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0101532-90.2025.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec8b8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e em face da reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB: 1) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse e inadequação de via eleita e a prejudicial de prescrição parcial. 2) Confirmar as decisões de ids.: 0a8ec54 e 385312c que homologaram os referidos pedidos de renúncia, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, especificamente em relação aos substituídos Alberto Francisco dos Santos Filho, Sebastião Alves Neto, Marcia Maria Riedlinger Mont'Alverne Bordalo, Jorge de Almeida Franco, Flavio Ribeiro Ramos e Sergio Augusto da Costa Lobato, que deixam de sofrer os efeitos subjetivos e materiais da presente decisão. 3) no mérito, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas pelo reclamante, no valor de R$1.300,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$65.000,00, cujo pagamento está dispensado. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. Intimem-se as partes, e, pessoalmente, o MPT. Lavre-se esta sentença na forma da lei NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec8b8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e em face da reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB: 1) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse e inadequação de via eleita e a prejudicial de prescrição parcial. 2) Confirmar as decisões de ids.: 0a8ec54 e 385312c que homologaram os referidos pedidos de renúncia, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, especificamente em relação aos substituídos Alberto Francisco dos Santos Filho, Sebastião Alves Neto, Marcia Maria Riedlinger Mont'Alverne Bordalo, Jorge de Almeida Franco, Flavio Ribeiro Ramos e Sergio Augusto da Costa Lobato, que deixam de sofrer os efeitos subjetivos e materiais da presente decisão. 3) no mérito, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas pelo reclamante, no valor de R$1.300,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$65.000,00, cujo pagamento está dispensado. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. Intimem-se as partes, e, pessoalmente, o MPT. Lavre-se esta sentença na forma da lei NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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