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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101527-43.2025.5.01.0041 DESTINATÁRIO: MARIA CRISTINA JOSE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que homologou cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Petição contra decisão que homologou os cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, "a", da CLT, estabelece o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz nas execuções, mas apenas daquelas com caráter definitivo ou terminativo. 4. Decisões interlocutórias, como a que determinou a homologação dos cálculos, não são passíveis de recurso imediato, conforme o art. 893, §1º, da CLT. 5. A oposição de embargos à execução pelo executado ou de impugnação pelo exequente é necessária para que seja proferida, no primeiro grau, decisão passível de recurso, nos termos do art. 884 da CLT. 6. A apreciação do agravo configuraria supressão de instância, pois o juízo "a quo" não proferiu decisão final acerca da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória que determina a homologação de cálculos de liquidação, sem que tenha havido decisão final sobre a matéria no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, §1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: RR - 0010773-17.2022.5.03.0005 - Tema n.º 174 do TST. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por falta de cabimento, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA JOSE DE SOUZA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101527-43.2025.5.01.0041 DESTINATÁRIO: STELLA FERNANDES DE ARAUJO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que homologou cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Petição contra decisão que homologou os cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, "a", da CLT, estabelece o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz nas execuções, mas apenas daquelas com caráter definitivo ou terminativo. 4. Decisões interlocutórias, como a que determinou a homologação dos cálculos, não são passíveis de recurso imediato, conforme o art. 893, §1º, da CLT. 5. A oposição de embargos à execução pelo executado ou de impugnação pelo exequente é necessária para que seja proferida, no primeiro grau, decisão passível de recurso, nos termos do art. 884 da CLT. 6. A apreciação do agravo configuraria supressão de instância, pois o juízo "a quo" não proferiu decisão final acerca da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória que determina a homologação de cálculos de liquidação, sem que tenha havido decisão final sobre a matéria no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, §1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: RR - 0010773-17.2022.5.03.0005 - Tema n.º 174 do TST. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por falta de cabimento, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - STELLA FERNANDES DE ARAUJO MONTEIRO
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