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0101533-90.2025.5.01.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdf3da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR as preliminares arguidas em defesa para após, com resolução de mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo em face das reclamadas, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum. Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante. Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.417,68, calculadas sobre R$70.884,00, pela parte autora, isenta, nos termos do art. 790-A, da CLT. Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdf3da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR as preliminares arguidas em defesa para após, com resolução de mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo em face das reclamadas, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum. Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante. Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.417,68, calculadas sobre R$70.884,00, pela parte autora, isenta, nos termos do art. 790-A, da CLT. Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL SILVA DE SOUZA

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