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0101534-93.2024.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101534-93.2024.5.01.0421 DESTINATÁRIO: SOFTYS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A exclusão do regime ordinário da duração de trabalho da CLT exige, além de poderes especiais de mando e gestão, capazes de colocar em risco a própria atividade empresarial, a necessidade de um acréscimo de, no mínimo, 40% sobre o seu salário base. Afastada a aplicação de referido dispositivo legal e não apresentados pela empregadora os controles de ponto, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT, atrai-se a incidência da Súmula 338 do TST e, assim, a presunção relativa da jornada indicada na inicial. Recurso da Reclamada conhecido e não provido. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto quanto ao tema dos juros e correção monetária por falta de interesse recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (1) fixar a jornada de trabalho como sendo das 07h30 às 20h, de segunda a sexta-feira, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, mantendo os demais parâmetros e reflexos das horas extras estabelecidos na sentença; e (2) para determinar a majoração dos honorários advocatícios a serem arcados pela ré para o percentual de 15% sobre o valor da condenação; nos termos da fundamentação supra. Ante o provimento parcial do recurso do reclamante e o desprovimento do recurso da reclamada, ajusto o valor da condenação para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com custas de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - SOFTYS BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101534-93.2024.5.01.0421 DESTINATÁRIO: RODRIGO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A exclusão do regime ordinário da duração de trabalho da CLT exige, além de poderes especiais de mando e gestão, capazes de colocar em risco a própria atividade empresarial, a necessidade de um acréscimo de, no mínimo, 40% sobre o seu salário base. Afastada a aplicação de referido dispositivo legal e não apresentados pela empregadora os controles de ponto, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT, atrai-se a incidência da Súmula 338 do TST e, assim, a presunção relativa da jornada indicada na inicial. Recurso da Reclamada conhecido e não provido. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto quanto ao tema dos juros e correção monetária por falta de interesse recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (1) fixar a jornada de trabalho como sendo das 07h30 às 20h, de segunda a sexta-feira, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, mantendo os demais parâmetros e reflexos das horas extras estabelecidos na sentença; e (2) para determinar a majoração dos honorários advocatícios a serem arcados pela ré para o percentual de 15% sobre o valor da condenação; nos termos da fundamentação supra. Ante o provimento parcial do recurso do reclamante e o desprovimento do recurso da reclamada, ajusto o valor da condenação para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com custas de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA

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