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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101526-22.2024.5.01.0032 DESTINATÁRIO: ALESSANDRA SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela primeira reclamada contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a fungibilidade entre agravo de instrumento e agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão monocrática proferida por relator é impugnável por meio de agravo interno, conforme disposição legal expressa. Não existindo dúvida acerca do recurso cabível, a interposição de outro recurso caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, o agravo de instrumento não pode ser conhecido como se agravo interno fosse. 4. Não é possível nova análise acerca do recolhimento do preparo do recurso ordinário, tendo em vista que a matéria encontra-se preclusa, em razão da interposição do recurso anterior, que não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101526-22.2024.5.01.0032 DESTINATÁRIO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela primeira reclamada contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a fungibilidade entre agravo de instrumento e agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão monocrática proferida por relator é impugnável por meio de agravo interno, conforme disposição legal expressa. Não existindo dúvida acerca do recurso cabível, a interposição de outro recurso caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, o agravo de instrumento não pode ser conhecido como se agravo interno fosse. 4. Não é possível nova análise acerca do recolhimento do preparo do recurso ordinário, tendo em vista que a matéria encontra-se preclusa, em razão da interposição do recurso anterior, que não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA