Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 954b9db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para integrar a r. sentença de ID 7427c8e: REJEITAR a alegação de omissão e contradição referente à responsabilidade subsidiária e ao Tema 1.118 do STF;ACOLHER a omissão apontada para DEFERIR à 2ª Reclamada, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, concedendo-lhe a isenção de custas processuais (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa de depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e o prazo em dobro para recursos e manifestações (art. 1º, III, do DL 779/69 e art. 183 do CPC). Mantenho incólumes os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 954b9db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para integrar a r. sentença de ID 7427c8e: REJEITAR a alegação de omissão e contradição referente à responsabilidade subsidiária e ao Tema 1.118 do STF;ACOLHER a omissão apontada para DEFERIR à 2ª Reclamada, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, concedendo-lhe a isenção de custas processuais (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa de depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e o prazo em dobro para recursos e manifestações (art. 1º, III, do DL 779/69 e art. 183 do CPC). Mantenho incólumes os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO HENRIQUE FERREIRA OLIVEIRA