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0101532-28.2025.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1495a35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por THIAGO DE LEMOS CURVO e em face da reclamada TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA., no mérito, fixar a data de encerramento do contrato de trabalho por dispensa imotivada em 29/11/2025 e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar salários de 18 a 29 de novembro de 2025; b. retificar a baixa na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 29/11/2025. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Julgo, ainda, parcialmente procedente a reconvenção para condenar o reclamante/reconvindo nas obrigações de fazer consistentes em: abster-se de utilizar, explorar, divulgar ou compartilhar, sob qualquer forma, os dados, cálculos, metodologias e documentos técnicos de propriedade da reconvinte que foram objeto de envio para seu e-mail pessoal (id: abd381c); e comprovar nos autos a exclusão e eliminação definitiva de todos os arquivos correlatos de seus computadores, dispositivos móveis, mídias externas e repositórios de nuvem, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Custas pela reclamada, no valor de R$ 263,12, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.155,90, nos termos do art. 789, I da CLT. Custas da reconvenção, no valor de R$20,00 calculadas sobre o valor dado à reconvenção de R$1.000,00, a cargo do reconvindo/reclamante, cujo pagamento está dispensado. Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 5% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 5% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c. TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado. Quanto à reconvenção, devidos honorários sucumbenciais equivalente a 10% do valor da causa, para o(s) advogado(s) da parte ré, nos termos do art. 791-A, da CLT e da OJ 348, da SDI-I, do c. TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013. Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1495a35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por THIAGO DE LEMOS CURVO e em face da reclamada TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA., no mérito, fixar a data de encerramento do contrato de trabalho por dispensa imotivada em 29/11/2025 e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar salários de 18 a 29 de novembro de 2025; b. retificar a baixa na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 29/11/2025. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Julgo, ainda, parcialmente procedente a reconvenção para condenar o reclamante/reconvindo nas obrigações de fazer consistentes em: abster-se de utilizar, explorar, divulgar ou compartilhar, sob qualquer forma, os dados, cálculos, metodologias e documentos técnicos de propriedade da reconvinte que foram objeto de envio para seu e-mail pessoal (id: abd381c); e comprovar nos autos a exclusão e eliminação definitiva de todos os arquivos correlatos de seus computadores, dispositivos móveis, mídias externas e repositórios de nuvem, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Custas pela reclamada, no valor de R$ 263,12, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.155,90, nos termos do art. 789, I da CLT. Custas da reconvenção, no valor de R$20,00 calculadas sobre o valor dado à reconvenção de R$1.000,00, a cargo do reconvindo/reclamante, cujo pagamento está dispensado. Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 5% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 5% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c. TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado. Quanto à reconvenção, devidos honorários sucumbenciais equivalente a 10% do valor da causa, para o(s) advogado(s) da parte ré, nos termos do art. 791-A, da CLT e da OJ 348, da SDI-I, do c. TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013. Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE LEMOS CURVO

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