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0101515-47.2019.5.01.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f7c12 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- Por não haver inscrição no BNDT, intime-se o executado para dizer se tem interesse na transferência do valor existente para sua conta bancária, ocasião em que deverá fornecer seus dados bancários e se concorda com o pagamento de eventuais tarifas bancárias em até 10 dias (artigo 4º, §3º, da Portaria nº 349/2023 da Corregedoria Regional). 2- Havendo interesse da parte na realização da transferência supramencionada, expeça-se alvará para que proceda à transferência para a conta a ser informada pelo executado, comprovando no processo, observando-se os dados bancários informados pelo executado. 3- Não sendo possível a transferência acima, ative-se o CCS a fim de se obter contas bancárias ativas do beneficiário. 3.1- Encontradas as contas, expeça-se alvará para transferência do saldo para a conta bancária da parte ré obtida, preferencialmente, junto à CEF ou Banco do Brasil. 4- Não sendo encontradas as contas, expeça-se alvará em favor do executado para liberação do saldo existente nos depósitos judiciais/recursais, com determinação de que o valor deverá ser atualizado até o dia do efetivo pagamento e encerramento da conta judicial, bem como com previsão de prazo de 30 dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência e posterior certificação nos autos da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo (artigo 4º, §2º, da Portaria nº 349/2023 da Corregedoria Regional). 4.1- Intime-se a parte beneficiária para ciência da expedição do alvará, bem como de que o valor deverá ser sacado no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do aludido alvará. Na oportunidade a parte deverá informar ao Juízo o levantamento do depósito. 5- Decorrido o prazo, certifique a Secretaria quanto à existência de saldo no processo. 6- Não havendo saldo, volte concluso parar extinção. 7- Havendo saldo em razão do não levantamento do valor determinado no alvará no prazo previsto no item 3 acima, cancele-se o alvará colocando-o sob sigilo e proceda a Secretaria aos convênios INFOJUD, SERASAJUD, para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 8- Localizadas contas bancárias aptas ao recebimento do saldo disponível e/ou novo endereço do beneficiário do depósito, volte concluso. 9- Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para a abertura de conta poupança em nome do autor/réu do titular do depósito (artigo 4º, §5º, da Portaria nº 349/2023 da Corregedoria Regional). 9.1- Com a informação da conta a ser aberta, providencie a Secretaria a transferência do saldo existente, preferencialmente, através do SIF/SISCONDJ. 9.2- Em seguida informe-se à Egrégia Corregedoria Regional sobre as medidas adotadas nos itens 9 e 9.1, a fim de que seja publicado no site do Tribunal Regional do Trabalho o respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome dos titulares dos depósitos para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 10- Tudo cumprido, certifique a Secretaria quanto à inexistência de saldo neste processo e volte concluso para extinção da execução. ceav MAGE/RJ, 04 de setembro de 2026. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.

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