Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d80da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRA DA COSTA LIMA em face de CLUB MED BRASIL S/A, para condenar a ré ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso a reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 (ID 5c5d1bc), a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9°, da Lei 8.212/91. Custas processuais pela reclamada, R$ 393,35, calculadas sobre o valor líquido da condenação R$ 19.667,34, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA DA COSTA LIMA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d80da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRA DA COSTA LIMA em face de CLUB MED BRASIL S/A, para condenar a ré ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso a reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 (ID 5c5d1bc), a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9°, da Lei 8.212/91. Custas processuais pela reclamada, R$ 393,35, calculadas sobre o valor líquido da condenação R$ 19.667,34, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUB MED BRASIL S/A