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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101537-35.2025.5.01.0511 DESTINATÁRIO: LUCIENE FERNANDES DOS SANTOS LAMBLET INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS DE 45 DIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Município em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério, diferenças de adicional por tempo de serviço (triênio), reflexos de terço constitucional sobre 45 dias de férias e definiu critérios de atualização monetária e juros de mora. O recorrente arguiu preliminares de coisa julgada (devido a ação civil coletiva) e de incompetência material da Justiça do Trabalho (Tema 1143 STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de ação civil coletiva com acordo homologado gera coisa julgada ou litispendência para a ação individual de servidor; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensões de servidor celetista contra o Poder Público baseadas em lei municipal; (iii) determinar se o terço constitucional incide sobre a totalidade das férias (45 dias) previstas em legislação municipal, independentemente de distinção entre recesso escolar; (iv) fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações coletivas não geram litispendência nem coisa julgada em relação às ações individuais, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não impedindo o trabalhador de buscar direitos próprios. 4. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar pleitos de servidores celetistas quando a causa de pedir está fundada em norma trabalhista ou lei que institui plano de carreira aplicável a celetistas, afastando a incidência do Tema 1143 do STF, que se refere a parcelas de natureza eminentemente estatutária. 5. O Poder Judiciário não viola a Súmula Vinculante 37 do STF ao determinar a observância do piso nacional do magistério, pois trata-se de implementação de norma federal cogente com eficácia vinculante e não de aumento salarial por decisão judicial. 6. A previsão legal municipal de 45 dias de férias, sem distinção entre recesso escolar, integra o contrato de trabalho, sendo obrigatório o pagamento do terço constitucional sobre a integralidade desse período, em respeito ao princípio da norma mais favorável. 7. A atualização monetária e os juros de mora contra a Fazenda Pública, após a EC nº 113/2021, devem observar a aplicação da taxa SELIC a partir de 9/12/2021, ressalvado o período anterior mediante IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se o "período de graça" constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação civil coletiva não induz litispendência ou coisa julgada para a ação individual, salvo se o autor individual expressamente aderir aos termos da coletiva. 2. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas de celetistas quando o direito postulado decorre da própria relação contratual ou de lei que rege a categoria profissional, ainda que editada pelo ente público. 3. Incide o terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias garantidos pela legislação municipal aos profissionais do magistério, independentemente de alegação de recesso escolar. 4. Sobre débitos da Fazenda Pública, aplicam-se, até 8/12/2021, IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de 9/12/2021, apenas a taxa SELIC, observada a ausência de juros no período de graça constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 114, I; CLT, art. 468; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.738/2008, art. 4º; CDC, art. 104; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STF, Tema 1143; STF, Tema 810; TST, SDI-1, E-ED-RR-1146-70.2011.5.04.0029. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, porém NÃO CONHECER do pedido da reclamante de gratuidade de justiça inadequação da via eleita. Rejeitar as preliminares de coisa julgada e de incompetência material, rejeitar o pedido de suspensão processual e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que incidem: 1) até 8/12/2021 - correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009); 2) a partir de 9/12/2021 - apenas a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE FERNANDES DOS SANTOS LAMBLET
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