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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 13 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4badd proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: ALAN ROCHA DE SOUZA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU Vistos, etc. A admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, inclui as custas processuais e o depósito recursal. O Tribunal Superior do Trabalho, adequando-se ao Código de Processo Civil (artigo 99, § 7º), reviu posicionamento jurisprudencial e inseriu o item II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, com a seguinte redação: OJ TST nº 269 (SBDI-1): JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. - I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II ¿ Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015). Nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a recorrente fica dispensada do preparo até a análise monocrática pelo Relator e, em caso de indeferimento, é fixado prazo para a devida regularização. Passo a decidir. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS (INSV) (ID 9821743), na ação trabalhista ajuizada por ALAN ROCHA DE SOUZA, em que pretende que seja conhecido e processado o recurso ordinário, com a isenção do recolhimento do preparo recursal, mediante o deferimento da gratuidade de justiça. A 1ª reclamada, ao interpor seu recurso ordinário (ID 9821743), alega ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, atuando na gestão hospitalar por meio de contrato de gestão custeado com repasses públicos do SUS, requerendo a gratuidade de justiça nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 98 do CPC, sustentando encontrar-se em grave crise financeira decorrente da retenção de valores e rescisão unilateral por parte do ente municipal. Aduz ser entidade sem fins lucrativos, recebendo repasses públicos vinculados. Com base nisso, argumenta ser beneficiária da justiça gratuita, afastando a necessidade do recolhimento das custas processuais em razão de sua situação financeira. Inicialmente, registra-se ser possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso ordinário ao segundo grau de jurisdição, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, inciso I, da SBDI-1 do TST. A admissibilidade do recurso depende da presença dos pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, inclui as custas e o depósito recursal. O recurso ordinário, no qual é requerida a isenção das custas processuais e do depósito recursal, foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso, tendo em vista que as normas processuais possuem aplicação imediata aos processos pendentes, segundo o princípio do tempo rege o ato. Existe distinção entre entidade filantrópica e entidade beneficente. A entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços; já a filantrópica é a entidade cuja atuação é inteiramente gratuita, nada cobrando pelos serviços prestados. Com a inclusão do § 4º ao artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, facultando-se a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Embora seja possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas nos termos do artigo 98 do CPC, é indispensável a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não sendo verídica a alegação de que a hipossuficiência se presume quanto às pessoas jurídicas. A interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT deve ser feita em consonância com o artigo 99, § 3º, do CPC, que estatui como presumidamente verdadeira apenas a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, o que não restou cabalmente demonstrado. A documentação contábil carreada aos autos pela 1ª reclamada, consistente na Demonstração do Resultado do Exercício relativa ao ano de 2023 (ID 303dc7f) e no parecer contábil unilateral (ID ed3a201), além de pretérita em relação à ruptura contratual, desacompanha-se de balancetes atuais ou extratos bancários contemporâneos aptos a comprovar a indisponibilidade financeira imediata. A existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo assegura a isenção do depósito recursal nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, mas não dispensa o recolhimento das custas processuais, cuja isenção depende de efetiva demonstração de miserabilidade jurídica, consoante decidido na sentença de origem (ID 270426c) e corroborado no parecer do Ministério Público do Trabalho. O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos ou gestora de serviços públicos de saúde não confere, por si só, direito automático à gratuidade de justiça ampla ou à isenção integral de despesas processuais. O preparo constitui exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação nem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, estando o recolhimento amparado na legislação processual trabalhista. Por esses fundamentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça pretendido pela primeira ré. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça requerido na fase recursal, e em obediência ao comando contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST e no artigo 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da 1ª reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (ID 270426c), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da 1ª reclamada, voltem os autos conclusos. (ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA