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0101541-97.2025.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2de38c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo REJEITAR a impugnação à gratuidade de justiça e a prescrição bienal e quinquenal e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI DA SILVA VIEIRA em face de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA e COLEGIO PEDRO II, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte autora, nos termos da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais pela União, ante a sucumbência da autora e a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 525,02, calculadas sobre R$ 26.251,28, valor atribuído à causa (ID e2550e9), dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELI DA SILVA VIEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2de38c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo REJEITAR a impugnação à gratuidade de justiça e a prescrição bienal e quinquenal e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI DA SILVA VIEIRA em face de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA e COLEGIO PEDRO II, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte autora, nos termos da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais pela União, ante a sucumbência da autora e a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 525,02, calculadas sobre R$ 26.251,28, valor atribuído à causa (ID e2550e9), dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA

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