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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ija/Rlj* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101529-88.2017.5.01.0042, em que é Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e são Recorrido(s) DINÂMICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e SERGIO DA CRUZ GUERRA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 818/839, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (CEDAE) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 841/859), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 878/879). É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 97 da CF e 71 da Lei nº 8.666/1993, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, à ADC nº 16 e à Súmula nº 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, cujas razões (fls. 739/746) sustentam, em síntese, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Alega disso, alega que "faz-se necessária a caracterização da sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, ou seja, a omissão da fiscalização, o que notadamente não é o caso dos autos" (fl. 740). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende o reclamante seja determinada a responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira acionada. Afirma que os documentos adunados aos autos não comprovam efetiva fiscalização do contrato mantido com a ré. Assiste-lhe razão O Juízo a quo, ao analisar o pedido, assim o fez: " [...]No caso dos autos, a 2ª ré (CEDAE) se desincumbiu de seu ônus probatório através dos documentos anexados com a defesa, que comprovam a efetiva fiscalização e acompanhamento dos contratos de trabalho dos empregados admitidos pela 1ª ré, tendo, inclusive, aplicado advertências e multas a 1ª ré por descumprimento do contrato. [...]". Ab initio, impende ressaltar ser incontroverso que o demandante trabalhou em benefício da segunda acionada na função de vigilante, o que é confirmado pelo depoimento da testemunha de ID b8e0dc9 - Pág. 2. A controvérsia se restringe, então, acerca da possibilidade de exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. O contrato foi anexado nos IDs. 517f344 a ddaf528, tendo como objeto a prestação de serviços de vigilância patrimonial armada. Assim, no que se refere à 2º ré, pertencente à Administração Pública, sua inclusão no polo passivo na oportunidade de ingresso do feito se deu apenas em razão da pretendida subsidiariedade quanto ao cumprimento das obrigações da 1ª demandada, a real empregadora, com arrimo no que dispõe a Súmula nº 331 do C. TST, que nada de novo introduz na apreciação dos ditames legais pertinentes à matéria relativa às relações de trabalho que se estabelecem quando entra em cena a figura da chamada "prestadora de serviços". Ora, inexiste novidade na afirmativa de que é ilegal a contratação de trabalhadores pelo que se denomina de "empresa (sic) interposta", sendo inarredável a conclusão de que o vínculo se forma diretamente com o tomador, salvo no caso de trabalho temporário - e desde que observadas as restrições contidas na Lei nº 6.019/74 -, no de serviços de vigilância - aqui observadas as premissas da Lei nº 7.102/83 -, de conservação e limpeza, bem como, ainda, quando se trata de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador - se inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Também não é de causar espanto a assertiva de que a contratação irregular, por intermédio da chamada "empresa interposta", não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, visto que existe vedação constitucional expressa, insculpida no inciso II do art. 37. Desde já, então, fica expressamente definido que, na hipótese sub examine, não há violação sequer reflexa ao art. 37 da CRFB/88, em quaisquer de seus incisos, visto que, aqui, não se está determinando, condicionando ou condenando a uma investidura em cargo ou emprego público, logo, nem mesmo tangenciados os princípios definidos no indigitado preceito constitucional, também não sendo desprestigiado o comando contido no art. 97 da mesma Carta Política, porque não se declara aqui a inconstitucionalidade de nenhum texto legal, como pode inferir, data venia, o mais distraído legente. Por outro lado, o indigitado verbete tem a virtude de assegurar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador ("empresa prestadora"), desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. E, nesses particulares, vamos além: o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, assim como pela fiscalização de seus contratados, porque a terceirização gera responsabilidades e a obrigação, perante toda a sociedade, de fiscalizar; não o fazendo, atrai a culpa in vigilando, devendo mesmo ser chamado à responsabilidade subsidiária, apenas podendo, após, e no foro competente, buscar em ação de regresso o que despendeu. A ideia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e, muito menos, ficar distante da condenação, sob o simplório argumento da licitude do não proibido, porque se é lícito aquilo que não esbarra em impedimento legal - com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável - também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas, porque daí também não se vislumbra impedimento legal algum, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do onus probandi. O caso dos autos é, verdadeiramente, de subsidiariedade do tomador dos serviços e não se confunde com a hipótese do art. 455 do Texto Consolidado, como argumentam alguns, porque lá, quando o dono da obra se alforria, é porque não explora a atividade desenvolvida pelo autor - que há de colocar no polo passivo apenas o empreiteiro principal e o subempreiteiro -, sendo certo, também, que não se apropria economicamente, aquele, do trabalho do operário, como o faz este último. E vamos mais longe ainda, pois, tratando-se de Administração Direta ou Indireta, e sendo imposição legal a existência de certame de seleção, tal situação conduz irremediavelmente, também, à culpa in contrahendo, que o parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, Lei das Licitações e Contratos Administrativos, não tem o condão de desautorizar. Nesse particular, há de se enfatizar que o § 6º do art. 37 da CRFB/1988 define a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, impondo-se compatibilizar esses dispositivos legais, tendo o primeiro sido declarado constitucional pelo Excelso STF, e nunca dissemos o contrário. O que se tem para convicção na situação que se nos detém para análise é que os fatos que fizeram a causa - sem que para tanto se faça necessária uma digressão exaustiva, pois de um exame perfunctório já se evidencia a negligência da Administração - trazem nítidas as culpas in vigilando e in contrahendo, porque nem sequer indícios buscou trazer aos autos o ente da Administração, no sentido de que fiscalizara adequadamente o contrato avençado. Exsurge, então, sua conduta culposa quanto ao cumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 8.666/93, nem sequer demonstrando, ao menos, e isto é certo, que contratara conscientemente a terceirização que levou a efeito, não se podendo olvidar que esse tipo de contratação não tem previsão constitucional e que, havendo inadimplência, o poder público há de ser responsabilizado - já que poderia lançar mão das formas típicas que a Lei Maior colocou ao seu alcance: concurso, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado, quando para suprir necessidade temporária. Enfatize-se, por oportuno, e à vista do entendimento sufragado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16 - que, inclusive, levou o C. TST a editar o item V da Súmula nº 331 no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do simples inadimplemento do devedor principal, devendo concorrer evidente conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 -, que deve o Juízo investigar se houve prova, nos autos, de eficiente fiscalização por parte do administrador público, a fim de não somente afastar eventual responsabilidade subsidiária, mas, principalmente, de evitar prejuízo ao empregado ocupante de um dos vértices da relação triangular que se estabeleceu com a terceirização. Regra básica de distribuição do ônus da prova define que este cabe ao litigante que tem melhores condições de promovê-la, desde que evidenciada a desigualdade das partes, sem que se leve em consideração o fato a ser provado - sob pena de se tornar a prova impossível, como in casu, situação em que se defrontam o hipossuficiente e o ente público. A proteção jurídica que se dá a uma das partes em razão de sua vulnerabilidade proporciona o acesso à ordem jurídica justa, o que representa equilíbrio no contraditório e paridade de armas dos litigantes - como projeção do Princípio da Igualdade. Aliás, já nesse mesmo sentido a Súmula nº 41 editada por este Regional, atribuindo ao ente público, na hipótese de responsabilidade subsidiária, a prova da efetiva fiscalização que detinha como dever. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, em grande avanço, trouxe formalmente para o mundo jurídico a possibilidade de tornar concreto o Princípio da Isonomia, consagrando e elevando ao patamar merecido o Princípio do Efetivo Acesso à Justiça, assegurando ao demandante que, mesmo diante da sua real impossibilidade de produzir as provas necessárias à confirmação do seu direito, não será inútil provocar o Poder Judiciário em busca de resposta aos seus anseios. Afinal, o acesso à Justiça, longe de se confinar ao direito de petição, há de se caracterizar pelo exercício do direito de obter a completa e justa solução dos conflitos. O que se tem, in casu, é que a recorrida não apresentou elemento algum de prova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo-se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. Aplicou, conforme documentos adunados aos autos, ID. A3402fe a b7a50c1, reiteradas multas à ré, sempre no percentual mínimo permitido, desde o ano de 2013, sendo que ainda que a ré reiterasse as condutas, permaneceu com o contrato ativo ao longo dos anos. Assim, a fiscalização não foi efetiva, sendo que as irrisórias penalidades aplicadas resultaram na continuidade do inadimplemento por parte da 1ª reclamada. Dessarte, o que importa destacar é que o caso dos autos se insere, por incúria exclusiva do 2º réu (CEDAE), na parte inicial do novel item V, acrescentado à Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista, não nos convencendo de que foi afastada a conduta culposa de que trata a parte final do mesmo item. Releva, neste passo, também enfatizar que não se trata de investida desrespeitosa à Súmula Vinculante nº 10 o entendimento aqui mantido, e isso porque, smj, os entendimentos contidos nas Súmulas do C. TST atendem à exigência de reserva de plenário ditada pelo art. 97 da CRFB/1988 - pois a adoção do entendimento decorreu de votação unânime do pleno daquele Tribunal Superior, não se olvidando, ainda, que existe anterioridade do item IV da Súmula Trabalhista em relação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Pretório. Merece relevo, igualmente, o fato de ter o C. TST analisado a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal insculpido na chamada "Lei das Licitações", ainda que em sede de Uniformização de Jurisprudência [TST-IUJ-RR-297.751/96], na sessão de 11/9/2000, ocasião em que se deu o julgamento por votação unânime daquele plenário. Na conclusão por eventual incomunicabilidade de determinado preceito legal com o caso concreto reside o efetivo poder-dever do julgador de interpretar o sentido da lei e investigar sua aplicação ao lamento contido na inicial ou na defesa, sendo, essa simbiose - invocação dos argumentos legal e factual - o conteúdo de qualquer julgamento; logo, o que aqui se faz é tão somente consignar que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não afasta, sempre e necessariamente, a responsabilidade subsidiária da Administração, não se pretendendo com isso declarar-lhe a inconstitucionalidade ou negar-lhe vigência. Por fim, enfatize-se que o Órgão Especial deste Regional também já se manifestou sobre o tema, afastando arguição de inconstitucionalidade e afirmando inexistir óbice ao julgamento de processos em que se pretende a responsabilização do Ente Público e que envolva aplicação da norma inserta no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do entendimento consagrado por meio da Súmula nº 331, IV, do C. TST, tudo então contribuindo para que não se admita, nem mesmo, objetar o entendimento turmário ora defendido ou considerá-lo afrontoso a entendimento sufragado por decisão de órgão judiciário superior. Não há ofensa ao decidido no Recurso Extraordinário n° 760.931, uma vez que não estamos diante de aplicação objetiva da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamado. A condenação decorre do fato da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte do ente público, que era quem possuía melhor aptidão para a prova. Ademais, conforme mencionado, esta Eg. Turma assim vem se manifestando: tratando-se de verbas de caráter alimentar e havendo o Estado se beneficiado da mão de obra da parte autora, deve, efetivamente, responsabilizar-se subsidiariamente pelas verbas deferidas quando evidenciada a sua culpa na fiscalização. Diante do exposto, entendo que os documentos adunados aos autos pela CEDAE não comprovam efetiva diligência na fiscalização do contrato, motivo pelo qual é ela responsável, subsidiariamente, pelas verbas deferidas ao autor. Dou provimento." (fl. 694/698 - grifos apostos) Opostos embargos de declaração (fls. 704/711), o Regional os rejeitou com a seguinte fundamentação: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA A - DA OMISSÃO Aduz a embargante, em resumo, que o julgado não se debruçou sobre a farta prova documental carreada aos autos e que teria se prestado a comprovar a existência de fiscalização sobre a contratada. Não lhe assiste razão. A embargante não aponta verdadeiramente qualquer uma das situações autorizadoras dos embargos de declaração: omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo, na realidade alteração do próprio mérito da questão. Eventual insurgência quanto à correção ou não da decisão, ou erro no julgamento, deve ser aviada através do recurso adequado e não dos presentes embargos. No caso, todas as questões submetidas à apreciação do colegiado sobre a responsabilidade subsidiária da tomadora foram enfrentadas e fundamentadas. Especificamente, apurou-se que a tomadora não coibiu efetivamente as reiteradas ofensas praticadas pela contratada desde 2014, sempre agindo com parcimônia e não resguardando de maneira efetiva os direitos dos trabalhadores sob a sua gestão, tanto que aplicou multas em valores ínfimos, em percentuais mínimos e, mesmo diante da manutenção da conduta faltosa, não optou por rescindir o contrato, permitindo que o prejuízo fosse ainda maior ao final. As irregularidades se iniciaram em 2012, muito antes da dispensa da autora em 2015, mostrando que uma fiscalização efetiva e contundente poderia ter evitado o desaparecimento da contratada e consequentemente seu inadimplemento com centenas de trabalhadores. O entendimento da embargante dissonante daquele expressado no acórdão não autoriza o manejo dos declaratórios a pretexto de omissão. In casu, a embargante se utilizou da via estreita dos embargos de declaração com o objetivo de alterar o julgado. Rejeito-os." (fls. 725/726 - grifos no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 97 da CF e 71 da Lei nº 8.666/1993, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, à ADC nº 16 e à Súmula nº 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, cujas razões (fls. 739/746) sustentam, em síntese, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Alega disso, alega que "faz-se necessária a caracterização da sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, ou seja, a omissão da fiscalização, o que notadamente não é o caso dos autos" (fl. 740). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ija/Rlj* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101529-88.2017.5.01.0042, em que é Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e são Recorrido(s) DINÂMICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e SERGIO DA CRUZ GUERRA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 818/839, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (CEDAE) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 841/859), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 878/879). É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 97 da CF e 71 da Lei nº 8.666/1993, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, à ADC nº 16 e à Súmula nº 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, cujas razões (fls. 739/746) sustentam, em síntese, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Alega disso, alega que "faz-se necessária a caracterização da sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, ou seja, a omissão da fiscalização, o que notadamente não é o caso dos autos" (fl. 740). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende o reclamante seja determinada a responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira acionada. Afirma que os documentos adunados aos autos não comprovam efetiva fiscalização do contrato mantido com a ré. Assiste-lhe razão O Juízo a quo, ao analisar o pedido, assim o fez: " [...]No caso dos autos, a 2ª ré (CEDAE) se desincumbiu de seu ônus probatório através dos documentos anexados com a defesa, que comprovam a efetiva fiscalização e acompanhamento dos contratos de trabalho dos empregados admitidos pela 1ª ré, tendo, inclusive, aplicado advertências e multas a 1ª ré por descumprimento do contrato. [...]". Ab initio, impende ressaltar ser incontroverso que o demandante trabalhou em benefício da segunda acionada na função de vigilante, o que é confirmado pelo depoimento da testemunha de ID b8e0dc9 - Pág. 2. A controvérsia se restringe, então, acerca da possibilidade de exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. O contrato foi anexado nos IDs. 517f344 a ddaf528, tendo como objeto a prestação de serviços de vigilância patrimonial armada. Assim, no que se refere à 2º ré, pertencente à Administração Pública, sua inclusão no polo passivo na oportunidade de ingresso do feito se deu apenas em razão da pretendida subsidiariedade quanto ao cumprimento das obrigações da 1ª demandada, a real empregadora, com arrimo no que dispõe a Súmula nº 331 do C. TST, que nada de novo introduz na apreciação dos ditames legais pertinentes à matéria relativa às relações de trabalho que se estabelecem quando entra em cena a figura da chamada "prestadora de serviços". Ora, inexiste novidade na afirmativa de que é ilegal a contratação de trabalhadores pelo que se denomina de "empresa (sic) interposta", sendo inarredável a conclusão de que o vínculo se forma diretamente com o tomador, salvo no caso de trabalho temporário - e desde que observadas as restrições contidas na Lei nº 6.019/74 -, no de serviços de vigilância - aqui observadas as premissas da Lei nº 7.102/83 -, de conservação e limpeza, bem como, ainda, quando se trata de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador - se inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Também não é de causar espanto a assertiva de que a contratação irregular, por intermédio da chamada "empresa interposta", não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, visto que existe vedação constitucional expressa, insculpida no inciso II do art. 37. Desde já, então, fica expressamente definido que, na hipótese sub examine, não há violação sequer reflexa ao art. 37 da CRFB/88, em quaisquer de seus incisos, visto que, aqui, não se está determinando, condicionando ou condenando a uma investidura em cargo ou emprego público, logo, nem mesmo tangenciados os princípios definidos no indigitado preceito constitucional, também não sendo desprestigiado o comando contido no art. 97 da mesma Carta Política, porque não se declara aqui a inconstitucionalidade de nenhum texto legal, como pode inferir, data venia, o mais distraído legente. Por outro lado, o indigitado verbete tem a virtude de assegurar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador ("empresa prestadora"), desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. E, nesses particulares, vamos além: o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, assim como pela fiscalização de seus contratados, porque a terceirização gera responsabilidades e a obrigação, perante toda a sociedade, de fiscalizar; não o fazendo, atrai a culpa in vigilando, devendo mesmo ser chamado à responsabilidade subsidiária, apenas podendo, após, e no foro competente, buscar em ação de regresso o que despendeu. A ideia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e, muito menos, ficar distante da condenação, sob o simplório argumento da licitude do não proibido, porque se é lícito aquilo que não esbarra em impedimento legal - com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável - também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas, porque daí também não se vislumbra impedimento legal algum, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do onus probandi. O caso dos autos é, verdadeiramente, de subsidiariedade do tomador dos serviços e não se confunde com a hipótese do art. 455 do Texto Consolidado, como argumentam alguns, porque lá, quando o dono da obra se alforria, é porque não explora a atividade desenvolvida pelo autor - que há de colocar no polo passivo apenas o empreiteiro principal e o subempreiteiro -, sendo certo, também, que não se apropria economicamente, aquele, do trabalho do operário, como o faz este último. E vamos mais longe ainda, pois, tratando-se de Administração Direta ou Indireta, e sendo imposição legal a existência de certame de seleção, tal situação conduz irremediavelmente, também, à culpa in contrahendo, que o parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, Lei das Licitações e Contratos Administrativos, não tem o condão de desautorizar. Nesse particular, há de se enfatizar que o § 6º do art. 37 da CRFB/1988 define a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, impondo-se compatibilizar esses dispositivos legais, tendo o primeiro sido declarado constitucional pelo Excelso STF, e nunca dissemos o contrário. O que se tem para convicção na situação que se nos detém para análise é que os fatos que fizeram a causa - sem que para tanto se faça necessária uma digressão exaustiva, pois de um exame perfunctório já se evidencia a negligência da Administração - trazem nítidas as culpas in vigilando e in contrahendo, porque nem sequer indícios buscou trazer aos autos o ente da Administração, no sentido de que fiscalizara adequadamente o contrato avençado. Exsurge, então, sua conduta culposa quanto ao cumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 8.666/93, nem sequer demonstrando, ao menos, e isto é certo, que contratara conscientemente a terceirização que levou a efeito, não se podendo olvidar que esse tipo de contratação não tem previsão constitucional e que, havendo inadimplência, o poder público há de ser responsabilizado - já que poderia lançar mão das formas típicas que a Lei Maior colocou ao seu alcance: concurso, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado, quando para suprir necessidade temporária. Enfatize-se, por oportuno, e à vista do entendimento sufragado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16 - que, inclusive, levou o C. TST a editar o item V da Súmula nº 331 no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do simples inadimplemento do devedor principal, devendo concorrer evidente conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 -, que deve o Juízo investigar se houve prova, nos autos, de eficiente fiscalização por parte do administrador público, a fim de não somente afastar eventual responsabilidade subsidiária, mas, principalmente, de evitar prejuízo ao empregado ocupante de um dos vértices da relação triangular que se estabeleceu com a terceirização. Regra básica de distribuição do ônus da prova define que este cabe ao litigante que tem melhores condições de promovê-la, desde que evidenciada a desigualdade das partes, sem que se leve em consideração o fato a ser provado - sob pena de se tornar a prova impossível, como in casu, situação em que se defrontam o hipossuficiente e o ente público. A proteção jurídica que se dá a uma das partes em razão de sua vulnerabilidade proporciona o acesso à ordem jurídica justa, o que representa equilíbrio no contraditório e paridade de armas dos litigantes - como projeção do Princípio da Igualdade. Aliás, já nesse mesmo sentido a Súmula nº 41 editada por este Regional, atribuindo ao ente público, na hipótese de responsabilidade subsidiária, a prova da efetiva fiscalização que detinha como dever. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, em grande avanço, trouxe formalmente para o mundo jurídico a possibilidade de tornar concreto o Princípio da Isonomia, consagrando e elevando ao patamar merecido o Princípio do Efetivo Acesso à Justiça, assegurando ao demandante que, mesmo diante da sua real impossibilidade de produzir as provas necessárias à confirmação do seu direito, não será inútil provocar o Poder Judiciário em busca de resposta aos seus anseios. Afinal, o acesso à Justiça, longe de se confinar ao direito de petição, há de se caracterizar pelo exercício do direito de obter a completa e justa solução dos conflitos. O que se tem, in casu, é que a recorrida não apresentou elemento algum de prova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo-se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. Aplicou, conforme documentos adunados aos autos, ID. A3402fe a b7a50c1, reiteradas multas à ré, sempre no percentual mínimo permitido, desde o ano de 2013, sendo que ainda que a ré reiterasse as condutas, permaneceu com o contrato ativo ao longo dos anos. Assim, a fiscalização não foi efetiva, sendo que as irrisórias penalidades aplicadas resultaram na continuidade do inadimplemento por parte da 1ª reclamada. Dessarte, o que importa destacar é que o caso dos autos se insere, por incúria exclusiva do 2º réu (CEDAE), na parte inicial do novel item V, acrescentado à Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista, não nos convencendo de que foi afastada a conduta culposa de que trata a parte final do mesmo item. Releva, neste passo, também enfatizar que não se trata de investida desrespeitosa à Súmula Vinculante nº 10 o entendimento aqui mantido, e isso porque, smj, os entendimentos contidos nas Súmulas do C. TST atendem à exigência de reserva de plenário ditada pelo art. 97 da CRFB/1988 - pois a adoção do entendimento decorreu de votação unânime do pleno daquele Tribunal Superior, não se olvidando, ainda, que existe anterioridade do item IV da Súmula Trabalhista em relação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Pretório. Merece relevo, igualmente, o fato de ter o C. TST analisado a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal insculpido na chamada "Lei das Licitações", ainda que em sede de Uniformização de Jurisprudência [TST-IUJ-RR-297.751/96], na sessão de 11/9/2000, ocasião em que se deu o julgamento por votação unânime daquele plenário. Na conclusão por eventual incomunicabilidade de determinado preceito legal com o caso concreto reside o efetivo poder-dever do julgador de interpretar o sentido da lei e investigar sua aplicação ao lamento contido na inicial ou na defesa, sendo, essa simbiose - invocação dos argumentos legal e factual - o conteúdo de qualquer julgamento; logo, o que aqui se faz é tão somente consignar que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não afasta, sempre e necessariamente, a responsabilidade subsidiária da Administração, não se pretendendo com isso declarar-lhe a inconstitucionalidade ou negar-lhe vigência. Por fim, enfatize-se que o Órgão Especial deste Regional também já se manifestou sobre o tema, afastando arguição de inconstitucionalidade e afirmando inexistir óbice ao julgamento de processos em que se pretende a responsabilização do Ente Público e que envolva aplicação da norma inserta no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do entendimento consagrado por meio da Súmula nº 331, IV, do C. TST, tudo então contribuindo para que não se admita, nem mesmo, objetar o entendimento turmário ora defendido ou considerá-lo afrontoso a entendimento sufragado por decisão de órgão judiciário superior. Não há ofensa ao decidido no Recurso Extraordinário n° 760.931, uma vez que não estamos diante de aplicação objetiva da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamado. A condenação decorre do fato da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte do ente público, que era quem possuía melhor aptidão para a prova. Ademais, conforme mencionado, esta Eg. Turma assim vem se manifestando: tratando-se de verbas de caráter alimentar e havendo o Estado se beneficiado da mão de obra da parte autora, deve, efetivamente, responsabilizar-se subsidiariamente pelas verbas deferidas quando evidenciada a sua culpa na fiscalização. Diante do exposto, entendo que os documentos adunados aos autos pela CEDAE não comprovam efetiva diligência na fiscalização do contrato, motivo pelo qual é ela responsável, subsidiariamente, pelas verbas deferidas ao autor. Dou provimento." (fl. 694/698 - grifos apostos) Opostos embargos de declaração (fls. 704/711), o Regional os rejeitou com a seguinte fundamentação: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA A - DA OMISSÃO Aduz a embargante, em resumo, que o julgado não se debruçou sobre a farta prova documental carreada aos autos e que teria se prestado a comprovar a existência de fiscalização sobre a contratada. Não lhe assiste razão. A embargante não aponta verdadeiramente qualquer uma das situações autorizadoras dos embargos de declaração: omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo, na realidade alteração do próprio mérito da questão. Eventual insurgência quanto à correção ou não da decisão, ou erro no julgamento, deve ser aviada através do recurso adequado e não dos presentes embargos. No caso, todas as questões submetidas à apreciação do colegiado sobre a responsabilidade subsidiária da tomadora foram enfrentadas e fundamentadas. Especificamente, apurou-se que a tomadora não coibiu efetivamente as reiteradas ofensas praticadas pela contratada desde 2014, sempre agindo com parcimônia e não resguardando de maneira efetiva os direitos dos trabalhadores sob a sua gestão, tanto que aplicou multas em valores ínfimos, em percentuais mínimos e, mesmo diante da manutenção da conduta faltosa, não optou por rescindir o contrato, permitindo que o prejuízo fosse ainda maior ao final. As irregularidades se iniciaram em 2012, muito antes da dispensa da autora em 2015, mostrando que uma fiscalização efetiva e contundente poderia ter evitado o desaparecimento da contratada e consequentemente seu inadimplemento com centenas de trabalhadores. O entendimento da embargante dissonante daquele expressado no acórdão não autoriza o manejo dos declaratórios a pretexto de omissão. In casu, a embargante se utilizou da via estreita dos embargos de declaração com o objetivo de alterar o julgado. Rejeito-os." (fls. 725/726 - grifos no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 97 da CF e 71 da Lei nº 8.666/1993, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, à ADC nº 16 e à Súmula nº 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, cujas razões (fls. 739/746) sustentam, em síntese, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Alega disso, alega que "faz-se necessária a caracterização da sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, ou seja, a omissão da fiscalização, o que notadamente não é o caso dos autos" (fl. 740). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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