Publicações do processo

0101526-22.2024.5.01.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101526-22.2024.5.01.0032 DESTINATÁRIO: ALESSANDRA SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela primeira reclamada contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a fungibilidade entre agravo de instrumento e agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão monocrática proferida por relator é impugnável por meio de agravo interno, conforme disposição legal expressa. Não existindo dúvida acerca do recurso cabível, a interposição de outro recurso caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, o agravo de instrumento não pode ser conhecido como se agravo interno fosse. 4. Não é possível nova análise acerca do recolhimento do preparo do recurso ordinário, tendo em vista que a matéria encontra-se preclusa, em razão da interposição do recurso anterior, que não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SOARES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101526-22.2024.5.01.0032 DESTINATÁRIO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela primeira reclamada contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a fungibilidade entre agravo de instrumento e agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão monocrática proferida por relator é impugnável por meio de agravo interno, conforme disposição legal expressa. Não existindo dúvida acerca do recurso cabível, a interposição de outro recurso caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, o agravo de instrumento não pode ser conhecido como se agravo interno fosse. 4. Não é possível nova análise acerca do recolhimento do preparo do recurso ordinário, tendo em vista que a matéria encontra-se preclusa, em razão da interposição do recurso anterior, que não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.