2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0101517-45.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO GUILHERME SOARES XAVIER VILAS BOAS RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ocasião da sentença proferida nos autos. Consta dos autos que a parte executada depositou o valor devido e que a parte exequente manifestou concordância. 2. Fundamentação. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis, e não há outro impedimento à celebração da transação, homologo o acordo celebrado em todos os seus termos a partir da concordância entre o valor do cumprimento de sentença formulado e o depósito ocorrido nos autos. A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO em questão, nos termos do art. 840 do Código Civil. JULGO, por consequência, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, EXTINTA a fase executiva do presente feito. Expeçam-se, desde logo, os alvarás nos termos requeridos: R$ 5.494,20 - Titular: GUEDES E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS • Banco: ITAU • Agência: 9248 • Conta Corrente: 98990-8. Em seguida, arquive-se de imediato, porque houve renúncia ao prazo recursal. P.I.C Datado e assinado eletronicamente.