2019 e no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito médico Dr. Octávio Pavan Rodrigues de Paula no montante de R$ 1.500,00, a serem requisitados oportunamente pela Secretaria da Vara perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na forma dos normativos vigentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, ora fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A execução somente poderá ser promovida se o credor demonstrar, no prazo legal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro resolve: a) REJEITAR a preliminar de limitação estrita aos valores da inicial formulada pela reclamada; b) DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAÍSA RIBEIRO MARTINS DE SOUZA em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; d) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; e) FIXAR os honorários periciais cargo da União, em razão da concessão da justiça gratuita à trabalhadora, devendo a Secretaria da Vara expedir a competente requisição eletrônica de pagamento ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 11.811,86, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 590.592,89, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAISA RIBEIRO MARTINS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069cfa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAÍSA RIBEIRO MARTINS DE SOUZA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., ambas qualificadas nos autos (ID 9a5a6f3). Narrou ter sido admitida pela reclamada em 04/09/2023 para exercer as atribuições de auxiliar de serviços gerais, com remuneração mensal final de R$ 1.719,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 04/11/2025. Sustentou que, no decorrer do vínculo empregatício, foi submetida a ambiente laboral opressor e perseguições perpetradas por colegas e superiores hierárquicos, consubstanciadas no recebimento de bilhetes anônimos ofensivos em seu carrinho de trabalho, condutas que teriam desencadeado severo abalo psicológico, transtornos depressivos e de ansiedade, culminando em tentativas de autoextermínio e internações psiquiátricas. Informou que usufruiu de benefício previdenciário acidentário (espécie 91) no período de 11/12/2024 a 20/02/2025 e que, ao retornar às atividades, teve seu pedido de transferência atendido pela ré. Aduziu, ainda, ausência de depósitos regulares de FGTS nos meses finais do pacto e atraso na quitação rescisória. Com base nesses fundamentos fáticos, postulou: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a realização de perícia médica; (c) a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em pensão vitalícia em parcela única por lucros cessantes (R$ 420.345,65); (d) a indenização por perdas e danos decorrentes de despesas com tratamento médico e medicamentos (R$ 10.000,00); (e) a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional (R$ 34.380,00); (f) a indenização substitutiva do período estabilitário acidentário (R$ 20.628,00); (g) o recolhimento de diferenças de FGTS do período contratual, estabilitário e rescisório (R$ 2.200,32), acrescido da multa compensatória de 40% (R$ 2.255,32), com entrega de guias ou expedição de alvará; (h) a retificação da baixa na CTPS para constar a projeção do aviso prévio em 10/12/2025, sob pena de multa diária; (i) o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (R$ 1.719,00); (j) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de assédio moral e condutas arbitrárias (R$ 20.000,00); (k) o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%; e (l) a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 590.592,89. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada compareceu aos autos, apresentando manifestação de oposição ao rito do Juízo 100% Digital (ID 4096de4) e oferecendo contestação escrita com documentos (ID 8e4b241 e seguintes). Preliminarmente, postulou a observância dos limites dos valores indicados na exordial e a aplicação das normas materiais e processuais da Lei 13.467/2017. No mérito, impugnou a totalidade dos fatos narrados na petição inicial, negando a ocorrência de assédio moral, perseguição ou omissão patronal. Defendeu a higidez do ambiente laboral e a inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades psiquiátricas da autora e a prestação laboral, ressaltando o caráter multifatorial e a predisposição endógena/familiar da patologia. Asseverou a validade dos exames ocupacionais admissionais, periódicos, de retorno e demissional, todos conclusivos pela aptidão laboral sem restrições, destacando que na data da rescisão a reclamante não se encontrava inapta e nem acobertada por benefício previdenciário, inexistindo garantia provisória de emprego. Impugnou a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais, defendeu a regularidade e tempestividade da quitação rescisória e dos depósitos de FGTS e requereu a total improcedência dos pedidos formulados. Em audiência inicial (ID cc58b01), restou infrutífera a proposta conciliatória, tendo sido recebida a defesa com documentos e deferida a produção de prova pericial médica psiquiátrica, além da expedição de ofício ao INSS para remessa do histórico previdenciário da autora. A parte autora apresentou quesitos (ID 4b4c75c) e réplica à contestação (ID 3c1528e). A reclamada apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID b3b469e). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID e159ac1), que foi impugnada por ambas as partes (ID d7130d3 e ID f9cbdf8), vindo a ser fixada pelo Juízo em R$ 5.000,00 (ID c469aeb). O laudo pericial médico psiquiátrico foi acostado sob o ID 8ba6f8b. A reclamada impugnou o laudo e colacionou o parecer técnico divergente de seu assistente (ID 8ca4030 e ID 0b97211), formulando quesitos complementares. A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID a168ad8). O perito prestou esclarecimentos complementares (ID 47f9e70), sobre os quais a ré novamente se manifestou (ID 6fb1ff8 e ID b527983). Foi reconhecida a dependência processual por conexão com os autos da ação nº 0100664-40.2026.5.01.0013 (ID 6146539). Em audiência de instrução (ID e77d5a2), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas testemunhais a produzir, encerrando-se a instrução probatória. Informações e extratos do sistema PREVJUD foram juntados aos autos sob os IDs cb13d02, f2cb6e5, f5700bc, e146b37, 28075dd e a0ddfe6. As partes apresentaram razões finais escritas (ID 793ed77, ID c3cc167 e ID c20a873). As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declarou sua hipossuficiência econômica na petição inicial, trazendo aos autos declaração de insuficiência de recursos firmada sob as penas da lei (ID 3ea6d80). Verifica-se que o salário recebido pela reclamante à época da extinção contratual (R$ 1.719,00) era inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se expressamente na presunção legal estabelecida pelo artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. Ademais, não constam dos autos elementos probatórios que infirmem a declaração prestada ou demonstrem que a trabalhadora aufira atualmente renda incompatível com a miserabilidade jurídica. Defiro, pois, à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante pleiteia o reconhecimento de que as enfermidades psiquiátricas diagnosticadas (Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos, CID-10 F32.3/F32.2, Reação Aguda ao Estresse, CID-10 F43.0, e Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID-10 F41.1) possuem nexo causal direto com as atividades laborais desempenhadas na empresa ré, asseverando ter sido vítima de assédio moral e perseguição sistemática perpetrada por seus colegas Gabriel Henrique e pela encarregada Edna Patrícia, mediante a inserção de bilhetes anônimos ameaçadores em seu carrinho de limpeza. Em decorrência do alegado infortúnio, postulou a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, ressarcimento de perdas e danos e indenizações por danos extrapatrimoniais. A reclamada, a seu turno, rechaçou integralmente a existência de qualquer ato ilícito, conduta abusiva ou perseguição no ambiente laboral, negando veementemente o nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e o quadro mental da autora, sustentando que os transtornos psiquiátricos possuem natureza endógena, multifatorial e vinculada a aspectos da vida privada da obreira. A configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação inequívoca e concomitante de três requisitos fundamentais: o dano à saúde, a conduta ilícita ou omissiva culposa do empregador (ou o exercício de atividade de risco especial) e o nexo etiológico entre as condições de trabalho e o agravo sofrido. A prova pericial médica realizada nos autos (ID 8ba6f8b) diagnosticou que a autora apresentou Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.3), evoluindo para Transtorno Depressivo Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID-10 F33.3), concluindo pela existência de nexo causal a partir da premissa de que os episódios de hostilidade e bilhetes anônimos relatados pela autora teriam atuado como desencadeadores. Todavia, impende destacar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe apreciar livremente o conjunto probatório carreado aos autos e expor motivadamente as razões de seu convencimento, em estrita conformidade com o artigo 479 do Código de Processo Civil e com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Ao compulsar minuciosamente a instrução processual e confrontar as declarações prestadas em juízo com o acervo documental coligido, constata-se a fragilidade da tese autoral e a total ausência de substrato fático que confira verossimilhança ao alegado liame entre o trabalho e as manifestações patológicas da autora. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, a própria parte autora declarou que limpava os banheiros da matriz da empresa ré, local onde funcionava o setor de Recursos Humanos; que no referido local existiam oito banheiros; que em seu horário de trabalho atuavam apenas duas auxiliares de serviços gerais; que sua jornada era cumprida das 06h às 16h; que trabalhou na referida localidade pelo período de um ano e, posteriormente, foi transferida para a unidade da Tijuca, onde funcionava o call center; que na unidade da Tijuca trabalhavam cerca de noventa pessoas em ambiente de escritório, ao passo que na unidade da Barra da Tijuca havia mais de trezentas pessoas; que utilizava luvas e equipamentos de proteção individual; que fazia uso de cloro e desinfetante; que a coleta de resíduos que realizava consistia exclusivamente em papéis e garrafas; que chegou a substituir a encarregada durante as férias desta e que até então não teve nenhum problema de convivência na empresa; que teria passado a sofrer perseguição por parte dos colegas Gabriel e Patrícia somente a partir de outubro de 2024; que sempre laborou como auxiliar de serviços gerais em outras empresas; que sempre trabalhou sem histórico de problemas laborais anteriores; que não teve problemas pessoais durante o contrato; que atualmente não tem quadro de depressão; que solicitou sua transferência e foi prontamente atendida pela reclamada; que recebeu a notificação da operadora de saúde oferecendo a permanência no plano empresarial e optou voluntariamente por não continuar; que, ao passar mal, foi socorrida por seus filhos e a própria encarregada Edna foi até a sua residência para auxiliá-la; que solicitou seu retorno voluntário ao trabalho, não realizou novas perícias perante o INSS e realizou seu acompanhamento médico pelo Sistema Único de Saúde. Por sua vez, a preposta da reclamada afirmou que a autora prestava serviços na matriz em ambiente administrativo de escritório, efetuando a limpeza de sanitários e salas; que no local trabalhavam cerca de duzentas pessoas; que existiam quatro banheiros distribuídos em três andares; e que a equipe de conservação contava com oito auxiliares de serviços gerais. O cotejo entre as declarações da reclamante e a narrativa inicial revela profundas inconsistências que infirmam a tese de que o meio ambiente de trabalho tenha sido a causa ou fator determinante de seu quadro depressivo. Com efeito, as circunstâncias descritas na petição inicial e reafirmadas em depoimento pessoal revelam um cotidiano laboral absolutamente ordinário para as funções de auxiliar de serviços gerais em prédio corporativo, com jornada compatível, fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual, manipulação de produtos de limpeza usuais de uso domissanitário e recolhimento de lixo comum (papéis e garrafas). A própria trabalhadora reconheceu expressamente que, durante todo o primeiro ano de contrato, não enfrentou qualquer atrito ou intercorrência no local de trabalho, tendo mantido excelente relacionamento com a equipe, a ponto de ser designada para cobrir as férias da encarregada do setor. Ademais, no que tange ao assédio moral e perseguição alegados, a autora não produziu nenhuma prova testemunhal para corroborar suas assertivas. Os supostos bilhetes anônimos trazidos aos autos (ID c67fe5e) não contêm identificação de autoria, data, assinatura ou qualquer elemento objetivo que permita associá-los de forma inequívoca à reclamada ou aos seus prepostos. Outrossim, a alegação de que tais bilhetes anônimos e eventuais desavenças interpessoais teriam sido o motivo exclusivo para a eclosão de quadro com múltiplas tentativas de autoextermínio (quatro a cinco tentativas relatadas à perícia) não encontra ressonância na dinâmica das relações cotidianas de trabalho. As narrativas constantes da peça inaugural não retratam um ambiente laboral que justificaria, por si só, condutas extremas de autoextermínio, circunstância que retira a credibilidade das alegações autorais no sentido de atribuir ao trabalho o nexo causal do evento. Frise-se que, tão logo a reclamante manifestou desconforto em relação ao ambiente da matriz, a empresa ré atendeu imediatamente à sua solicitação e promoveu sua transferência para o escritório da Tijuca, demonstrando postura atenta e colaborativa, incompatível com a prática de assédio moral institucional. Além disso, a própria encarregada indicada como suposta perseguidora compareceu à residência da autora para prestar auxílio e assistência em momento de fragilidade, fato confessado pela reclamante em seu depoimento pessoal, o que desqualifica a imputação de hostilidade ou perseguição pessoal. O laudo pericial fundamentou sua conclusão de nexo causal tão somente nas declarações unilaterais prestadas pela obreira durante a entrevista clínica e na concessão administrativa de benefício previdenciário, sem que houvesse a constatação de elementos materiais objetivos ou prova testemunhal que atestassem a conduta patronal ilícita. É cediço que os transtornos de humor e depressivos possuem natureza endógena e etiologia multifatorial complexa, envolvendo fatores biológicos, genéticos e psicossociais alheios à rotina de trabalho. O registro no próprio histórico familiar da autora de parente em primeiro grau (tia paterna) com diagnóstico de esquizofrenia (ID 8ba6f8b, fl. 475) corrobora a presença de predisposição constitucional e vulnerabilidade psíquica prévia. Além disso, os registros previdenciários e médicos dos autos demonstram que a autora já sofria de quadro depressivo anterior à contratação pela reclamada, conforme laudo pericial do INSS de 2011 (NB 548.292.418-8), no qual foi diagnosticado episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1) com uso de medicamentos antidepressivos e ansiolíticos, restando evidente a preexistência da enfermidade e a ausência de nexo causal ou concausal com as atividades profissionais desempenhadas na empresa ré. A ausência de comprovação de atos lesivos patronais afasta o nexo de causalidade com o transtorno psíquico, sendo legítimo o afastamento da conclusão pericial quando esta se apoia exclusivamente no relato do empregado. Assim sendo, não havendo prova de conduta ilícita ou culposa imputável à reclamada, nem demonstração de nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias psíquicas e o labor executado, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de: (a) reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; (b) indenização por danos materiais na modalidade pensão mensal vitalícia em parcela única (item 3 do rol de pedidos da petição inicial); (c) indenização por danos materiais correspondentes a perdas e danos e custeio de tratamento médico/farmacêutico (item 4); (d) indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da alegada doença ocupacional (item 5); e (e) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e condutas arbitrárias (item 12). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória no emprego (artigo 118 da Lei 8.213/1991), aduzindo ter usufruído de auxílio por incapacidade temporária acidentário (código B91) de 11/12/2024 a 20/02/2025, tendo sido dispensada imotivadamente em 04/11/2025, no curso do interregno de doze meses após a cessação do benefício. A garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 visa a proteger o trabalhador que sofreu infortúnio típico ou doença profissional equiparada a acidente de trabalho, assegurando a manutenção do pacto laboral pelo período mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Embora a autarquia previdenciária tenha concedido à autora benefício sob a rubrica acidentária (espécie 91) no lapso de 11/12/2024 a 20/02/2025 (ID 802a0eb e ID cb13d02), impende salientar que o enquadramento administrativo levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social possui presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, restou categoricamente demonstrado no tópico anterior a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas e a prestação laboral, resultando descaracterizada a natureza ocupacional do agravo de saúde. Ressalte-se que a reclamante retornou espontaneamente ao trabalho em 21/02/2025, declarando por escrito de próprio punho sua plena aptidão física e mental (ID f8e5c15), o que foi expressamente ratificado pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno emitido na mesma data (ID 0614c78). Não houve pedido de prorrogação do benefício perante o INSS nem novas perícias administrativas após a alta médica concedida pelo médico assistente da trabalhadora. Ademais, por ocasião de sua demissão sem justa causa em 04/11/2025, a obreira não se encontrava em gozo de benefício previdenciário e tampouco acobertada por atestado médico de afastamento, tendo sido considerada plenamente apta no ASO demissional realizado em 05/11/2025 (ID 93c0391). Desconstituído o liame causal entre o quadro clínico e as condições de trabalho na reclamada, resta esvaziado o suporte fático da estabilidade acidentária Desse modo, afastado em juízo o nexo de causalidade com o trabalho e inexistindo incapacidade laboral ou óbice legal ao exercício do direito potestativo patronal de rescisão na data do desligamento, reputo válida e eficaz a dispensa imotivada havida em 04/11/2025. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória no emprego e seus consectários legais (item 6 do rol de pedidos). DEPÓSITOS DE FGTS, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% E BAIXA NA CTPS A reclamante alegou o inadimplemento patronal quanto aos depósitos do FGTS alusivos aos meses de setembro a novembro de 2025, requerendo o pagamento das quantias correspondentes, bem como a incidência sobre o período de estabilidade e o aviso prévio projetado, acrescidos da multa rescisória de 40%, além da expedição de alvará ou guias para saque. A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 7a86418). Do cotejo do aludido documento, constata-se a regularidade de todos os recolhimentos fundiários mensais durante a integralidade do vínculo de emprego, inclusive quanto às competências de setembro/2025 (recolhida em 20/10/2025 no valor de R$ 137,52) e outubro/2025 (recolhida em 11/11/2025 no valor de R$ 206,38), bem como os depósitos rescisórios efetuados em 11/11/2025 referentes ao mês da rescisão (R$ 20,73), verbas rescisórias (R$ 278,21) e à multa rescisória de 40% no montante de R$ 1.586,58, com subsequente liberação para saque (código 01M). Tendo em vista a regularidade dos depósitos e a improcedência do pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, inexistem diferenças de FGTS ou de multa rescisória a serem deferidas. Outrossim, no que tange à baixa na CTPS, verifica-se do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 46bced3) e da ficha de registro funcional (ID f8907f5) que o afastamento ocorreu em 04/11/2025, constando a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, perfazendo o término contratual formal em 10/12/2025, consoante já processado na Carteira de Trabalho Digital da trabalhadora, restando prejudicada a cominação de multa diária. Julgo improcedentes os pedidos formulados sob os itens 7, 8, 9 e 10 do rol exordial. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT A reclamante pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, alegando atraso no adimplemento das verbas decorrentes da rescisão contratual. O contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregador em 04/11/2025, com concessão de aviso prévio indenizado (ID fea84f2). Nos termos do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. O demonstrativo de pagamento da rescisão (ID 7c15b8f, fl. 346) e o comprovante bancário (ID 850943e) atestam que o montante líquido rescisório (R$ 3.023,84) foi tempestivamente creditado em favor da autora em 11/11/2025, ou seja, sete dias após a dispensa, dentro do prazo legal decadencial. Inexistindo mora patronal na quitação dos haveres rescisórios, julgo improcedente a pretensão formulada no item 11 da exordial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho e ao INSS (item 14), haja vista a não constatação de ilícitos ou irregularidades patronais que justifiquem a intervenção dos referidos órgãos de fiscalização. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a improcedência dos pleitos atinentes à doença ocupacional e ao nexo causal, a parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica psiquiátrica. Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, na forma do artigo 790-B da CLT e em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, observando-se os valores e procedimentos fixados na Resolução CSJT nº 247/2019 e no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito médico Dr. Octávio Pavan Rodrigues de Paula no montante de R$ 1.500,00, a serem requisitados oportunamente pela Secretaria da Vara perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na forma dos normativos vigentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, ora fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A execução somente poderá ser promovida se o credor demonstrar, no prazo legal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro resolve: a) REJEITAR a preliminar de limitação estrita aos valores da inicial formulada pela reclamada; b) DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAÍSA RIBEIRO MARTINS DE SOUZA em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; d) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; e) FIXAR os honorários periciais cargo da União, em razão da concessão da justiça gratuita à trabalhadora, devendo a Secretaria da Vara expedir a competente requisição eletrônica de pagamento ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 11.811,86, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 590.592,89, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.

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