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0101518-48.2016.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101518-48.2016.5.01.0057 DESTINATÁRIO: DEVANIL ALVES BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de petição que manteve o indeferimento da expedição de ofícios em fase de execução. A embargante aponta omissão quanto à natureza de decisão interlocutória mista do ato recorrido e violação ao direito de produzir provas (art. 5º, II, da CF/88), pretendendo o reexame da matéria e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade no tocante ao enfrentamento dos argumentos sobre a natureza da decisão de primeiro grau, ou se a pretensão da parte se limita à rediscussão do mérito e à revisão do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via processual destinada exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo impróprios para a reforma da decisão por discordância com o resultado ou para o revolvimento fático-probatório. 4. O dever de fundamentação judicial (art. 489, §1º, IV, do CPC) impõe a exposição clara e coerente das razões de convencimento, não obrigando o magistrado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente a questão da irrecorribilidade imediata do indeferimento de meio probatório em sede de cumprimento de sentença, aplicando o art. 893, § 1º, da CLT e a diretriz da Súmula 214 do TST. 6. O prequestionamento considera-se satisfeito quando o órgão julgador adota tese explícita sobre a matéria debatida, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo normativo invocado, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação sobre cada argumento da parte quando o julgado possui fundamentos claros e suficientes para amparar a conclusão. 2. A decisão que indefere meio instrutório no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao regime de irrecorribilidade imediata previsto no art. 893, § 1º, da CLT. 3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica quando o órgão colegiado emite juízo de valor explícito sobre a controvérsia, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, II e 93, IX; CLT, arts. 769, 832, 893, § 1º e 897-A; CPC, arts. 371, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Súmula nº 297, I; TST, Resolução nº 203/2016, art. 15, III. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIL ALVES BRAGA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101518-48.2016.5.01.0057 DESTINATÁRIO: RAVELO ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de petição que manteve o indeferimento da expedição de ofícios em fase de execução. A embargante aponta omissão quanto à natureza de decisão interlocutória mista do ato recorrido e violação ao direito de produzir provas (art. 5º, II, da CF/88), pretendendo o reexame da matéria e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade no tocante ao enfrentamento dos argumentos sobre a natureza da decisão de primeiro grau, ou se a pretensão da parte se limita à rediscussão do mérito e à revisão do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via processual destinada exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo impróprios para a reforma da decisão por discordância com o resultado ou para o revolvimento fático-probatório. 4. O dever de fundamentação judicial (art. 489, §1º, IV, do CPC) impõe a exposição clara e coerente das razões de convencimento, não obrigando o magistrado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente a questão da irrecorribilidade imediata do indeferimento de meio probatório em sede de cumprimento de sentença, aplicando o art. 893, § 1º, da CLT e a diretriz da Súmula 214 do TST. 6. O prequestionamento considera-se satisfeito quando o órgão julgador adota tese explícita sobre a matéria debatida, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo normativo invocado, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação sobre cada argumento da parte quando o julgado possui fundamentos claros e suficientes para amparar a conclusão. 2. A decisão que indefere meio instrutório no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao regime de irrecorribilidade imediata previsto no art. 893, § 1º, da CLT. 3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica quando o órgão colegiado emite juízo de valor explícito sobre a controvérsia, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, II e 93, IX; CLT, arts. 769, 832, 893, § 1º e 897-A; CPC, arts. 371, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Súmula nº 297, I; TST, Resolução nº 203/2016, art. 15, III. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - RAVELO ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA

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