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TRT1 · Gabinete 20 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d61ac proferida nos autos. Tribunal Pleno Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE SUSCITANTE: NORSKAN OFFSHORE LTDA SUSCITADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos os autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em que figura como suscitante NORSKAN OFFSHORE LTDA (DR. LUIZ DE ANDRADE MENDES - OAB: RJ0046072) e como suscitado TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO; e, como custos legis, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, objetivando a fixação de tese jurídica acerca da matéria referente às férias dos empregados marítimos. Ocorre que, em consulta ao sistema de gestão de precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), verifica-se que a Corte Superior já promoveu a afetação da exata mesma questão de direito material sob o rito dos Recursos Repetitivos, tombado sob o Tema IRR nº 147 . Diante da superveniência da referida afetação pela Corte Superior Trabalhista, impõe-se a análise do cabimento da continuidade do presente incidente regional, que ora se faz na forma abaixo. Nos termos do artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT e Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST): "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual.". O pressuposto de admissibilidade e desenvolvimento do IRDR regional é a ausência de afetação da tese perante as Cortes Superiores. Havendo afetação do tema no âmbito do TST via Incidente de Recurso Repetitivo (Tema IRR 147), ocorre a perda superveniente de pressuposto processual negativo do IRDR no âmbito deste TRT, obstando o prosseguimento da uniformização em caráter regional. A medida harmoniza-se rigorosamente com os princípios do sistema de precedentes vinculantes (arts. 927, IV, e 976, § 4º, do CPC), garantindo a uniformização da jurisprudência em escala nacional, a segurança jurídica e a economia processual, evitando a movimentação inócua da máquina judiciária regional para fixação de tese que poderá ser alterada pela Instância Superior. Ademais, ressalta-se a disciplina constante da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST e das diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que reafirmam a incidência do regime de precedentes e o sobrestamento obrigatório de procedimentos paralelos perante os Tribunais Regionais. Medida que, diga-se, já adotamos no específico. Desse modo, ainda que pendente o julgamento final do IRDR regional, a superveniente afetação pelo C. TST impõe a declaração do descabimento do presente, o qual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme acima fundamentamos. Dito isso, julgo extinto o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 976, § 4º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto ante a afetação do Tema IRR 147 no Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Determina-se as devidas anotações no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORSKAN OFFSHORE LTDA
TRT1 · Gabinete 20 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d61ac proferida nos autos. Tribunal Pleno Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE SUSCITANTE: NORSKAN OFFSHORE LTDA SUSCITADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos os autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em que figura como suscitante NORSKAN OFFSHORE LTDA (DR. LUIZ DE ANDRADE MENDES - OAB: RJ0046072) e como suscitado TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO; e, como custos legis, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, objetivando a fixação de tese jurídica acerca da matéria referente às férias dos empregados marítimos. Ocorre que, em consulta ao sistema de gestão de precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), verifica-se que a Corte Superior já promoveu a afetação da exata mesma questão de direito material sob o rito dos Recursos Repetitivos, tombado sob o Tema IRR nº 147 . Diante da superveniência da referida afetação pela Corte Superior Trabalhista, impõe-se a análise do cabimento da continuidade do presente incidente regional, que ora se faz na forma abaixo. Nos termos do artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT e Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST): "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual.". O pressuposto de admissibilidade e desenvolvimento do IRDR regional é a ausência de afetação da tese perante as Cortes Superiores. Havendo afetação do tema no âmbito do TST via Incidente de Recurso Repetitivo (Tema IRR 147), ocorre a perda superveniente de pressuposto processual negativo do IRDR no âmbito deste TRT, obstando o prosseguimento da uniformização em caráter regional. A medida harmoniza-se rigorosamente com os princípios do sistema de precedentes vinculantes (arts. 927, IV, e 976, § 4º, do CPC), garantindo a uniformização da jurisprudência em escala nacional, a segurança jurídica e a economia processual, evitando a movimentação inócua da máquina judiciária regional para fixação de tese que poderá ser alterada pela Instância Superior. Ademais, ressalta-se a disciplina constante da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST e das diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que reafirmam a incidência do regime de precedentes e o sobrestamento obrigatório de procedimentos paralelos perante os Tribunais Regionais. Medida que, diga-se, já adotamos no específico. Desse modo, ainda que pendente o julgamento final do IRDR regional, a superveniente afetação pelo C. TST impõe a declaração do descabimento do presente, o qual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme acima fundamentamos. Dito isso, julgo extinto o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 976, § 4º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto ante a afetação do Tema IRR 147 no Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Determina-se as devidas anotações no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO
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