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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101514-72.2024.5.01.0043 AGRAVANTE: INSTITUTO FAIR PLAY AGRAVADO: DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (75abd53) proferida nos autos do processo 0101514-72.2024.5.01.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101514-72.2024.5.01.0043 AGRAVANTE: INSTITUTO FAIR PLAY ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO ALVES DA SILVA AGRAVADO: DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS ADVOGADA: Dra. SIMONE DA MOTTA LEMOS SILVA GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id e52bc36; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 27e634b). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; aos artigos 790, § 4º, e 896, "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ao artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC); bem como contrariedade à Súmula nº 463 do TST e à Súmula nº 481 do STJ. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos com acréscimo de fundamento. No caso em análise, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerá-lo deserto. De acordo com o Órgão Julgador: Não conheço do apelo do primeiro reclamado, porque ele é deserto, uma vez que não se encontra acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal. Esclareça-se que a questão da gratuidade de justiça foi enfrentada por meio da decisão de Id 6d64376, aqui ratificada, segundo a qual é imprescindível a comprovação pela pessoa jurídica demandada de que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo, tendo-se consignado que os documentos colacionados são incapazes de demonstrar a alegada dificuldade financeira. Destaque-se que não foi localizado o documento comprobatório do reconhecimento legal da filantropia (CEBAS). Por conta disso, foi indeferida a gratuidade de justiça, assinando-se prazo para a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção. Superado o prazo, entretanto, não houve comprovação do recolhimento pelo réu, razão pela se conclui que o recurso ordinário é deserto, não podendo ser conhecido. À luz da referida tese deve ser compreendida a jurisprudência desta Corte trabalhista consubstanciada na Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária também a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente feito por ocasião da interposição de recurso ordinário pela Reclamada, conforme consignado no acórdão regional. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 333 do TST, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando a permitir o exame das matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241244000000201447349. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241244000000201447349?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101514-72.2024.5.01.0043 AGRAVANTE: INSTITUTO FAIR PLAY AGRAVADO: DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (75abd53) proferida nos autos do processo 0101514-72.2024.5.01.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101514-72.2024.5.01.0043 AGRAVANTE: INSTITUTO FAIR PLAY ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO ALVES DA SILVA AGRAVADO: DIOGO DA SILVA SANTOS DE FREITAS ADVOGADA: Dra. SIMONE DA MOTTA LEMOS SILVA GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id e52bc36; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 27e634b). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; aos artigos 790, § 4º, e 896, "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ao artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC); bem como contrariedade à Súmula nº 463 do TST e à Súmula nº 481 do STJ. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos com acréscimo de fundamento. No caso em análise, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerá-lo deserto. De acordo com o Órgão Julgador: Não conheço do apelo do primeiro reclamado, porque ele é deserto, uma vez que não se encontra acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal. Esclareça-se que a questão da gratuidade de justiça foi enfrentada por meio da decisão de Id 6d64376, aqui ratificada, segundo a qual é imprescindível a comprovação pela pessoa jurídica demandada de que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo, tendo-se consignado que os documentos colacionados são incapazes de demonstrar a alegada dificuldade financeira. Destaque-se que não foi localizado o documento comprobatório do reconhecimento legal da filantropia (CEBAS). Por conta disso, foi indeferida a gratuidade de justiça, assinando-se prazo para a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção. Superado o prazo, entretanto, não houve comprovação do recolhimento pelo réu, razão pela se conclui que o recurso ordinário é deserto, não podendo ser conhecido. À luz da referida tese deve ser compreendida a jurisprudência desta Corte trabalhista consubstanciada na Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária também a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente feito por ocasião da interposição de recurso ordinário pela Reclamada, conforme consignado no acórdão regional. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 333 do TST, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando a permitir o exame das matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241244000000201447349. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241244000000201447349?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO FAIR PLAY