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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101528-27.2025.5.01.0203 DESTINATÁRIO: SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento sindical na categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores na construção e manutenção industrial, pleiteando a aplicação das normas coletivas de sua função efetiva, diferenças salariais, PLR, vale-alimentação, multa normativa e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o enquadramento sindical do trabalhador deve ser realizado pela atividade econômica preponderante ou pelo setor específico em que exerce suas funções, diante da multiplicidade de atividades da empresa; (ii) determinar se a empresa tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical, como regra, decorre da atividade econômica preponderante do empregador, conforme arts. 511, §2º, e 581, §2º, da CLT.Quando a empresa possui objeto social amplo com múltiplas atividades autônomas, inviabilizando a identificação de um ramo preponderante, o enquadramento sindical deve considerar o setor específico de atuação do trabalhador, em respeito ao princípio da primazia da realidade.A função efetivamente exercida, aliada ao CNAE da matriz e ao objeto do contrato de prestação de serviços, constitui critério legítimo para definir a norma coletiva aplicável quando a atividade principal da empresa não é claramente delimitada.A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em empresas com múltiplas atividades econômicas autônomas, o enquadramento sindical do empregado deve considerar o setor específico de sua atuação quando inviável a identificação da atividade preponderante pelos critérios tradicionais.A função exercida pelo trabalhador, o objeto do contrato de prestação de serviços e a base territorial da prestação laboral são elementos aptos a definir a aplicação de norma coletiva.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas da condenação decorrentes da inadimplência da prestadora, independentemente de prova de culpa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CLT, arts. 511, §2º, 581, §2º, 791-A e 818; Lei 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 63, 331 (IV e VI) e 368. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) reconhecer o enquadramento sindical do reclamante na categoria representada pelo SITICOMMM (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Ladrilhos, Hidráulicos, Mármores e Granitos, Manutenção, Montagem e Limpeza Industriais) e a aplicabilidade da CCT 2025/2026 firmada entre o SITICOMMM e o SINDEMON/SINCOCIMO ao seu contrato de trabalho; (2) condenar as reclamadas, solidariamente a primeira e subsidiariamente a segunda, ao pagamento de: (a) Diferenças salariais no valor estimado de R$ 9.799,18 (nove mil, setecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), com reflexos em 13º salário proporcional (R$ 111,70), férias proporcionais com 1/3 (R$ 148,92), aviso prévio indenizado (R$ 223,39) e adicional de periculosidade (R$ 2.939,75); (b) PLR proporcional no valor de R$ 3.256,67 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos); (c) Diferenças de vale-alimentação no valor de R$ 3.339,00 (três mil, trezentos e trinta e nove reais); (d) Multa normativa no valor de R$ 519,83 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos); (e) Diferenças de FGTS acrescido da multa de 40% no valor de R$ 817,88 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos); (f) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; (g) excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da condenação, com custas pelas reclamadas no importe de R$500,00 (quinhentos reais). O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre a remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010). Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C. TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381 do C. TST. Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, §3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101528-27.2025.5.01.0203 DESTINATÁRIO: ADRIANO EGIDIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento sindical na categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores na construção e manutenção industrial, pleiteando a aplicação das normas coletivas de sua função efetiva, diferenças salariais, PLR, vale-alimentação, multa normativa e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o enquadramento sindical do trabalhador deve ser realizado pela atividade econômica preponderante ou pelo setor específico em que exerce suas funções, diante da multiplicidade de atividades da empresa; (ii) determinar se a empresa tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical, como regra, decorre da atividade econômica preponderante do empregador, conforme arts. 511, §2º, e 581, §2º, da CLT.Quando a empresa possui objeto social amplo com múltiplas atividades autônomas, inviabilizando a identificação de um ramo preponderante, o enquadramento sindical deve considerar o setor específico de atuação do trabalhador, em respeito ao princípio da primazia da realidade.A função efetivamente exercida, aliada ao CNAE da matriz e ao objeto do contrato de prestação de serviços, constitui critério legítimo para definir a norma coletiva aplicável quando a atividade principal da empresa não é claramente delimitada.A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em empresas com múltiplas atividades econômicas autônomas, o enquadramento sindical do empregado deve considerar o setor específico de sua atuação quando inviável a identificação da atividade preponderante pelos critérios tradicionais.A função exercida pelo trabalhador, o objeto do contrato de prestação de serviços e a base territorial da prestação laboral são elementos aptos a definir a aplicação de norma coletiva.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas da condenação decorrentes da inadimplência da prestadora, independentemente de prova de culpa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CLT, arts. 511, §2º, 581, §2º, 791-A e 818; Lei 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 63, 331 (IV e VI) e 368. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) reconhecer o enquadramento sindical do reclamante na categoria representada pelo SITICOMMM (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Ladrilhos, Hidráulicos, Mármores e Granitos, Manutenção, Montagem e Limpeza Industriais) e a aplicabilidade da CCT 2025/2026 firmada entre o SITICOMMM e o SINDEMON/SINCOCIMO ao seu contrato de trabalho; (2) condenar as reclamadas, solidariamente a primeira e subsidiariamente a segunda, ao pagamento de: (a) Diferenças salariais no valor estimado de R$ 9.799,18 (nove mil, setecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), com reflexos em 13º salário proporcional (R$ 111,70), férias proporcionais com 1/3 (R$ 148,92), aviso prévio indenizado (R$ 223,39) e adicional de periculosidade (R$ 2.939,75); (b) PLR proporcional no valor de R$ 3.256,67 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos); (c) Diferenças de vale-alimentação no valor de R$ 3.339,00 (três mil, trezentos e trinta e nove reais); (d) Multa normativa no valor de R$ 519,83 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos); (e) Diferenças de FGTS acrescido da multa de 40% no valor de R$ 817,88 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos); (f) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; (g) excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da condenação, com custas pelas reclamadas no importe de R$500,00 (quinhentos reais). O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre a remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010). Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C. TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381 do C. TST. Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, §3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO EGIDIO DOS SANTOS