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0101543-58.2025.5.01.0053

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101543-58.2025.5.01.0053 DESTINATÁRIO: J BADIM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos, determinando a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação. O recorrente arguiu preliminares e pleiteou a reforma da sentença quanto ao mérito, mas não realizou a comprovação tempestiva do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário atende aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, especificamente quanto ao recolhimento e à comprovação tempestiva das custas processuais e do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, sujeita ao exame de ofício pela instância revisora, independentemente do recebimento do recurso pelo juízo de origem. 4. O artigo 789, §1º, da CLT, e o artigo 7º da Lei nº 5.584/70 impõem à parte recorrente a obrigação de efetuar e comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo legal fixado para a interposição do recurso. 5. A Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho cristalizou o entendimento de que a comprovação do depósito recursal deve ocorrer obrigatoriamente dentro do prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. 6. No caso, a parte recorrente, embora tenha interposto o recurso tempestivamente, deixou de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo recursal, o que impede o conhecimento do apelo por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados e comprovados dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, sob pena de deserção. 2. A ausência de comprovação tempestiva do preparo constitui vício processual insanável, impondo o não conhecimento do recurso por deserto, dada a natureza de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, §§ 1º a 5º; Lei nº 5.584/70, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Réu, por deserto, nos termos do voto supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - J BADIM S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101543-58.2025.5.01.0053 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos, determinando a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação. O recorrente arguiu preliminares e pleiteou a reforma da sentença quanto ao mérito, mas não realizou a comprovação tempestiva do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário atende aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, especificamente quanto ao recolhimento e à comprovação tempestiva das custas processuais e do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, sujeita ao exame de ofício pela instância revisora, independentemente do recebimento do recurso pelo juízo de origem. 4. O artigo 789, §1º, da CLT, e o artigo 7º da Lei nº 5.584/70 impõem à parte recorrente a obrigação de efetuar e comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo legal fixado para a interposição do recurso. 5. A Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho cristalizou o entendimento de que a comprovação do depósito recursal deve ocorrer obrigatoriamente dentro do prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. 6. No caso, a parte recorrente, embora tenha interposto o recurso tempestivamente, deixou de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo recursal, o que impede o conhecimento do apelo por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados e comprovados dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, sob pena de deserção. 2. A ausência de comprovação tempestiva do preparo constitui vício processual insanável, impondo o não conhecimento do recurso por deserto, dada a natureza de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, §§ 1º a 5º; Lei nº 5.584/70, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Réu, por deserto, nos termos do voto supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO

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