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0101520-95.2017.5.01.0020

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TST
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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/pa/la I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-101520-95.2017.5.01.0020, em que é Agravante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e são Agravados LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, ROBERTO ALVES DOS SANTOS e UNIÃO (PGU). Esta 8ª Turma, em decisão anterior, decidiu negar provimento ao agravo e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O ente público, então, interpôs recurso extraordinário. A parte reclamante não apresentou contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, com fulcro nos arts. 1.030, III do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral. Considerando o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Vice-Presidência do TST determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a eventual necessidade de exercer juízo de retratação. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. V O T O I - AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Esta Relatora não conheceu do recurso de revista do ente público quanto à insurgência sobre o tema "responsabilidade subsidiária declarada". Inconformado, o reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo Colegiado. Em síntese, renova os fundamentos jurídicos e os argumentos acerca da responsabilidade subsidiária. Analiso. Esta 8ª Turma, por meio do acordão, não conheceu o recurso de revista. Eis a ementa da decisão referenciada, in verbis: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. No caso, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da constatação da sua omissão culposa, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do contrato de terceirização, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se manter o entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 3. Assim, diante do registro feito pelo Tribunal Regional quanto à ausência de prova produzida pelo reclamado no tocante à fiscalização das obrigações trabalhistas, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo não provido." A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada sob a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se a novo exame, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo e passar à análise do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Conhecimento Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: APRECIAÇÃO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na inicial, a parte reclamante relatou que foi admitida pela Primeira Reclamada em 06/08/2008, para desempenhar a função de Auxiliar de Serviços Gerais, em benefício da segunda reclamada, tomadora dos serviços durante todo o contrato de trabalho, tendo sido dispensada sem justa causa em 18/05/2016, ocasião em que seu salário era de R$980,00 mensais; que não recebeu pagamento correto das verbas contratuais e rescisórias. A Segunda Demandada, em sua defesa, afirmou que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, que o ônus probatório não pode ser invertido, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa e que o contrato de prestação de serviços foi fiscalizado desde a sua celebração, de modo que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não se transferem automaticamente, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, devendo ser julgado improcedente o pedido. O pleito obreiro foi julgado procedente em parte, tendo o MM. Juízo a quo deferido a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, pelos seguintes fundamentos: "DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS Pretende a Parte Autora a responsabilidade subsidiária da Segunda e Terceira Reclamadas pelos créditos trabalhistas. Inicialmente, deve-se levar em consideração que o contrato entre a Primeira Reclamada e a Terceira Reclamada perdurou somente até 12/04/2010, conforme os documentos, não impugnados pelo Autor, de ID. 666a6e5 - Pág. 4 e ID. 666a6e5 - Pág. 5. Assim, tendo em vista que foi deferido ao Autor apenas a multa do art. 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias quando da dispensa do Autor em 18/05/2016, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da Terceira Reclamada. No que tange à responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, em sua defesa, a Segunda Reclamada afirma que o contrato realizado entre ela e a Primeira Reclamada foi formalizado levando-se em consideração todas as cautelas legais. Cabe ressaltar que a partir do momento em que a Segunda Reclamada confirma a existência do contrato de prestação de serviços formalizado com a Primeira Ré, inclusive o junta conforme ID. 4e38279 - Pág. 1, é da Segunda Ré o ônus comprovar que houve o correto pagamento de todas as verbas devidas ao Autor. Observe-se que o dever de o ente público adotar medidas que garantam a escolha de empresa idônea e capaz de executar o objeto do contrato administrativo decorre da necessária observância ao procedimento licitatório por parte da Administração Pública, bem como tem o ente público o dever, como tomador de serviços, de fiscalizar o cumprimento pela empresa prestadora das obrigações trabalhistas atinentes aos empregados desta que prestaram serviço em prol da tomadora. Nesse sentido, bem como considerando que tais deveres integram a formação/execução do contrato administrativo e que visam proteger o trabalhador terceirizado, e tendo em vista que a Primeira Ré não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, deve a Segunda Ré responder subsidiariamente pelas verbas fixadas nesta condenação. Ressalte-se que o art. 71, §1º da Lei 8.666/93 vai de encontro ao que dispõe o art. 173, § 1° da Constituição da República, que equipara as sociedades de economia mista e as empresas públicas aos empregadores privados no que diz respeito às obrigações trabalhistas. Assim, se a Carta Magna atribui expressamente àqueles entes da Administração Pública exatamente as mesmas responsabilidades dos empregadores privados pelas obrigações trabalhistas, inviável que lei ordinária traga algum tipo de exclusão a respeito, sob pena de inconstitucionalidade do dispositivo legal. Ainda, no que toca à recente decisão adotada pelo STF, com repercussão geral reconhecida, no Recurso Extraordinário nº 760931, em 26.04.2017, que discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou se ali o posicionamento já adotado na ADC nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8666/93. Ou seja, firmou-se entendimento para impedir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver a prova cabal de sua conduta omissa ou comissiva na fiscalização dos contratos - o que foi comprovado no caso dos autos face à omissão no dever de fiscalizar. Note-se que a responsabilidade subsidiária deferida leva em consideração a redação da Súmula 331, V, TST, visto que a Segunda Reclamada se beneficiou da mão de obra do Reclamante, atuando, assim, com culpa in eligendo e culpa in vigilando- quando da contratação de empresa inidônea e sem capacidade de pagamento correto e adequado de seus empregados. Ainda, em uma interpretação sistêmica com relação ao Poder Público, a Lei nº 6.019/74, com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, acabou por soterrar as discussões acerca da constitucionalidade do respectivo verbete sumular, uma vez que manteve o que já disciplinava a Súmula 331/TST, reafirmando a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tomadora dos serviços). Sendo que o § 5o, Art. 5º-A, com igual correspondência no acrescido § 7º do artigo 10 da Lei nº 6.019/1974, dispõe expressamente quanto ao grau de responsabilidade do tomador dos serviços terceirizados, inclusive quanto à delimitação do período em relação ao qual prestados os serviços intermediados. Assim, tendo a Segunda Reclamada se despido de seu dever principal, que seria a contratação direta com vínculo de emprego, passando a contratar por firma interposta, torna-se vulnerável a responder pelas verbas que esta não arcar, visto que deveria ter fiscalizado e eleito uma empresa capaz de pagar todos os seus empregados, sob pena de responder de maneira subsidiária. Como se percebe pela condenação acima deferida, a Primeira Reclamada atrasou no pagamento das verbas rescisórias devidas ao Reclamante, sendo assim, defiro o pedido para condenar a Segunda Reclamada, de forma subsidiária, na forma da Súmula 331, V, C. TST e, conforme uma interpretação sistemática, na forma do § 5o, Art. 5º-A, da Lei nº 6.019/74, pelos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão. E, ainda, a Súmula 13 deste E. TRT, in verbis: "Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Não há verbas de caráter personalíssimo da Primeira Reclamada. A Segunda Reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da Primeira Reclamada, bastando para tanto que a Primeira Reclamada (como empresa) não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas. Atente-se para a aplicação da Súmula 12 deste E. TRT, in verbis: "Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Execução imediata do devedor subsidiário. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." (Grifos do original). Nas razões recursais (dfe65a7), a segunda Demandada reitera sua tese defensiva quanto à inexistência de responsabilidade subsidiária, afirmando ter fiscalizado o contrato com a 1ª reclamadas e que cabia ao autor a prova acerca da ocorrência de falha na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pelas prestadoras de serviço. Examino. O Segundo Réu, em contestação, não negou a prestação de serviços pela Autora, como também colacionou o contrato firmado com a primeira ré, que tem como objeto "A contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, para atender às necessidades do Campus do CT/CCS/CCMN da Universidade Federal do Rio de Janeiro " (ID. 4e38279). Trata-se, portanto, de típica relação de terceirização, na qual a parte reclamante, intermediada pela primeira ré, prestava serviços diretamente ao segundo demandado. Essa relação atraiu a aplicação da responsabilidade subsidiária pelo Juízo de Primeiro Grau, ante a constatação do inadimplemento de direitos trabalhistas pela empregadora e a falha no dever de fiscalização da tomadora de serviços. Oportuno dizer que, quando o E. STF julgou a ADC n. 16, em 2010, declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993, ele não afastou a possibilidade de condenar o ente público subsidiariamente quando falhasse na contratação ou na fiscalização do contrato, a chamada culpa in elegendo ou culpa in vigilando, tal como se adequou o entendimento do TST, ao editar a Súmula 331, V. Entendendo que a Justiça do Trabalho vinha violando o entendimento contido na ADC n. 16, a União Federal submeteu a matéria a novo exame do STF, por meio do Recurso Extraordinário 760.931. Nesse julgamento, em 26/04/2017, o E. STF fixou a tese de repercussão geral abaixo transcrita: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O Supremo Tribunal Federal, portanto, continuou a vedar somente a transferência automática da responsabilidade do empregador para o tomador de serviços, ratificando o entendimento adotado na ADC n. 16, em 2010. Acerca das dúvidas que continuaram a surgir, vale a transcrição de trechos que vêm sendo utilizados na fundamentação do i. Desembargador Bruno Lousada Albuquerque Lopes, em seus julgados recentes nesta turma, nos quais se destacam excertos da decisão do RE n. 760.931, como se vê: "[...] Durante o debate da tese, registrou o Exmo. Sr. Min. Barroso: "[...] o que nós decidimos é que não há responsabilização automática, mas, demonstrada não de forma genérica, porém de forma cabal e específica a culpa, aí sim, pode ser caracterizada." (página 339 do v. acórdão) Destaca-se, também, o voto sobre a proposta de tese, apresentada pelo Exmo. Sr. Min. Barroso: "[...] a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante de inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obiter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que que nós achamos que é comportamento inadequado. [...] Válida também a advertência feita pelo Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli: "[...], a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. [...] Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa." (página 350 do v. acórdão) [...] Quanto à fiscalização, destacou o Exmo. Sr. Ministro Redator: "Num primeiro momento, eu entendo que, já na contratação, o Poder Público tem capacidade de fiscalizar - não custa nada incluir uma cláusula no edital ou no contrato que imponha essa fiscalização. E se não fiscalizar, é infração do dever contratual, não precisamos ficar buscando soluções diversas." (página 225 do v. acórdão) A questão também foi esclarecida pelo Exmo. Sr. Min. Barroso: "[...] não é possível a transferência automática de responsabilidade; nós todos concordamos que, se houve culpa in vigilando da Administração, ela deve responder; nós todos concordamos que o ônus de provar que fiscalizou é do Poder Público. Então, nessas três ideias, nós estamos de acordo." (página 238 do v. acórdão) Na hipótese concreta examinada nos autos do recurso extraordinário mencionado, ressalvou o Exmo. Sr. Min. Barroso: "Mas aqui a União não foi capaz de demonstrar qualquer movimento de fiscalização. De modo que aí eu acho que, se nós dermos ganho de causa para a União, quando ela confessadamente não fiscalizou, violaremos a própria posição da ADC 16, em que se entendeu que o art. 71, § 1º, era constitucional. Porém, se houvesse vício na fiscalização, poder-se-ia responsabilizar o poder público subsidiariamente. Aqui há confissão de não fiscalização, de maneira que, com todas as vênias, este é tipicamente um caso em que, se a União ganhar, nós estaremos descumprindo a ADC 16." (página 260 do v. Acórdão) Quanto à abrangência das parcelas, registrou o relator, Exmo. Sr. Min. Luiz Fux: "[...] o nosso posicionamento é todo no sentido do dever de fiscalização, de verificar se os salários estão sendo pagos, se as verbas devidas estão sendo pagas." (página 241 do v. acórdão)"." Posto isso, extrai-se que o entendimento do E. STF ainda autoriza a responsabilidade do ente público pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, desde que haja a conduta omissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Isso porque o ordenamento jurídico determina o dever de fiscalização dos contratos administrativos, como prerrogativa da Administração Pública, nos art. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/1993, admitindo ainda a aplicação de multas e sanções. Saliente-se que, para a correta fiscalização das obrigações trabalhistas nos contratos de terceirização, deve ser exigida, mensalmente, a entrega de extratos e comprovantes de pagamento relacionados a FGTS, INSS, salários, direitos normativos, entre outros documentos contratuais que se fizerem necessários. Portanto, a aplicação do art. 71, §1º, da Lei de Licitações demanda uma análise sistêmica no âmbito da própria lei e de todo o ordenamento jurídico. No caso dos autos, a Universidade Federal do Rio de Janeiro trouxe o contrato firmado com a 1ª ré (id 4e38279 - Pág. 1) e apesar de ter juntado documento que informa sanções aplicadas aos contratos da UFRJ (id 63431de), não houve efetiva fiscalização das verbas trabalhistas, uma vez que a sentença recorrida constatou que não houve pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ficando assim autorizada a conclusão no sentido de que o tomador de serviços foi conivente com as violações legais das quais teve ou deveria ter ciência, mantendo o contrato com entidade que sabia (ou deveria saber) estar inadimplente. Sendo a empregadora obrigada a pagar tempestivamente e a tomadora, obrigada a certificar-se de que o pagamento regular ocorreu, não há justificativa para as verbas inadimplidas que constam na r. Sentença. Diante disso, é a própria lei civil que estabelece o dever de reparação por todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito ou causar dano a outro, consoante o art. 186 e 927 do CC, aplicados à relação de trabalho por força do artigo 8º da CLT. Do contrário, a terceirização estaria sendo usada como uma forma de burlar a legislação trabalhista, enquadrando-se no artigo 9º da CLT, pois imputaria ao reclamante o risco do negócio, à revelia do artigo 2º da dita Consolidação. Ora, a terceirização, por si só, precariza a proteção dos direitos trabalhistas, não podendo servir de elmo àquele que dela já se beneficia por utilizar a mão de obra sem o encargo do vínculo de emprego. E não há que se falar em violação do §6º do art. 37 da CRFB, pois a responsabilidade da qual tratamos aqui não obsta à perseguição da devedora principal, por meio de ação de regresso. Tampouco o artigo 22, I, da CRFB foi violado. O Judiciário não está legislando sobre o tema, mas somente interpretando o ordenamento jurídico e preenchendo lacunas deixadas pelo legislativo, dentro da própria dinâmica da aplicação da lei. (...) Destarte, nego provimento." Nas razões de recurso de revista, o ente público sustenta que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, pois não ficou demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando (nos termos do julgamento da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF). Aponta violação, dentre outras, do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos. Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do Poder Público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos entes públicos e suas entidades. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com o fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu da exclusiva inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: "não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.". Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025). Destaquei. A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). Destaquei. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-36200-48.2007.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Destaquei. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SAO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso em exame, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova e responsabilidade objetiva. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1002085-47.2021.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). Destaquei. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC: I - dar provimento ao agravo e passar à análise do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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