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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e280c97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 26/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, quanto ao período remanescente, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na reclamação trabalhista movida por EVANDRO ALMEIDA LOPES em face de CETEC SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., nos autos do processo nº 0101535-72.2025.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital. Diante da improcedência dos pedidos condenatórios formulados em face da empregadora direta, resta prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor no #id:75dd2cc, e não infirmada pelas provas dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça (ADI 5766). Das custas processuais Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 4.501,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 225.075,06, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça deferida. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e280c97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 26/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, quanto ao período remanescente, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na reclamação trabalhista movida por EVANDRO ALMEIDA LOPES em face de CETEC SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., nos autos do processo nº 0101535-72.2025.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital. Diante da improcedência dos pedidos condenatórios formulados em face da empregadora direta, resta prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor no #id:75dd2cc, e não infirmada pelas provas dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça (ADI 5766). Das custas processuais Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 4.501,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 225.075,06, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça deferida. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO ALMEIDA LOPES
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