Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b9f46 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos do artigo 916, do CPC, defiro o parcelamento requerido. Deverá a parte autora informar se prefere o depósito direto em conta corrente ou expedição de alvará, com ordem de transferência. Em ambos os casos, deverá indicar os dados (banco, agência, conta, titularidade e CPF). O depósito deverá ocorrer na conta indicada pela parte autora, caso esta assim o deseje. Nesta hipótese, não há necessidade de a reclamada comprovar o pagamento das parcelas. Havendo inadimplemento, o exequente deverá informar, valendo o silêncio como concordância. Caso a parte autora diga expressamente que prefere o depósito judicial com posterior expedição de alvará, deverá a reclamada comprovar o depósito das parcelas no mesmo dia do depósito, observando-se o prazo de 30 dias para o depósito subsequente. A RECLAMADA deverá observar que OS RECOLHIMENTOS das verbas previdenciárias (DARF) e das custas (GRU) deverão ser EM GUIA PRÓPRIA até o dia do pagamento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. Vindo os dados bancários, expeça-se o alvará pelo valor depositado. Diante do deferimento do parcelamento na forma requerida, reconsidero a decisão de ID 50d8589. Decorrido o prazo do parcelamento ou comprovado todo o pagamento, registrem-se as verbas e voltem conclusos para extinção da execução. Dê-se ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE COSTA DOS SANTOS
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b9f46 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos do artigo 916, do CPC, defiro o parcelamento requerido. Deverá a parte autora informar se prefere o depósito direto em conta corrente ou expedição de alvará, com ordem de transferência. Em ambos os casos, deverá indicar os dados (banco, agência, conta, titularidade e CPF). O depósito deverá ocorrer na conta indicada pela parte autora, caso esta assim o deseje. Nesta hipótese, não há necessidade de a reclamada comprovar o pagamento das parcelas. Havendo inadimplemento, o exequente deverá informar, valendo o silêncio como concordância. Caso a parte autora diga expressamente que prefere o depósito judicial com posterior expedição de alvará, deverá a reclamada comprovar o depósito das parcelas no mesmo dia do depósito, observando-se o prazo de 30 dias para o depósito subsequente. A RECLAMADA deverá observar que OS RECOLHIMENTOS das verbas previdenciárias (DARF) e das custas (GRU) deverão ser EM GUIA PRÓPRIA até o dia do pagamento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. Vindo os dados bancários, expeça-se o alvará pelo valor depositado. Diante do deferimento do parcelamento na forma requerida, reconsidero a decisão de ID 50d8589. Decorrido o prazo do parcelamento ou comprovado todo o pagamento, registrem-se as verbas e voltem conclusos para extinção da execução. Dê-se ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPERT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
- COLEGIO SANTO AGOSTINHO