Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec8b8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e em face da reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB: 1) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse e inadequação de via eleita e a prejudicial de prescrição parcial. 2) Confirmar as decisões de ids.: 0a8ec54 e 385312c que homologaram os referidos pedidos de renúncia, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, especificamente em relação aos substituídos Alberto Francisco dos Santos Filho, Sebastião Alves Neto, Marcia Maria Riedlinger Mont'Alverne Bordalo, Jorge de Almeida Franco, Flavio Ribeiro Ramos e Sergio Augusto da Costa Lobato, que deixam de sofrer os efeitos subjetivos e materiais da presente decisão. 3) no mérito, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas pelo reclamante, no valor de R$1.300,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$65.000,00, cujo pagamento está dispensado. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. Intimem-se as partes, e, pessoalmente, o MPT. Lavre-se esta sentença na forma da lei NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec8b8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e em face da reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB: 1) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse e inadequação de via eleita e a prejudicial de prescrição parcial. 2) Confirmar as decisões de ids.: 0a8ec54 e 385312c que homologaram os referidos pedidos de renúncia, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, especificamente em relação aos substituídos Alberto Francisco dos Santos Filho, Sebastião Alves Neto, Marcia Maria Riedlinger Mont'Alverne Bordalo, Jorge de Almeida Franco, Flavio Ribeiro Ramos e Sergio Augusto da Costa Lobato, que deixam de sofrer os efeitos subjetivos e materiais da presente decisão. 3) no mérito, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas pelo reclamante, no valor de R$1.300,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$65.000,00, cujo pagamento está dispensado. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. Intimem-se as partes, e, pessoalmente, o MPT. Lavre-se esta sentença na forma da lei NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.