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0101542-72.2025.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101542-72.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: CLEBER LOPES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Dispensada. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, nos termos da fundamentação. Reduzido o valor da condenação para R$5.500,00. Custas de R$110,00, pela parte ré, de cujo recolhimento está dispensada em razão da equiparação à Fazenda Pública.Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano quanto à majoração do valor dos danos morais. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER LOPES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101542-72.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Dispensada. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, nos termos da fundamentação. Reduzido o valor da condenação para R$5.500,00. Custas de R$110,00, pela parte ré, de cujo recolhimento está dispensada em razão da equiparação à Fazenda Pública.Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano quanto à majoração do valor dos danos morais. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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