Publicações do processo

0101527-43.2025.5.01.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101527-43.2025.5.01.0041 DESTINATÁRIO: MARIA CRISTINA JOSE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que homologou cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Petição contra decisão que homologou os cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, "a", da CLT, estabelece o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz nas execuções, mas apenas daquelas com caráter definitivo ou terminativo. 4. Decisões interlocutórias, como a que determinou a homologação dos cálculos, não são passíveis de recurso imediato, conforme o art. 893, §1º, da CLT. 5. A oposição de embargos à execução pelo executado ou de impugnação pelo exequente é necessária para que seja proferida, no primeiro grau, decisão passível de recurso, nos termos do art. 884 da CLT. 6. A apreciação do agravo configuraria supressão de instância, pois o juízo "a quo" não proferiu decisão final acerca da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória que determina a homologação de cálculos de liquidação, sem que tenha havido decisão final sobre a matéria no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, §1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: RR - 0010773-17.2022.5.03.0005 - Tema n.º 174 do TST. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por falta de cabimento, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA JOSE DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101527-43.2025.5.01.0041 DESTINATÁRIO: STELLA FERNANDES DE ARAUJO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que homologou cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Petição contra decisão que homologou os cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, "a", da CLT, estabelece o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz nas execuções, mas apenas daquelas com caráter definitivo ou terminativo. 4. Decisões interlocutórias, como a que determinou a homologação dos cálculos, não são passíveis de recurso imediato, conforme o art. 893, §1º, da CLT. 5. A oposição de embargos à execução pelo executado ou de impugnação pelo exequente é necessária para que seja proferida, no primeiro grau, decisão passível de recurso, nos termos do art. 884 da CLT. 6. A apreciação do agravo configuraria supressão de instância, pois o juízo "a quo" não proferiu decisão final acerca da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória que determina a homologação de cálculos de liquidação, sem que tenha havido decisão final sobre a matéria no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, §1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: RR - 0010773-17.2022.5.03.0005 - Tema n.º 174 do TST. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por falta de cabimento, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - STELLA FERNANDES DE ARAUJO MONTEIRO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.