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0101514-98.2025.5.01.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101514-98.2025.5.01.0411 DESTINATÁRIO: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, CONFERIR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento (i) do adicional por quebra de caixa no valor mensal fixado no acordo coletivo, qual seja, R$ 62,00 (sessenta e dois reais) por mês, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro e FGTS; (ii) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e (iii) da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios fixados em 15%. Custas invertidas e fixadas em R$ 314,04, calculadas sobre R$ 15.702,46, valor atribuído à condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101514-98.2025.5.01.0411 DESTINATÁRIO: MARTA MARQUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, CONFERIR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento (i) do adicional por quebra de caixa no valor mensal fixado no acordo coletivo, qual seja, R$ 62,00 (sessenta e dois reais) por mês, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro e FGTS; (ii) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e (iii) da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios fixados em 15%. Custas invertidas e fixadas em R$ 314,04, calculadas sobre R$ 15.702,46, valor atribuído à condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARTA MARQUES DOS SANTOS

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